TJPB - 0816715-22.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Processo n. 0816715-22.2025.8.15.0000 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Remo Soares de Castro e Patriota & Coutinho Advogados Associados em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, determinou a expedição de precatório do valor incontroverso e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor do excesso.
Em síntese, os Agravantes sustentam a necessidade de reforma na verba sucumbencial para que sejam arbitrados honorários sucumbenciais em favor do patrono do exequente, também recorrente, sobre a parcela incontroversa.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “Consoante o disposto no art. 99, § 5º, do Código de Processo Civil, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” (AgInt no AREsp 1518381/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020) Tal entendimento reflete a disposição normativa contida no artigo 99 §5º do CPC, in verbis: Art. 99- §5º - Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.” O autor é detentor do benefício da gratuidade judiciária.
Em relação à sociedade de advogados recorrente, beneficiária direta do pronunciamento judicial aqui pretendido, nota-se o requerimento de gratuidade judiciária, sem comprovação efetiva da hipossuficiência financeira.
Assim, com supedâneo no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a sociedade de advogados agravante para, em cinco dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, tendo em vista que o pleito não foi acompanhado de prova suficiente apta (balancetes contábeis, extratos de contas bancárias e declaração de imposto de renda, dentre outros) a demonstrar a impossibilidade de recolhimento das despesas processuais, notadamente por se se tratar de pessoa jurídica.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator -
26/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 18:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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