TJPB - 0802267-23.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:40
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:44
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA PROCESSO NÚMERO - CLASSE: ASSUNTO(S): [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: VITORIA BRENDA GALDINO DE ARAUJO RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Prevê o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
Trata-se de direito disponível da parte autora, cujo exercício independe, inclusive, do consentimento do réu, conforme previsão do art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Destarte, diante do pedido do(a) autor(a) e levando-se em conta que o requerente é quem possui o maior interesse no julgamento do feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Arquive-se imediatamente, ante a ausência de interesse recursal.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Ingá, 4 de setembro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rafaela Pereira Toni Coutinho - Juíza de Direito -
04/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:18
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 12:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:12
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802267-23.2025.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE INGÁ-PB (PREFEITURA MUNICIPAL).
Contudo, constata-se a existência de outras ações semelhantes ajuizadas pela mesma parte autora contra o mesmo município.
Especificadamente, verificam-se dois processos nesta Comarca. - O presente feito, de n° 0802267-23.2025.8.15.0201, que trata do direito ao pagamento do 13° salário e férias remuneradas acrescidas do terço referente ao período laborado. - O processo n° 0802266-38.2025.8.15.0201, que trata do direito ao recebimento correspondente ao FGTS; Dessa forma, observa-se que a autora fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ n° 159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art.508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas as mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e do deduzido, consagrado no art.508 do CPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizadas na primeira demanda.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para no prazo de 05 dias, se manifestar sobre o fracionamento indevido nos termos da Recomendação CNJ n° 159/2024, Anexo A, item 6, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente- art.2°, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
25/08/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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