TJPB - 0803659-19.2022.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:40
Juntada de Petição de informação
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01/09/2025 01:00
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 CAJAZEIRAS ( ) TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 0803659-19.2022.8.15.0131 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Data e hora de realização: 2025-07-01 08:59:03.832 AUTOR: LUCIARLEY CAROLINO BEZERRA Advogado do(a) REU: FRANCISMEIRE PEREIRA LACERDA DE SOUZA - PB22535 Presentes: Mayuce Santos Macedo - Juiz de Direito xxxxxxxxxxxxxxxxxxx - Promotor de Justiça Clayvner Cavalcanti - Defensor Público/Advogado As partes Ausentes: a parte promovida e sua advogada Ocorrências: Aberta a audiência, no horário de 08:57, foi colhido o depoimento da testemunha restante.
Encerrada a instrução.
Alegações remissivas pela Defensoria.
Ausente a parte ré, preclusa a oportunidade para suas alegações finais.
Autos para sentença.
Após, consta petição de ID 115405044, em que a advogada da parte ré informa não ter sido admitida em sala, requerendo o cancelamento do ato.
No entanto, não consta no zoom pedido de ingresso na audiência em andamento, podendo ter ocorrido algum erro, porém, considerando que a decisão a seguir em nenhum momento importará prejuízos à defesa, entendo desnecessário o deferimento do pedido e nova audiência.
A seguir explico.
Trata-se de ação de obrigação de fazer.
Alega a parte autora que no dia 29/6/2022, por volta das 20h, na rua Anízio Rolim, na cidade de Cajazeiras/PB o autor trafegava com sua motocicleta HONDA/CG 160 START – ano 2021, placa RLY 1J06, quando foi surpreendido, pela travessia do veículo motocicleta CG, cor vermelha, conduzido pelo funcionário do mercadinho São José, conforme B.O n° 00072.01.2022.3.10.002, em anexo.
O fato acima narrado foi presenciado pelo Sr.
REURISMAR TAVARES DA SILVA, arrolado abaixo como testemunha, que viu o sinistro, bem como ajudou o demandante a se levantar do chão.
Após a colisão, observando-se que não houveram vítimas, o demandante questionou ao causador do acidente sobre os prejuízos sofridos na sua motocicleta, recebendo a resposta de que era apenas o entregador do Mercadinho São José e que a responsabilidade pelos prejuízos seria do dono do estabelecimento.
Porém, os proprietários do estabelecimento alegaram que não irriam arcar com o prejuízo.
Contestação apresentada no ID 70639690, refutando os fatos, aduzindo que, na verdade, o autor bateu na traseira da moto que estava parada em frente ao negócio.
Réplica nos autos.
Audiência realizada.
Alegações remissivas pela defensoria.
Em análise das provas colhidas, não se pode concluir que houve culpa da parte ré a gerar a indenização pretendida.
Isto porque não esclarecido quem deu causa ao acidente.
Quanto à testemunha do autor, a qual teria presenciado o fato, afirmou que o autor bateu no outro veículo quando este saía da acostamento, não soube dizer se o outro motorista sinalizou ao sair.
Por essa informação, possível deduzir vários motivos para a ocorrência do acidente, no entanto, o processo não permite "achismos', sendo, na hipótese dos autos, necessária a certeza de quem agiu com imprudência ou negligência na condução do veículo.
O ordenamento jurídico pátrio adotou, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, traçando o Código Civil, em seus arts. 186 e 927, os pressupostos caracterizadores do dever indenizatório, quais sejam: (i) ato ilícito; (ii) culpa lato senso (dolo, negligência, imperícia, imprudência); (iii) dano; (iv) nexo de causalidade.
A culpa não resta provada.
Nesse contexto, as provas juntadas pelo autor não são hábeis a respaldar a sua tese, ou seja, não há provas nos autos que indiquem negligência ou culpa do condutor do outro veículo.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, custas pela parte autora e honorários fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Suspensa a cobrança, face a concessão da gratuidade da justiça deferida ao autor.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. -
28/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 01/07/2025 08:45 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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01/07/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 09:49
Juntada de Petição de informação
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de REURISMAR TAVARES DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 09:27
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 11:38
Mandado devolvido para redistribuição
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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06/06/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 12:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 01/07/2025 08:45 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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03/06/2025 12:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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03/06/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2025 06:34
Decorrido prazo de REURISMAR TAVARES DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:12
Decorrido prazo de NILMAR BEZERRA SIMÃO em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 05:25
Decorrido prazo de JORDÃO COSTA SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JUÇARA DE OLIVEIRA SOUZA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 10:53
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
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14/04/2025 16:56
Mandado devolvido para redistribuição
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:57
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 10:23
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 09:59
Juntada de Petição de informação
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07/04/2025 09:44
Juntada de Petição de cota
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03/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 12:22
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:51
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 09:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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02/04/2025 21:23
Outras Decisões
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01/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:02
Juntada de Petição de procuração
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19/11/2024 10:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 19/11/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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23/09/2024 08:41
Juntada de Petição de cota
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10/09/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/11/2024 10:00 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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10/09/2024 09:37
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:15
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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08/09/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 18:28
Juntada de Petição de diligência
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24/08/2024 00:59
Decorrido prazo de NEURISMAR TOMAZ DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JORDAO COSTA SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 22:32
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2024 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:29
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 10:29
Juntada de Petição de cota
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07/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 09:20
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:23
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 08:30 4ª Vara Mista de Cajazeiras.
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06/08/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 11:51
Conclusos para despacho
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16/10/2023 19:12
Determinada Requisição de Informações
-
16/10/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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04/07/2023 09:49
Juntada de Petição de cota
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07/06/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 21:59
Determinada diligência
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05/06/2023 08:49
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 16:33
Decorrido prazo de Puff em 29/03/2023 23:59.
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11/04/2023 16:28
Decorrido prazo de Puff em 29/03/2023 23:59.
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24/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 21:32
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 14:10
Mandado devolvido para redistribuição
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03/02/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2023 09:16
Mandado devolvido para redistribuição
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03/02/2023 09:16
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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29/01/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 10:59
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:09
Juntada de Petição de cota
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16/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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23/09/2022 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 11:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/09/2022 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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