TJPB - 0801516-13.2025.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:48
Juntada de Petição de comunicações
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29/08/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 01:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801516-13.2025.8.15.0241 DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por Fabrício Araújo Pires, em face de AILTON CEZAR DE OLIVEIRA e RAFAEL RODRIGUES SENA, objetivando, liminarmente, a desocupação de imóvel pelos promovidos.
Narra a inicial que o imóvel localizado à Rua Demetrius Santa Cruz Coutinho, n.º 200, Alto da Serra (Jd.
Boa Vista), CEP 58500-000, Monteiro/PB, matrícula n.° 6334, mediante arrematação por venda direta da Caixa Econômica Federal.
Informa que, apesar de devidamente notificados para promover a desocupação do bem de forma pacífica, os réus se recusam a sair do bem, razão pela qual requer a imissão na posse, liminarmente.
Intimado para emendar a inicial, o autor apresentou comprovante de pagamento das custas iniciais (ID 120638652). É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: (a)a probabilidade do direito alegado pelo(a) autor(a); e o (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o exercício do direito de propriedade sobre o bem imóvel, localizado à Rua Demetrius Santa Cruz Coutinho, n.º 200, Alto da Serra (Jd.
Boa Vista), CEP 58500-000, Monteiro/PB, matrícula n.° 6334, mediante arrematação por venda direta da Caixa Econômica Federal, assinado em 03/07/2025.
De acordo com o art. 1.228 do CC, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”.
Nesse contexto, as ações petitórias se revelam como os instrumentos processuais destinados à tutela do direito de propriedade ou de outro direito real, a exemplo da: (a) ação de imissão na posse, destinada a quem, embora nunca tenha gozado da posse, tem o domínio do bem e quer retirá-lo de quem injustamente o possua; e (b) ação reivindicatória, cabível quando o proprietário tem como objetivo reaver a posse do bem.
Apesar da nomenclatura, a ação de imissão na posse tem natureza jurídica de ação petitória e, por estar relacionada aos direitos reais, exige a comprovação do domínio do bem, a fim de viabilizar a efetiva posse pelo legítimo proprietário, que nunca a exerceu.
Nesse sentido, elucida Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A ação de imissão de posse tem a finalidade de possibilitar a posse àquele que a pretende embasada no domínio, tendo como requisitos básicos o título de propriedade, bem como nunca ter tido posse (In, Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, pág. 1.168).
Feitos esses breves esclarecimentos, compulsando os autos, depreende-se que o autor adquiriu o bem imóvel, por meio de leilão judicial, junto à Caixa Econômica, atualmente, já registrada a sua propriedade sobre o bem em Cartório (ID n. 117497511).
Desse modo, resta inequívoca a probabilidade do direito, tendo em vista que o autor é o legítimo proprietário do bem imóvel, não havendo prévio exercício de posse sobre o bem, tampouco ação possessória prévia ajuizada pelos réus, antigos proprietários, de acordo com consulta realizada no sistema PJe.
Além disso, o decurso do tempo entre o ajuizamento da ação até o presente momento processual, a meu ver, demonstra o risco da demora, tendo em vista que, apesar de adquirido o bem de forma legítima, a negativa dos réus em desocupar o imóvel inviabiliza o pleno exercício dos direitos inerentes à propriedade, havendo narrativa da parte autora de possível dilapidação pela parte ré da estrutura das construções no imóvel Assim, presentes os requisitos autorizadores, a concessão da imissão de posse em favor do autor, liminarmente, é medida que se impõe.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, determinando a imissão de posse do autor no imóvel localizado à Rua Demetrius Santa Cruz Coutinho, n.º 200, Alto da Serra (Jd.
Boa Vista), CEP 58500-000, Monteiro/PB, matrícula n.° 6334, do 1º Cartório Registral de Monteiro/PB.
Custas pagas.
Expeça-se mandado para cumprimento imediato, cujo resultado da diligência deverá ficar consignado em auto circunstanciado.
Determino, ainda, que o cumprimento desta liminar seja feito por 02 (dois) Oficiais de Justiça, que lavrarão o respectivo auto.
Oficie-se ao Comandante da Companhia de Polícia Militar, requisitando-lhe assegurar o auxílio da força pública no cumprimento desta decisão.
Do ofício deverá constar que a presente liminar deverá ser cumprida à luz do dia e que se deve empreender todo esforço necessário para evitar conflitos de ordem física e, mais ainda, a perda de vidas humanas.
Ademais, os irresignados e resistentes poderão ser presos por resistência, desobediência e desacato, nos termos dos artigos 329, 330 e 331, todos do Código Penal, conforme o caso, além de outras infrações cíveis e penais que pratiquem.
Uma vez cumprida a liminar: Designe-se audiência conciliatória, que somente não ocorrerá se a parte ré manifestar seu desinteresse no ato processual (art. 334, §4º, I, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte ré, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência.
O prazo para contestação será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus representantes judiciais.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DOU FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
27/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 11:42
Juntada de Decisão
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27/08/2025 11:39
Juntada de Decisão
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27/08/2025 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 07:29
Conclusos para decisão
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27/08/2025 06:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 20:58
Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2025 20:58
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:13
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:47
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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