TJPB - 0847046-95.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
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10/09/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 15:45
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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07/09/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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07/09/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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07/09/2025 08:53
Juntada de Alvará
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL [Inventário e Partilha] Proc.
Nº 0847046-95.2025.8.15.2001 REQUERENTE: VALDETE DE SOUZA FALCAO SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTE A PESSOA JÁ FALECIDA.
LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA.
INTERESSE DE AGIR.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
PROCEDÊNCIA. — Comprovada a necessidade de autorização judicial para levantamento de valores deixado por titular falecido, defere-se o pedido de expedição de alvará judicial aos sucessores e dependentes legais do de cujus, tendo como respaldo legal o disposto no art. 2º da Lei nº 6.858/80 e art. 1º do Decreto nº 85.845/81.
VALDETE DE SOUZA FALCAO, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, com pedido de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento de valores deixados pela pessoa falecida identificada na inicial, requerendo, por fim, a procedência do pedido.
Juntou documentação.
Certidão de óbito (ID. 119375990).
Certidão de inexistência de dependentes cadastrados junto à Previdência (ID 121501063) Valores a liberar (ID 121501062) .
Vieram-me os autos conclusos. É brevíssimo relatório.
Decido.
Entendo que merece amparo o pedido vestibular, posto que ficou demonstrado a legitimidade das partes e o interesse processual.
Existindo os valores como alegado, devem ser liberados aos dependentes/sucessores da pessoa falecida em nome de quem estava tal quantia à disposição.
Estabelece a Lei nº 6.858/80, em seu artigo 1º, que os valores referentes a resíduos de salário ou benefício previdenciário, que não foram recebidos em vida pelos seus titulares, serão pagos aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou aos seus sucessores previstos na lei civil, através de alvará judicial.
O Decreto nº 85.845/81, que regulamenta a matéria, discrimina, em seu art. 1º, os casos em que se pode requerer o alvará autônomo, nos seguintes termos: “Art. 1º: Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do art. 2º.
Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: I. quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II. quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas Autarquias, aos respectivos servidores; III. saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação – PIS/PASEP; IV. restituições relativas ao Imposto sobre a Renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V. saldos de contas bancárias, saldos de Caderneta de Poupança e saldos de contas de Fundos de Investimentos, desde que não ultrapasse o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário”.
No caso dos autos, verifica-se que existem valores não recebidos em vida, em nome da pessoa falecida e não existem dependentes habilitados à pensão por morte, concluindo que a parte autora é a única detentora do direito.
Assim, o direito da parte autora é irrefragável, faltando-lhe, tão somente, a expedição de alvará para o pleno exercício de tal direito.
Ressalte-se, por fim, que o alvará judicial constitui autorização para o levantamento de valores eventualmente existentes, não se configurando como ordem de pagamento imediato.
Assim, na hipótese de inexistência de saldo disponível ou de não liberação dos valores, não se caracteriza descumprimento da decisão judicial.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, determinando a expedição de Alvará Judicial, autorizando o levantamento dos valores informados no(s) documento (s) de ID 121501062, em favor da parte autora, com as eventuais correções monetárias que porventura existirem, e ainda, responsabilizando-se por eventuais prejuízos causados a terceiros.
Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
P.R.I.
Dispensado o prazo recursal, expeça-se o alvará, arquivando-se em seguida e dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
04/09/2025 10:38
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:23
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2025 05:23
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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30/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:02
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a consulta ao SISBAJUD e/ou o(s) ofício(s) acostado(s) aos autos.
João Pessoa/PB, 25 de agosto de 2025.
ARNAUD FERREIRA DA SILVA FILHO Chefe de Cartório -
25/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:56
Juntada de Ofício
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24/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:57
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 08:51
Expedição de Carta.
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13/08/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 05:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2025 05:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 05:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDETE DE SOUZA FALCAO - CPF: *06.***.*06-04 (REQUERENTE).
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12/08/2025 13:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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