TJPB - 0802006-56.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:48
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0802006-56.2024.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: OZIEL CANDIDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA A presente ação foi ajuizada por OZIEL CANDIDO DE OLIVEIRA em desfavor do(a) BANCO BMG SA, sob a alegação, em síntese, de que vêm sendo realizados descontos consignados em seu benefício/remuneração, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado emitido pela parte demandada — cartão esse que a parte autora afirma jamais ter solicitado, recebido ou utilizado.
Em razão disso, pleiteou: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares e, no mérito, defendeu a improcedência da ação.
Houve réplica.
Determinada a realização de exame pericial, o respectivo laudo foi juntado aos autos, tendo as partes sido intimadas para manifestação. É o relatório.
Fundamento e decido.
O processo encontra-se pronto para sentença, tendo em vista que, no despacho inicial, foi invertido o ônus da prova, determinando-se que o(a) requerido(a) juntasse aos autos o(s) contrato(s) celebrado(s), sob pena de suportar as consequências da sua inércia probatória.
Ademais, a controvérsia nos autos é predominantemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais presentes nos autos suficientes para a solução da lide.
No tocante à prescrição, considerando que a demanda se fundamenta na ausência de contratação de seguro com instituição financeira, o que configura defeito na prestação de serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021), devendo-se afastar as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente ação, cujo termo inicial é o último desconto realizado, o qual, no caso dos autos, ocorreu no quinquênio legal.
Portanto, afasto a prescrição.
A pretensão autoral não se fundamenta em um simples vício de consentimento (erro, dolo, coação), que tornaria o negócio jurídico anulável e sujeito ao prazo decadencial de quatro anos.
Em verdade, a causa de pedir repousa na alegação de nulidade absoluta do contrato, por suposta violação frontal às normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o dever de informação clara e adequada sobre o produto contratado (art. 6º, III, do CDC).
Tratando-se de alegação de nulidade de pleno direito, por abusividade da contratação que teria sido imposta ao consumidor em desacordo com sua vontade real, não há que se falar em incidência de prazo decadencial, uma vez que os atos nulos não são suscetíveis de confirmação, nem convalescem pelo decurso do tempo.
Desta forma, rejeito a prejudicial de decadência.
A alegação de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto afigura-se desnecessário o esgotamento da via administrativa antes de buscar o judiciário.
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, concede ao cidadão o direito de ação, sem qualquer limitação ao esgotamento da via administrativa, de modo que se revela dispensável, para o conhecimento da presente demanda, a prova da negativa de requerimento na órbita administrativa.
Não há que falar em inépcia da petição inicial, pois embora o Código de Processo Civil atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, sabe-se que nas ações em que o pedido inicial se funda em uma declaração negativa de existência de negócio jurídico, o ônus de comprovar a relação negocial transfere-se para o réu, diante da dificuldade ou mesmo da impossibilidade de se provar a inocorrência de algum fato.
Em relação ao comprovante de endereço acostado aos autos, embora esteja em nome de terceiro, e não havendo informações acerca do vínculo deste e a parte autora, inexiste, nos autos, qualquer elemento capaz de ensejar dúvida quanto à regularidade das informações sobre o domicílio e residência do(a) demandante, sobretudo porque este(a) também declarou o seu endereço na procuração, razão pela qual concluo pelo efetivo cumprimento do disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Em caso semelhante já se manifestou a Corte Paraibana: TJPB: 0804841-97.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa.
Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024.
Não há indícios de litigância predatória, porquanto não há nos autos elementos suficientes que revelem a adoção, pela parte autora, de conduta reiterada e sistemática voltada à sobrecarga do Judiciário ou à obtenção de vantagem indevida.
A caracterização da litigância predatória exige prova concreta de que a parte se valeu do processo como meio de coação, exploração econômica ou desvirtuamento da função jurisdicional, o que não se verifica no caso em exame.
A simples propositura da demanda, mesmo que versando sobre matéria já judicializada em outros feitos, não basta para configurar o abuso do direito de ação, sobretudo na ausência de indícios de má-fé ou de fraude processual.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Consta dos autos que a parte ré efetuou descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, em razão de dívida relacionada a suposto contrato de empréstimo, na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC).
Ocorre que a parte promovente nega veementemente a relação contratual e, após a realização de perícia grafotécnica, concluiu-se que a assinatura aposta no instrumento contratual não é da parte autora (Id 111282568).
Portanto, ficou demonstrada a inexistência do contrato de cartão consignado.
Consequentemente, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva (CC/02, artigo 422 c/c CDC, artigo 4º, inciso III) e conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CPC.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça já fixou tese no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Em contrapartida, a promovente deverá devolver a quantia que, porventura, lhe foi indevidamente creditada.
Trata-se de uma consequência lógica e inafastável do retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da parte.
