TJPB - 0844859-17.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0844859-17.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO CARNEIRO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: PAULO EUDISON LIMA - PB6628 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA AÇÃO JUDICIAL.
REPRODUÇÃO DE AÇÃO IDÊNTICA.
LITISPENDÊNCIA.
RECONHECIDA.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas.
Compulsando-se estes autos, observa-se a existência de anterior ação distribuída por sorteio à 2ª Vara Cível da Capital, em cujo tramita a ação sob n° 0801740-06.2025.8.15.2001.
Ao analisar os autos de tal demanda, infere-se que se trata da mesma ação protocolada neste Juízo.
Isto é, veicula-se na 2ª Vara Cível desta Comarca a mesma questão trazida a este Juízo, sendo certo que o processo de n° 0801740-06.2025.8.15.2001 foi ajuizado primeiro. É o que convém relatar.
Decido.
Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Por seu turno, em sendo reconhecida a litispendência, mostra-se imperiosa a extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com o art. 485, inciso V, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou a presente demanda com pedidos, causa de pedir e partes exatamente idênticas às constantes do processo de n° 0801740-06.2025.8.15.2001, em trâmite na 2ª Vara Cível da Capital.
Assim sendo, a extinção do feito é medida que se impõe.
A propósito, não é outro o entendimento perfilhado pela jurisprudência Eg.
TJPB, conforme se verá a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
AJUIZAMENTO DE DEMANDA SEMELHANTE AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
IDENTIDADE DAS AÇÕES.
LITISPENDÊNCIA.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Ocorre litispendência quando as ações são idênticas, isto é, quando existe a identidade de partes, a mesma causa de pedir e é igual o pedido.
In casu, através da análise do processo de nº 0071878-17.2014.8.15.2001, constata-se que estes guardam inteira similitude com a presente demanda, visto que trata sobre o mesmo imóvel, caracterizando, pois, o instituto da litispendência. (0841221-15.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 29/10/2022).
Isto posto, nos termos do art. 485, V, e art. 337, §1º, do CPC/2015, RECONHEÇO, de ofício, a litispendência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Deixo de condenar em custas e honorários, diante da natureza desta decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg.
TJ/PB.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2025 17:49
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 17:49
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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01/08/2025 12:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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