TJPB - 0812941-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0812941-92.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
No ID 121523277 requer o demandado o link da audiência anteriormente aprazada para a data de 26 de agosto, contudo, deixa a parte de observar o decisum de ID 116083730, que revogou a audiência de instrução para marcação em momento posterior.
Destarte, cuida-se de relação de consumo, na qual o consumidor figura como parte vulnerável, devendo prevalecer a proteção conferida pelo microssistema consumerista.
Nessa perspectiva, incumbe ao fornecedor suportar o ônus dos honorários periciais, porquanto a ele compete demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação.
Ademais, sendo o contrato impugnado quanto à assinatura, é da parte que o produziu o dever de comprovar sua veracidade, o que abrange, necessariamente, a realização da perícia grafotécnica.
Para melhor abalizamento, tem-se os julgados abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO.
ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESP 1846649-MA (TEMA 1.061).
INDEFERIMENTO PROVA ORAL.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato bancário, aplicável o inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil, incumbindo à instituição financeira, que foi quem produziu o documento, o ônus de comprovar, por meio de perícia grafotécnica, que a assinatura é autêntica, compreendendo-se no aludido ônus, obviamente, o pagamento dos honorários periciais. 2.
A imposição do pagamento dos honorários à instituição financeira não decorre da inversão do ônus da prova previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, mas sim do regramento ínsito no artigo 429, inciso II, do atual Código de Ritos, que impõe à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3.
Corroborando essa intelecção, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que ?na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)?. 4.
Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário final da prova, manifesta-se pela desnecessidade de produção de prova oral, firmando seu convencimento nas informações já constantes dos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 57607875320228090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) As partes foram devidamente intimadas para manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais, ocorrendo sem impugnação.
Logo, determino a demandada ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15(quinze) dias sob pena de preclusão de prova.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
27/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:55
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 22/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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31/07/2025 06:13
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:03
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 01:05
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 09:58
Determinada diligência
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11/07/2025 09:58
Nomeado perito
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11/07/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:57
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 25/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:48
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 01:14
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 19:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:27
Determinada diligência
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10/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
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28/05/2025 06:54
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:46
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:57
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 19:52
Juntada de Petição de procuração
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12/03/2025 23:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 08:58
Determinada diligência
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12/03/2025 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE DE SOUZA - CPF: *81.***.*81-68 (AUTOR).
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12/03/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 20:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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