Ressalto, porém, que a correntista, por desconhecer a origem do valor depositado fraudulentamente em sua conta, não tinha a obrigação de investi-lo em aplicação para evitar os efeitos da inflação.
A devolução deve, portanto, ser feita sem a incidência de correção monetária ou juros de mora.
No que tange à indenização por danos morais, o constrangimento sofrido pela parte demandante é manifesto, decorrente da não contratação de empréstimo consignado e dos consequentes descontos indevidos em sua remuneração, com a redução de seus proventos, o que evidencia a falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta da instituição financeira.
Destarte, evidenciado o ilícito do réu, está caracterizado o dano moral e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com base na teoria do risco do empreendimento.
Com relação à fixação do quantum indenizatório, destaco que o valor a ser fixado não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dupla função deste instituto: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e punição do ofensor, para que não reincida.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso." (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001).
No caso dos autos, a falsificação de assinatura em um contrato de empréstimo consignado implica uma violação significativa dos direitos da parte autora, atingindo não apenas seu patrimônio, mas também sua honra e tranquilidade pessoal.
Esse ato ilícito configura uma fraude com potencial para causar danos profundos, tanto emocionais quanto financeiros, já que a parte autora foi indevidamente vinculada a uma obrigação contratual inexistente, levando à cobrança de valores de forma ilegal.
A prática de falsificação de assinatura configura uma grave falha na prestação de serviços pela instituição financeira, que tem o dever de assegurar a segurança e a autenticidade dos contratos que celebra.
A negligência ou eventual conivência da instituição nesse contexto evidencia a necessidade de uma condenação que cumpra dupla finalidade: punir a conduta ilícita e desestimular a repetição de práticas similares, promovendo a responsabilização adequada.
Considerando esses aspectos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantia que se revela proporcional às circunstâncias do caso, que atende aos propósitos compensatório e pedagógico da reparação, reconhecendo o impacto causado à parte promovente, idosa e aposentada, vítima da falsificação, com descontos consignados diretamente no seu benefício previdenciário.
Além de reparar os danos sofridos, a indenização visa servir como um alerta à instituição financeira, reforçando a necessidade de implementar medidas preventivas eficazes contra fraudes e falsificações.
Ao definir o valor, levei em conta a extensão do dano, o porte econômico do ofensor e a necessidade de proporcionar uma compensação justa à vítima, sem incorrer em enriquecimento sem causa.
Esclareço que o caso em tela se trata de responsabilidade de natureza extracontratual, haja vista que não houve comprovação da relação jurídica entre as partes em litígio.
Dessa forma, no tocante ao termo inicial de incidência dos juros moratórios sobre o montante arbitrado pelo dano moral e material, tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, é sabido que deve ocorrer a partir do evento danoso, consoante o disposto na Súmula n. 54 do STJ.
No tocante à correção monetária do dano material, esta deve incidir a partir da data de seu desembolso; em relação ao dano moral, incide a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO DE VEÍCULOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. 1.
Alegação genérica de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois a parte recorrente somente argumentou que as questões postas nos aclaratórios interpostos na origem não foram respondidas, sem pontuar, de forma específica, quais seriam e qual a sua relevância para solução da controvérsia.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Falta de emissão de juízo de valor acerca da comprovação dos danos materiais, concomitante com ausência de regular invocação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, configura falta de prequestionamento do tema.
Incidência das súmulas 282/STF e 211/STJ. 3.
No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo.
Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 846923 RJ 2016/0012060-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/08/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2016) Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por OZIEL CANDIDO DE OLIVEIRA contra o(a) BANCO BMG SA para: (i) Declarar a inexistência do contrato de cartão de consignado n. 46770850 (ID 97763481); (ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, todas as quantias efetivamente pagas ou descontadas em folha de pagamento da parte autora, corrigidas monetariamente desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros moratórios desde a citação, nos termos do artigo 397 do CC, súmula n. 43 do STJ e artigo 42, parágrafo único do CDC, respeitada a prescrição quinquenal; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e (iv) Determinar que a parte autora devolva as quantias que porventura lhe foram indevidamente creditadas no que se refere a empréstimos fraudulentos (mediante comprovação da instituição financeira), devendo esse valor ser descontado da quantia que lhe é devida pela instituição financeira.
De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, incluindo honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito, se tal providência ainda não tenha sido cumprida.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
25/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:21
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 18:22
Juntada de Petição de comunicações
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22/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 17:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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28/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de OZIEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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30/01/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:22
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/01/2025 01:12
Decorrido prazo de OZIEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:20
Nomeado perito
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25/11/2024 10:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/11/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 00:34
Decorrido prazo de OZIEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de OZIEL CANDIDO DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/06/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZIEL CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*94-68 (AUTOR).
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14/06/2024 21:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/06/2024 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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