TJPB - 0800708-40.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800708-40.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Fruição / Gozo, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Gratificação Natalina/13º salário, Adicional de Insalubridade] AUTOR(S): Nome: MARIA BEATRIZ PESSOA DA SILVA Endereço: Rua José Iran Dias da Costa, S/N, 1 Andar, São José, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) AUTOR: AGUIBERTO ALVES LIRA - PB31527, ITZHAK DA SILVA OLIVEIRA - PB30955 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA BEATRIZ PESSOA DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE JACARAÚ, no âmbito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
A autora alegou ter sido contratada pelo Município, sem concurso público, através de contrato temporário por excepcional interesse público, pleiteando o pagamento de FGTS não depositado durante o período laborado, bem como indenização de férias não gozadas, gratificação de terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e adicional de insalubridade.
O Município apresentou contestação negando que o vínculo por excepcional interesse público gerasse direito ao recebimento das verbas pleiteadas.
Este Juízo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, fundamentando a decisão no fato de que não restou comprovada a ocorrência de renovações sucessivas capazes de desvirtuar o caráter temporário e excepcional da contratação.
Aplicou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema 551 (RE 1.066.677), segundo o qual servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal/contratual ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária por renovações sucessivas.
A autora opôs embargos de declaração alegando contradição e omissão na sentença.
Sustentou que a nulidade da contratação decorreria não apenas das renovações sucessivas, mas também da ausência de lei municipal autorizativa para contratações por excepcional interesse público.
Alegou ainda omissão quanto ao pedido de adicional de insalubridade.
O Município apresentou contrarrazões aos embargos, defendendo a manutenção da sentença de improcedência e argumentando que a embargante visa rediscutir o mérito da ação através dos embargos declaratórios. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando os embargos de declaração opostos pela autora, verifico que a insurgência merece acolhimento parcial.
A embargante aponta, com razão, a existência de omissão na sentença embargada.
De fato, este Juízo deixou de apreciar especificamente o fundamento alegado na petição inicial quanto à nulidade da contratação por ausência de legislação municipal autorizativa para contratações por excepcional interesse público, conforme previsto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso IX, estabelece que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
Trata-se de norma de eficácia limitada que exige regulamentação específica por parte do ente público para que possa realizar tais contratações.
Na sentença embargada, este Juízo concentrou-se exclusivamente na análise das renovações contratuais sucessivas como fundamento para eventual nulidade da contratação, deixando de examinar a questão prévia e fundamental sobre a existência de lei municipal que autorize o Município de Jacaraú a realizar contratações temporárias por excepcional interesse público.
Esta omissão compromete a completude da análise jurídica necessária ao deslinde da causa, sendo imperioso o seu suprimento.
Quanto à alegada omissão sobre o adicional de insalubridade, não vislumbro tal vício, uma vez que a improcedência do pedido decorreu logicamente da conclusão sobre a validade da contratação temporária e aplicação do Tema 551 do STF, que abrange todas as verbas de natureza trabalhista pleiteadas.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, reconhecendo a omissão apontada, ANULAR A SENTENÇA embargada e CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
Em prosseguimento ao feito, determino ao MUNICÍPIO DE JACARAÚ que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a legitimidade da contratação da autora por excepcional interesse público, juntando aos autos a legislação municipal específica que autoriza esse tipo de contratação, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Cumprida a diligência, abra-se vista dos autos à autora para manifestação, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 23 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/08/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 08:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/08/2025 08:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:05
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:59
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 16:23
Juntada de Petição de informação
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17/06/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 16:30
Publicado Termo de Audiência em 10/06/2025.
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10/06/2025 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:19
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 05/06/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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02/06/2025 11:49
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 09:58
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 18:05
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 14:15
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 13:01
Juntada de Petição de comunicações
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09/04/2025 09:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/06/2025 09:00 Vara Única de Jacaraú.
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07/04/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:59
Determinada diligência
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27/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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