TJPB - 0830779-48.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0830779-48.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para se pronunciar acerca da devolução do "AR" de Id. 120603738, requerendo o que for de direito no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/08/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 05:09
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 11:32
Expedição de Carta.
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29/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de DJALMA ROMULO MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS MARTINS em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 05:58
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 12:57
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 07:36
Expedição de Carta.
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04/06/2025 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2025 22:29
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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04/06/2025 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS MARTINS - CPF: *96.***.*18-00 (AUTOR).
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04/06/2025 22:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2025 08:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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