TJPB - 0802638-03.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 14:36 Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 05/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 08:35 Outras Decisões 
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                                            01/09/2025 21:38 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2025 19:51 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            23/08/2025 02:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 02:59 Publicado Expediente em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802638-03.2025.8.15.0131 Polo Ativo: FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de ação movida por FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, todos qualificados.
 
 O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se ampla defesa e o contraditório.
 
 Não há vícios procedimentais a serem sanados.
 
 Na presente ação, figura como autor FRANCISCO BATISTA DE OLIVEIRA e, no polo passivo, a ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC.
 
 Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, o autor deixou de comparecer, embora devidamente intimado.
 
 Sua advogada esteve presente e informou que apresentaria justificativa posterior, o que não ocorreu dentro do prazo legal.
 
 Limitou-se a protocolar impugnação à contestação apresentada pela ré, sem apresentar qualquer justificativa para a ausência do autor.
 
 O comparecimento pessoal da parte autora às audiências é obrigatório no rito dos Juizados Especiais, conforme art. 20 da Lei nº 9.099/95.
 
 A ausência injustificada implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, do mesmo diploma legal.
 
 Diante da ausência de justificativa para o não comparecimento do autor, resta configurada a hipótese legal de extinção. 3 Dispositivo Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Cumpra-se.
 
 Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            19/08/2025 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 21:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 14:56 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            16/08/2025 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2025 10:43 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            04/08/2025 09:57 Juntada de Petição de réplica 
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                                            17/07/2025 10:22 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            11/07/2025 10:05 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/07/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            03/07/2025 17:10 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2025 00:49 Publicado Expediente em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            11/06/2025 00:49 Publicado Expediente em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2025 12:55 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            05/06/2025 12:54 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 11/07/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            05/06/2025 12:52 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/07/2025 09:20 Juizado Especial Misto de Cajazeiras. 
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                                            04/06/2025 11:29 Determinada diligência 
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                                            04/06/2025 11:22 Conclusos para decisão 
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                                            29/05/2025 12:03 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2025 12:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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