TJPB - 0808680-81.2025.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:42
Juntada de Petição de informação
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08/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 08/09/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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08/09/2025 08:20
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/09/2025 07:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/09/2025 07:07
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 12:06
Juntada de Carta precatória
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de TIAGO ANDRE SANTOS CORREA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:52
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 09:22
Juntada de Carta precatória
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25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 15:08
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2025 07:15
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:07
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0808680-81.2025.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] RÉU: EDNALDO ADOLFO DE SOUZA DECISÃO Vistos etc.
Apresentada(s) a(s) defesa(s) escrita(s), não se vislumbra motivos para absolver sumariamente o(s) acusado(s), pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente claras.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do(s) increpado(s).
Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
Assim, deixo de absolver sumariamente o réu.
Intime-se o réu, por meio de seu advogado/defensor, para se pronunciar sobre a adesão ao Juízo 100% Digital no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando que a inércia importará na adesão.
Inexistindo pronunciamentos, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Solto Data: 08/09/2025 Hora: 09:30 , a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
Caso a defesa requeira a realização do interrogatório de forma presencial, intime-se o réu para comparecer na sala de audiências deste fórum a fim de prestar o seu interrogatório.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0808680-81.2025.8.15.2002 Horário: 8 set. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*95.***.*41-89?pwd=jZQqwGxwsSkmkaFn43S0IcRpy0Wer3.1 ID da reunião: 895 7804 1189 Senha: 913629 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Abra-se vista dos autos ao IPC para remeter, no prazo de 05 (cinco) dias, o Laudo de Eficiência de Disparo de Arma de Fogo.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, a fim de prestar seus esclarecimentos, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 21 de julho de 2025 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE Juiz de Direito em Substituição – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. -
20/08/2025 15:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:01
Juntada de Ofício
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20/08/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 08:45
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 13:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/07/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
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21/07/2025 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 08/09/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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21/07/2025 09:11
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:52
Conclusos para decisão
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21/07/2025 08:01
Juntada de Petição de defesa prévia
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16/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 08:31
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:19
Juntada de Petição de defesa prévia
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08/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:16
Juntada de informação
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18/06/2025 14:00
Juntada de informação
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18/06/2025 12:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2025 20:48
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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17/06/2025 20:48
Revogada a Prisão
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17/06/2025 20:48
Recebida a denúncia contra EDNALDO ADOLFO DE SOUZA - CPF: *35.***.*85-47 (INDICIADO)
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11/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2025 09:29
Declarada incompetência
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11/06/2025 09:29
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 12:33
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:11
Juntada de Petição de denúncia
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29/05/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:24
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 12:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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23/05/2025 10:47
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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22/05/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 14:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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