TJPB - 0801630-74.2022.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba Poder Judiciário Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801630-74.2022.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA ROSANGELA DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO RITA ROSANGELA DE OLIVEIRA LIMA, com qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou(zaram) a demanda acima identificada contra o BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificada, em face dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
Alega a autora que é servidora pública e beneficiária do PASEP, alega que, ao tentar sacar os valores referentes aos exercícios de 2019 (R$ 917,00) e 2020 (R$ 1.010,00) junto ao Banco do Brasil, foi informada que os saques já haviam sido realizados, fato que desconhece e do qual não participou.
Afirma que buscou solução administrativa, mas sem êxito, e que o banco não apresentou comprovantes ou filmagens que identifiquem o suposto recebedor.
Sustenta tratar-se de relação de consumo e pede a inversão do ônus da prova.
Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais correspondentes aos valores sacados e de danos morais no importe de R$ 10.000,00, além da apresentação dos comprovantes e imagens das transações.
Na sua resposta, o BANCO DO BRASIL argui a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aduz que pela ausência de prova de saques indevidos, alegando que valores foram pagos regularmente via folha ou conta indicada.
Impugna os cálculos da autora, apontando uso de índices incorretos e desconsideração de saques legais, e justifica saldos baixos por fatores como fim dos depósitos em 1988 e saques anuais.
Pede improcedência da ação, eventual perícia contábil com critérios legais, juntada de documentos pelo autor e suspensão do processo devido ao IRDR 71-TO.
De início, reconhece-se que a prescrição para o caso é decenal e que o Banco do Brasil é parte legítima para a demanda.
Inicialmente, estabeleço que o Banco do Brasil, em relação ao PASEP, atua por imposição legal como administrador/depositário dos valores, sem estabelecer relação contratual direta com o servidor, mas apenas prestando serviço ao gestor do fundo.
Portanto, está afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a relação ser regida pelas normas do Código Civil e demais legislações correlatas.
Vejamos: Lei de Criação do Pasep | LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1970 Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional Acerca desse ponto, já se decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA .
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08016701520208205108, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/10/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024)RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS EM CONTA DO PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
AUTOR QUE NÃO CUMPRIU O ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do artigo 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Conforme determina o artigo 373, I, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito.
Logo era seu dever demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, já que os descontos sob a rubrica “RENDIMENTO FOPAG”, refere-se a convenio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento .
As contrarrazões não são a via adequada para formulação de pedidos, pois têm por finalidade a impugnação ao recurso da parte adversa. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1000662-33.2022.8 .11.0053, Relator.: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/05/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 09/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
INAPLICABILIDADE DO CDC .
FALHA ATRIBUÍDA AO BANCO DO BRASIL NA ADMINISTRAÇÃO DA CONTA.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1.
A relação jurídica entre o titular da conta PASEP e o Banco do Brasil não caracteriza relação de consumo, uma vez que a instituição financeira é mera administradora do fundo por determinação legal ( CDC 2º 3º, LC 8/1970 5º) . 2.
Não havendo prova da falha imputada ao Banco do Brasil na administração da conta PASEP, o pedido de indenização deve ser julgado improcedente. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 07194195320248070001 1943460, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2024) Afora isso, ainda que se discuta a questão a partir da ideia do princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo o qual, é a parte que tem melhores condições de apresentar a prova a quem compete produzi-la em juízo (art. 373, §1º, do CPC), considera-se, no caso em análise, que a parte autora ajuíza a demanda muitos anos após a ocorrência dos fatos, discutindo situação pretérita e de natureza eminentemente documental.
Desse modo, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé processual, deveria a parte autora ter se revestido de todos os elementos probatórios que sustentassem a sua pretensão, não havendo razão para inverter-se o ônus da prova, pois este deve competir a quem alega a ocorrência do ilícito, não podendo transferir-se ao réu o encargo de produzir prova cuja comprovação estava ao alcance do próprio demandante.
Assim, constata-se que a parte autora não apresentou elementos probatórios consistentes que evidenciem qualquer conduta ilícita imputável ao Banco do Brasil.
Admitir pretensão desprovida de suporte probatório mínimo implicaria vulnerar a segurança jurídica e abrir perigoso precedente nas relações bancárias, as quais, por sua natureza, são regidas por protocolos rigorosos e mecanismos de controle voltados à proteção do patrimônio dos clientes, especialmente quando se trata de instituição financeira tradicional e de reconhecida credibilidade, como o Banco do Brasil.
Não ficou demonstrado que o banco agiu em desconformidade com a legislação vigente e com as normativas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, também não havendo prova de conduta abusiva ou contrária às regras do setor bancário.
Segundo o do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe (I) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, ao passo em que, o Código Civil, em seu art. 422, dispõe que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.".
Finalmente, o art. 421 do CC estabelece que "nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual", de modo que a interferência judicial só pode ocorrer se for uma situação muito nítida de falha na prestação do serviço.
Com efeito, a autora não trouxe elementos comprobatórios da alegada prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil, como agente pagador exclusivo do PASEP, seja por incorreta aplicação de parâmetros legais relativos a correção monetária e atualização de valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, nem a ocorrência de saques indevidos.
Não se traz qualquer indicação de que tenham sido considerados os necessários parâmetros previstos na legislação de regência para definição do índice da correção monetária e da taxa de juros, deve ser rejeitado o pedido autoral, que não se desincumbiu do seu ônus probatório.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (CPC, art. 487, I).
Custas processuais pelo autor, observada a mesma proporção fixada no deferimento inicial da gratuidade judiciária.
Fixo os honorários advocatícios sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, respeitada a mesma proporção estabelecida para as custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
São Bento/PB, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 20:03
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:50
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 07:03
Juntada de Certidão
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20/03/2023 10:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2023 23:59.
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26/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 14:37
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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23/02/2023 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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15/02/2023 16:22
Conclusos para decisão
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14/02/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 17:11
Conclusos para despacho
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10/12/2022 00:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2022 12:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/11/2022 10:53
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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05/11/2022 00:17
Conclusos para despacho
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31/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RITA ROSANGELA DE OLIVEIRA LIMA - CPF: *76.***.*86-43 (AUTOR).
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25/10/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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