TJPB - 0802248-48.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 04/09/2025 23:59.
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10/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802248-48.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Procedo com o desarquivamento.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença.
ALTERO A CLASSE PROCESSUAL.
Intime-se a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2025 14:34
Conclusos para despacho
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09/09/2025 14:34
Processo Desarquivado
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09/09/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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28/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802248-48.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE LAURENTINO DA SILVA REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela demandada.
Em relação a preliminar de impugnação a gratuidade judiciária, sua análise resta prejudicada nesta fase processual, por força do que preceitua o art. 54, da Lei n° 9.099/95 No que diz respeito a preliminar de ilegitimidade passiva, também não assiste razão a demandada.
Em que pese os argumentos levantados, embora tenha existido a intermediação de venda de passagem aérea, a promovida responde pela falha da prestação do serviço que comercializa, pois atua na cadeia de fornecedores.
Assim, deixo de acolher a preliminar alegada. 3.
Mérito No mérito, a prova carreada ao processo não se propende em favor do promovente.
Cumpre esclarecer que a alegação autoral de alteração do horário do voo por parte da companhia aérea mostra-se incontroversa, residindo a controvérsia acerca da responsabilidade civil da empresa em razão do fato descrito na exordial.
Compulsando os autos, observa-se que o promovente adquiriu as passagens no dia 03/12/2023 para viagem com saída de João Pessoa-PB e destino à Campinas-SP, prevista para o dia 24/05/2025, porém o voo foi alterado em razão da malha aérea, para o dia 25/05/2025. É possível perceber das provas que constam dos autos que a agência de turismo comunicou a possibilidade de alteração do voo ao promovente no dia 26/04/2024 (ID. 104515276 – pág. 01), portanto, agiu a empresa promovida dentro do que preleciona o art. 12 da Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, que dispõe: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração.
Neste sentido, não há que se falar em conduta ilícita, entendendo que obteve êxito a promovida em demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Sobre a matéria: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALTERAÇÃO DE HORÁRIOS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por passageiro, menor de idade, representado por sua genitora, em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais.
O recorrente sustenta falha na prestação de serviços decorrente do cancelamento unilateral de voo sem aviso prévio, com atraso superior a 20 horas e ausência de assistência material durante a espera, requerendo a condenação da apelada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (I) apurar se houve falha na prestação de serviços pela companhia aérea em razão do cancelamento do voo e da alegada ausência de comunicação prévia e assistência material; (II) verificar se os transtornos narrados configuram dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A companhia aérea comprova, por meio de documentos, a comunicação prévia da alteração do voo com antecedência razoável, conforme regulamentação aplicável, afastando a alegação de falha na prestação de serviços. 4.
A justificativa de readequação da malha aérea configura fortuito interno, mas, neste caso, não se demonstra que tenha havido descumprimento das obrigações de assistência material previstas na Resolução nº 400/2016 da ANAC. 5.
O mero cancelamento ou atraso de voo, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo efetivo à dignidade ou ao patrimônio moral do passageiro, o que não se verifica no caso concreto.
Os transtornos relatados caracterizam-se como aborrecimentos comuns ao transporte aéreo, insuficientes para ensejar reparação extrapatrimonial. 6.
A jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reitera que alterações na malha aérea devidamente comunicadas, ainda que causadoras de desconforto, não ensejam obrigação de indenizar por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A comunicação prévia e justificada de alteração de voo pela companhia aérea, sem comprovação de descumprimento das obrigações de assistência material, não configura falha na prestação de serviços. 2.
O mero cancelamento ou atraso de voo, sem prejuízo efetivo à dignidade ou ao patrimônio moral do passageiro, não gera direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0804310-94.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, julgado em 30/04/2024; TJ-MG, AC nº 10000200826857001, Rel.
Marco Aurélio Ferenzini, julgado em 10/09/2020; STJ, AREsp nº 2644373, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/08/2024. (TJPB, Apelação Cível n° 0818167-98.2024.8.15.0001, Relator Des José Guedes Cavalcanti Neto, julgado em 18 de dezembro de 2024).
De outro norte, no que concerne ao pedido de danos materiais, mesmo sorte não assiste à demandada.
Isso porque, ao ser cientificado da alteração também do voo de retorno, o demandante optou pelo cancelamento do voo, assim como foi compelido a adquirir uma novo passagem, portanto, deve a promovida proceder com o pagamento ao autor da importância de R$ 2.346,55 (dois mil trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao valor pago pela passagem nova adquirida, assim como pelas despesas ocasionadas em virtude da alteração do voo, no importe de R$ 1.203,41 (mil duzentos e três reais e quarenta e um centavos).
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, para: a) CONDENAR a promovida a restituir a importância de R$ 3.549,96 (três mil quinhentos e quarenta e nove reais e noventa e seis centavos) para o demandante, monetariamente corrigidos desde a data do pagamento pelo INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a data da citação; e b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz de Direito -
19/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:38
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 21:14
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 06:43
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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31/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 18:32
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 08:38
Juntada de Certidão
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:48
Juntada de Petição de resposta
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26/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
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17/01/2025 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/04/2025 12:00 Vara Única de São Bento.
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17/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
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17/01/2025 00:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:42
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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