TJPB - 0802211-98.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:58
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802211-98.2024.8.15.0241 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: LINDINALVA CAZUZA REU: MARIA DO DESTERRO NEVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR intentada por LINDALVA CAZUZA, devidamente qualificado nos autos, contra MARIA DO DESTERRO NEVES igualmente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação, no Id 105291666, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
Passo a decidir.
A maior interessada na ação é a parte autora, e por isso deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Não ocorrendo a contestação da parte ré não se formou a relação trilateral, portanto é possível a desistência deste feito, sem o consentimento da parte ré.
Esta ação de guarda trata de direitos disponíveis.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (grifo nosso).
No caso em epígrafe, não pode o processo prosseguir, ante a manifestação expressa da parte autora, pugnando pela sua desistência, de sorte que deve ser o processo extinto sem análise de mérito.
Ante o exposto, de tudo o mais que consta nos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, merece acolhida a pretensão da parte autora.
Portanto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, antes de apresentação de contestação pela parte ré, e JULGO, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, em razão de ainda não recebida.
Sem honorários, em virtude da ausência de contestação.
Após o trânsito em julgado imediato desta sentença por não haver interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro, data e assinaturas eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
28/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 10:06
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
15/08/2025 22:30
Juntada de provimento correcional
-
12/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/11/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800474-21.2025.8.15.0081
Josefa Firmino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 10:15
Processo nº 0800474-21.2025.8.15.0081
Josefa Firmino da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Cayo Cesar Pereira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/08/2025 15:56
Processo nº 0803709-68.2025.8.15.0251
Damara Zayane Barros Freitas
Estado da Paraiba
Advogado: Daniele Cristina Vieira Cesario
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2025 11:00
Processo nº 0842407-34.2025.8.15.2001
Celecilenilton Alves Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Christinne Ramalho Brilhante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 11:23
Processo nº 0802404-28.2025.8.15.0161
Maria das Dores Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Luiz Miguel de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 21:45