TJPB - 0802384-97.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/08/2025 01:36
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802384-97.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO FRANCIMAR DOS SANTOS Endereço: RUA FRANCISCO GONÇALVES DE OLIVEIRA, S/N, 1 ANDAR, CENTRO, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogados do(a) AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DECISÃO Verifico que a parte autora não juntou aos autos o comprovante de prévia tentativa de resolução administrativa.
Entretanto, neste momento processual, entendo que a contestação apresentada representa resistência à pretensão autoral, de modo que resta configurado o interesse de agir da parte autora.
Recebo a emenda à inicial e CONCEDO PARCIALMENTE a gratuidade de justiça, REDUZINDO o valor das custas iniciais de R$ 1.678,89 para R$ 20,00 (vinte reais), a serem pagas em 15 (quinze) dias, concedendo a gratuidade para os demais atos do processo (Art. 98, §5º, do CPC/15).
Ato contínuo, pagas as custas, e tendo em vista que a prática processual tem mostrado a não realização de acordo nestas demandas, dispenso/cancelo a audiência de conciliação. 1.
Dispenso a citação da parte promovida, uma vez que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação; 2.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo legal de 15 dias; 3.
Juntada a contestação e/ou impugnação e havendo requerimento de produção de algum outro tipo de prova, conclusos para decisão; 4.
Não vindo o pedido de provas nas peças mencionadas ou não apresentada(s) a contestação e/ou impugnação, intimem-se as partes para, no prazo de no prazo de 15 dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõe a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 5.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 6.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), como já dito no item 3, conclusos os autos conclusos para decisão. 7.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, conclusos os autos conclusos para sentença. 8.
Inverto o ônus da prova, para que o requerido comprove a validade da cobrança.
O presente despacho serve como carta/ citação/ notificação/ intimação/ requisição/ ofício para todos os fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.405,78 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
27/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:49
Determinada diligência
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27/08/2025 11:49
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO FRANCIMAR DOS SANTOS - CPF: *21.***.*35-84 (AUTOR)
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27/08/2025 11:49
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 23:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 19:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 19:16
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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