TJPB - 0805237-22.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:59
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0805237-22.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON MEDEIROS DE FIGUEIREDO RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ROBSON MEDEIROS DE FIGUEIREDO em face de BANCO DO BRASIL S.A.
Narra o autor que é cliente do banco promovido e em 19 de Agosto de 2020 contratou um empréstimo no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 258,01 (duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo), com vencimento final em 10/02/2024, no entanto foram averbados outros dois empréstimos sem o consentimento do autor.
O primeiro empréstimo foi no valor de R$ 2.213,18 (dois mil, duzentos e treze reais e dezoito centavos), a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas de R$ 69,91 (sessenta e nove reais e noventa e um centavos), com vencimento final em 10/12/2026, e o segundo empréstimono valor de R$ 2.838,07 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais e sete centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 258,01 (duzentos e cinquenta e oito reais e um centavo), com vencimento final em 28/01/2025.
Segundo o promovente, tais empréstimos nunca foram solicitados ou autorizados, o que vem lhe causando inúmeros transtornos, diante de tal cenário, ajuizou a presente ação com o fim de anular as referidas contratações e que o banco seja condenado em danos morais.
Proferida Decisão de ID: 121166936 foi determinada a emenda à inicial com o fim de comprovar a alegada hipossuficiência do autor, ocasião em que este apresentou manifestação de ID: 121464388 e documentos. É o relatório.
DECIDO.
Como já dito, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa (juris tantum), motivo pelo qual, fora solicitada a apresentação de documentos comprobatórios da necessidade de deferimento da benesse, a exemplo de extratos bancários, contracheques e declarações de imposto de renda ou isenção, faturas de cartão de crédito e outros documentos pertinentes.
Para concessão da gratuidade judiciária, como já explanado, faço uma análise de uma vasta documentação que deve ser apresentada pela parte requerente, pois somente assim é que o juízo pode analisar a realidade financeira da parte autora e, consequentemente, o direito à concessão da gratuidade, seja de forma integral, reduzida e/ou parcelada.
Analisando a documentação acostada pelo autor, percebe-se que há uma grande movimentação na sua conta, chegando a movimentar mais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, isso somente no período analisado.
Nota-se também de acordo com o contracheque apresentado (ID: 121464395) que o autor recebeu de forma líquida no mês de Julho de 2025 o valor de R$ 5.154,47, o que o coloca em posição privilegiada em comparação com a média da população.
Assim sendo, não merece prosperar o pleito de assistência judiciária gratuita formulado, eis que o promovente demonstra condição financeira suficiente, não comprovando que os valores que percebe são insuficientes para a manutenção da sua vida e família.
Todavia, com fito de garantir o acesso à Justiça, na forma do art. 98, §§ 5º e 6º do C.P.C, reduzo e autorizo o parcelamento das custas iniciais.
Destarte, considerando a documentação e argumentos apresentados pela parte autora e, ainda, no intuito de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da C.F), INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, com fulcro no artigo 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 60% (sessenta por cento) o valor das custas e taxas judiciárias iniciais; AUTORIZANDO, se assim entender necessário, a promovente, o parcelamento em 05 (cinco) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela U.F.R do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela, em até 15 (quinze) dias.
O prazo para pagamento das demais parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistemas CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Intime a parte autora desta decisão e, para comprovar o pagamento das custas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Ciente de que optando pelo parcelamento, as demais parcelas devem ser quitadas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, ao cartório para elaboração da minuta de sentença de extinção, ante à baixa complexidade do ato.
ATENÇÃO CUMPRA COM URGÊNCIA, TUTELA PENDENTE DE APRECIAÇÃO.
João Pessoa, 28 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:26
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:45
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:55
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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