TJPB - 0816943-94.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0816943-94.2025.8.15.0000 Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Maria Francisca Gonçalves de Sousa Advogada: Yara Dayane de Lira Silva (OAB/PB 20.853) Agravado: Banco BMG S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria Francisca Gonçalves de Sousa contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos – PB, nos autos da ação de declaração de inexistência/nulidade de contratação de cartão de crédito RMC c/c restituição de valores c/c indenização por dano moral (processo n.º 0809318-32.2025.8.15.0251), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos incidentes em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC n.º 15491348).
Alega a Agravante que jamais contratou, recebeu ou utilizou o referido cartão de crédito, sendo surpreendida com descontos mensais iniciados em novembro de 2019, totalizando, até a data da propositura da ação, o montante de R$ 3.278,24 (três mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e quatro centavos), comprometendo, de forma significativa, seu único rendimento mensal, correspondente a um salário mínimo, percebido a título de benefício previdenciário.
Requereu, em sede originária, a suspensão dos descontos, o que foi indeferido sob o fundamento de que a probabilidade do direito alegado somente poderá ser aferida após a instrução processual, ante a ausência de elementos comprobatórios suficientes a justificar a medida liminar.
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, consubstanciados na verossimilhança das alegações e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ressalta que os extratos do portal “Meu INSS” demonstram a existência de contrato ativo de RMC, sem que tenha havido contratação válida, tampouco apresentação de instrumento contratual pela instituição financeira.
Afirma, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, incide a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ.
Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da agravante e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
O agravo de instrumento está enquadrado na hipótese do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos da tutela pretendida, razão pela qual admito o processamento do recurso, passando à análise do pedido de antecipação de tutela.
Nesse ponto, anota-se que a concessão de liminar em agravo de instrumento, com a finalidade de conferir tutela antecipada em face da decisão recorrida, encontra-se prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I — poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por seu turno, o art. 300 do Código de Processo Civil leciona que, para concessão de tutela provisória, há a necessidade de satisfação de dois requisitos cumulativos, quais sejam (i) a probabilidade do direito e o perigo de dano e (ii) o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a decisão recorrida negou a antecipação de tutela por reputar ausente o requisito da probabilidade do direito, ante o parco contexto probatório.
Nesse sentido, a Agravante interpôs o presente agravo por entender que a documentação coligida aos autos, aliada à inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, conseguiria superar o standard de prova previsto no art. 300 do CPC.
Todavia, independentemente da probabilidade do direito da Agravante, entendo que é caso de manutenção da decisão recorrida, mesmo que por fundamento diverso.
Isso porque, ao compulsar os autos de origem, observa-se que os descontos questionados tiveram início em setembro de 2019 (ID 121320415 do processo de referência), e a demanda foi ajuizada somente em agosto de 2025 (ID 121320415).
Esse intervalo temporal de quase seis anos compromete a configuração do periculum in mora, requisito indispensável para a concessão da medida antecipatória.
O instituto da tutela de urgência exige, além da plausibilidade do direito invocado, a existência de risco atual e concreto de prejuízo grave ou de difícil reparação.
Quando a parte permanece inerte por longo período, suportando os efeitos do alegado ilícito sem acionar o Judiciário, presume-se a ausência de urgência.
Tal entendimento encontra sólido respaldo na jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DESCONTOS QUE SE INICIARAM EM NOVEMBRO DE 2022 – PROPOSITURA DA AÇÃO SOMENTE EM OUTUBRO DE 2024 – PERICULUM IN MORA AFASTADO – PRETENSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Em outras palavras, concede-se a tutela de urgência quando estiverem presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora .
A parte autora informa em sua inicial que os valores começaram a ser descontados em seu benefício previdenciário em novembro de 2022.
Contudo, somente ingressou em juízo em outubro de 2024, ou seja, já teria arcado com o pagamento de 23 (vinte e três) meses de prestações.
Assim, a demora no ajuizamento da ação afasta efetivamente o periculum in mora.
Recurso conhecido e desprovido”.
TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14207092720248120000 Sete Quedas, Relator.: Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 12/12/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/12/2024. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A concessão de tutela provisória está condicionada à presença de probabilidade do direito postulado, além de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A demora no ajuizamento da ação revela-se incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelas mensais em benefício previdenciário porquanto não verificada a probabilidade do direito, haja vista que os referidos débitos estão sendo realizados devido a contrato de empréstimo entabulado entre as partes .
Recurso desprovido”.
TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1410445-19.2022.8.12.0000 Ponta Porã, Relator.: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 13/10/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022.
Dessa forma, a análise sumária dos autos revela a ausência de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravada, sobretudo porque esta convive com os efeitos do suposto ilícito há quase seis anos, sem qualquer demonstração de agravamento recente da situação fática que justifique a concessão excepcional da medida liminar.
Diante disso, revela-se incabível o deferimento do efeito suspensivo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo, mantendo os efeitos da decisão agravada até posterior deliberação deste juízo.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo prolator da decisão agravada.
Cientifique-se a agravante e intime-se o agravado, independentemente do transcurso do prazo recursal, para o oferecimento de resposta ao agravo, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 21:26
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/08/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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