TJPB - 0800927-13.2022.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:34
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:59
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800927-13.2022.8.15.0601 [Reconhecimento / Dissolução] AUTOR: RITA LIMA DA SILVA REU: ANIELLI DA SILVA FRANCA, JOSE FRANCA NETO, RODRIGO DA SILVA FRANCA S E N T E N Ç A Vistos etc.
RITA LIMA DA SILVA, qualificada nos autos, através de advogados constituídos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra os herdeiros de JOSÉ FRANÇA FILHO, quais sejam: ANIELLI DA SILVA FRANÇA, JOSÉ FRANÇA NETO e RODRIGO DA SILVA FRANÇA alegando, que mantiveram União Estável por cerca de 37 anos, sendo esta convivência pública, contínua e notória, estabelecida com a finalidade de constituir família, que assim o fizeram, diante as quase quatro décadas de uma união harmoniosa, da qual conceberam 3 (três) filhos.
Argui, ainda, que o relacionamento amoroso persistiu até o falecimento do sr.
JOSÉ FRANÇA FILHO, seu companheiro, falecido no dia 10 (dez) de agosto de 2022, e visto que ambos nunca formalizaram o casamento decidiu ingressar com a presente ação para que possa ter direito à percepção de pensão por morte, tendo em vista que o falecido era efetivamente o provedor do casal, pensão esta que necessita da procedência da presente demanda para ser requerida no âmbito administrativo, dado que seu companheiro era funcionário público, desempenhando a função de motorista de ambulância pelo município de Belém/PB.
Requereu o reconhecimento da união estável com o falecido e a dissolução.
Requereu a procedência do pedido.
Juntou procuração e documentos.
Concessão de Tutela de Urgência reconhecendo a união estável da requerente com o falecido José França Filho, de forma provisória.
Citados, os réus não se manifestaram e fora decretada a revelia.
Intimada a requerente para informar sobre as provas que pretendia produzir, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Cumpre ressaltar que a matéria litigiosa no caso sub judice é eminentemente de direito, não há necessidade de se produzir prova em audiência, assim, é autorizado ao juiz a proferir julgamento antecipado, conforme dispõe o art. 355, II, do CPC. “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (...) II- quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de provas, na forma do art. 349.” Trata-se de ação de Reconhecimento de união estável em que a requerente visa reconhecer a relação mantida com o "de cujus" JOSÉ FRANÇA FILHO.
Aduz a requerente que foi casada com o "de cujus", por 37 anos tendo convivido até a data do seu óbito (10/08/2022) viviam como uma entidade familiar, configurada numa união pública, duradoura, contínua, enfim, como marido e mulher, até o falecimento do convivente.
A Constituição Federal, no seu art. 226, § 3º, definiu a união estável como sendo aquela entidade familiar vivida entre homem e mulher que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. “Art. 226, § 3º, CF – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Preceitua o art. 1.723, § 1º do Código Civil: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa se achar separada de fato ou judicialmente.
Verifica-se que não há impedimentos para a caracterização da união estável entre a requerente e o falecido, posto que ambos eram solteiros, conforme observamos, através dos documentos anexados aos autos.
Os réus, devidamente citados, não se manifestaram tendo sido decretada a revelia e aliado a isso os documentos existentes comprovam as alegações constantes na inicial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
FAMILIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DA INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
AFASTADA.
DA CONJUNÇÃO DOS ARTIGOS 226, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.723, DO CÓDIGO CIVIL, EXTRAI-SE QUE A UNIÃO ESTÁVEL É A RELAÇÃO AFETIVO-AMOROSA ENTRE DUAS PESSOAS NÃO IMPEDIDAS DE CASAR ENTRE SI, COM ESTABILIDADE E DURABILIDADE, VIVENDO SOB O MESMO TETO OU NÃO, COM A INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA, SEM O VÍNCULO MATRIMONIAL.
NO CASO EM APREÇO, EMBORA O APELANTE MANTIVESSE VÍNCULO MATRIMONIAL COM TRERCEIRA PESSOA, DESDE O ANO DE 1990, CONSOANTE CERTIDÃO DE CASAMENTO DE FL. 44, AS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE ELE SE ENCONTRAVA SEPARADO DE FATO DA SUA ESPOSA, OCASIÃO EM QUE CONSTITUIU UNIÃO ESTÁVEL COM A ORA APELADA.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL – APELAÇÃO CÍVEL 20218020001Maceió) Assim, diante da inexistência de impedimentos, os documentos anexados aos autos e a revelia dos réus, é mister sua procedência.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência já deferida e reconheço a união estável havida entre RITA LIMA DA SILVA E JOSÉ FRANÇA FILHO do período informado na inicial até o falecimento do convivente, e, em consequência, DISSOLVÊ-LA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, tudo com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 226, § 3º, da Constituição Federal e art. 1.723, do Código Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor da causa, pelas partes, ficando suspensa a exigibilidade dada a gratuidade da justiça deferida (art. 98 do NCPC).
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Belém/PB, 31 de julho de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
21/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:34
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:37
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 00:31
Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 22:01
Juntada de Petição de cota
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03/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:03
Decretada a revelia
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13/06/2024 11:43
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:43
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE FRANCA NETO em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 20:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 01:58
Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 19:06
Conclusos para despacho
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11/03/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2024 21:14
Juntada de Petição de resposta
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27/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 11:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/10/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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09/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:09
Decretada a revelia
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07/07/2023 18:43
Conclusos para decisão
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27/06/2023 13:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/02/2023 15:20
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA FRANCA em 16/02/2023 23:59.
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26/01/2023 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/01/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
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17/12/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2022 11:24
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2022 01:11
Decorrido prazo de ANIELLI DA SILVA FRANCA em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 00:55
Decorrido prazo de RITA LIMA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 08:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/09/2022 11:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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