TJPB - 0800624-05.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0800624-05.2025.8.15.0371 Assunto [Telefonia] Parte autora MAYARA GOMES DE OLIVEIRA Parte ré TIM S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O juízo confirmou que a linha já foi regularizada.
A autora juntou aos autos gravação de áudio em que uma pessoa afirma não ter conseguido completar ligação, fato corroborado por testemunha ouvida em audiência.
Todavia, não é possível concluir, de forma segura, que eventual falha decorreu de conduta da TIM.
A empresa, por sua vez, demonstrou que a linha permanece ativa.
No que se refere ao aplicativo WhatsApp, cumpre esclarecer que se trata de serviço prestado pela empresa Meta, não possuindo a ré TIM qualquer ingerência sobre seu funcionamento.
Assim, eventuais perdas de arquivos ou falhas de utilização não podem ser atribuídas à operadora demandada.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Em relação ao réu considerado revel, dispensa-se sua intimação.
Os prazos contra ele fluirão da publicação desta sentença no sistema.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
Prevalecendo a sentença de improcedência, seja em razão do decurso do prazo para recurso, seja em razão da confirmação da sentença pela e.
Turma Recursal, arquivem-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
26/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
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25/08/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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27/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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11/05/2025 22:36
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/03/2025 19:13
Decorrido prazo de MAYARA GOMES DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 23:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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27/02/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 11:00 Juizado Especial Misto de Sousa.
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18/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:34
Indeferido o pedido de MAYARA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*13-98 (AUTOR)
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04/02/2025 11:29
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:55
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 18:48
Conclusos para decisão
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29/01/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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