TJPB - 0801779-15.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:31
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801779-15.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas] POLO ATIVO: ANTONIO LUCIO BARBOSA DE ANDRADE POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ANTONIO LUCIO BARBOSA DE ANDRADE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TARIFA BANCÁRIA”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação.
Não quantificou o valor dos descontos que alega indevidos.
Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, prioridade por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais.
A gratuidade judiciária foi concedida no ID 91416647.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, em que levanta preliminar de falta de interesse de agir, prejudicial de mérito de prescrição trienal.
No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, que a(s) tarifa(s) exigida(s) é(são) legais, já que se referem ao custo necessário à manutenção do serviço prestado.
Discorreu sobre a inexistência de danos a serem reparados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação apresentada.
Em seguida, a promovida suscitou a ocorrência de coisa julgada, em relação ao processo n. 0800918-97.2022.8.15.0521, e, na inexistência de coisa julgada, a ocorrência de litispendência.
Pugnou novamente pela improcedência dos pedidos e alegou litigância de má-fé (ID 100602031).
Intimada, a parte autora deixou escoar o prazo sem se manifestar sobre as alegações.
Intimadas para indicarem se pretendiam produzir provas, a promovida requereu o julgamento antecipado e a promovente ficou silente.
Eis o relatório necessário.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de falta de interesse de agir A instituição ré levanta tal preliminar sob o fundamento de que não há comprovação de que a parte autora tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir (carência de ação).
Entretanto, ainda que esta magistrada concorde com tal linha de entendimento, sobretudo considerando a prática processual e abusiva que se tem difundido recentemente, é fato que, no presente processo, já houve a angularização da relação processual, inclusive com a pretensão resistida ante a apresentação de contestação e instrumento contratual.
Por tais razões, rejeito a preliminar. - Sobre a prejudicial de prescrição Analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos.
Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019).
Destarte, por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 27/05/2024, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 27/05/2019).
Acolho em parte a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição (posteriores a 27/05/2019). - Sobre a prejudicial de coisa julgada ou litispendência em relação ao processo n. 0800918-97.2022.8.15.0521 A promovida alega na petição de ID 100602031 a ocorrência de coisa julgada ou de litispendência em relação ao processo n. 0800918-97.2022.8.15.0521.
Entretanto, compulsando os autos do mencionado processo, verifico de pronto que se trata de partes diversas, sendo aquela ação ajuizada por ANTONIO SOARES DA SILVA SOBRINHO e a presente por ANTONIO LUCIO BARBOSA.
Assim, não havendo identidade de partes, REJEITO a prejudicial de coisa julgada e litispendência. - Sobre o julgamento antecipado do mérito A presente ação comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. - Sobre o mérito A parte autora afirma que é aposentado, recebe a quantia mensal de 1 salário mínimo mediante depósito em uma conta salário (conta n. 200177-2, agência 5780, Banco Bradesco S.A.), e que vem sendo descontada mensalmente de sua conta uma tarifa denominada de "TARIFA BANCÁRIA".
Alega que a cobrança é ilegal, pois sua conta bancária é na modalidade de "conta benefício", utilizada exclusivamente para recebimento de seu benefício previdenciário.
Juntou extrato bancário do período de 11/07/2019 a 02/09/2019.
O promovido sustenta, em sua defesa, a inexistência de dever de indenizar em razão da legitimidade do seu ato, tendo em vista que a conta aberta é conta comum e não conta-salário, sendo permitida a cobrança de tarifas, e que o promovente contratou o pacote TARIFA BANCÁRIA, mas realizou operações não incluídas em seu pacote, atraindo a incidência de tarifas: "RESGATE INVEST FACIL", "APLIC INVEST FACIL".
Identificado o ponto da controvérsia, tem-se que a demanda apresenta-se de resolução direta e objetiva, bastando a apreciação das provas carreadas aos autos pelos litigantes.
No caso, compete inicialmente à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (CPC, art. 373, incisos I e II).
Primeiramente, o promovente alega que é aposentado, mas sequer comprovou que é beneficiário da previdência, pois, como se vê do extrato por ele juntado (que, inclusive, compreende o período apenas de 11/07/2019 a 02/09/2019) , não há nenhum depósito feito pelo INSS ou outra instituição previdenciária, mas sim transferências identificadas como "TRANSF SALDO C/SAL P/CC - Governo do Estado da Paraíba - F".
Isto indica justamente que o extrato juntado aos autos refere-se a uma conta corrente (conta depósito, nos termos da Resolução Bacen-CMN n. 3.919/2010), para onde é transferido o dinheiro que havia sido depositado na conta salário do promovente.
Registro, inclusive, que o extrato trazido pela própria parte autora, comprova que se trata de conta corrente comum (conta depósito) pois demonstra que ela utilizou a conta para realização de operação de crédito ("RESGATE INVEST FACIL" e "APLIC INVEST FACIL"), o que não seria possível se se tratasse de uma conta salário ou meio exclusivo para recebimento de benefício.
Pois bem.
Fixada a premissa de que a conta a que se refere a parte promovente não se trata de conta salário, mas sim de conta corrente (conta depósito à vista), resta verificar a existência e a legalidade da alegada cobrança de "TARIFA BANCÁRIA".
Como se verifica do extrato juntado pela parte promovente, não há cobrança sob a nomenclatura de "TARIFA BANCÁRIA", sendo que a única TARIFA cobrada refere-se a duas cobranças de "TARIFA DE EMISSÃO EXTRATO - EXTRATOmes(E)", em 31/07/2019 e 02/09/2019, que corresponde exatamente a uma tarifa bancária permitida pela Resolução n. 3.9.19/2010 (art. 3º e Tabela I): "Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
ANEXO I - EXTRATOmês(E) - Fornecimento de extrato com a movimentação dos últimos trinta dias em terminal de autoatendimento ou por outras formas de atendimento eletrônico automatizado, sem intervenção humana, além do número permitido gratuitamente por mês.
Nas "contas eletrônicas" não pode ser cobrada tarifa para este canal de entrega." Trata-se, portanto, de uma conta bancária comum, à qual se aplica a Resolução 3.919/2010, tendo sido realizada uma cobrança regular e permitida pela legislação vigente, mediante a utilização de serviço pela parte promovente.
Não há irregularidade alguma.
Repito que não há se falar sequer em necessidade de apresentação de contrato pelo banco, pois as duas únicas TARIFA cobradas, de acordo com a prova/extrato apresentado pela parte autora refere-se a serviço por ele utilizado de emissão de extrato além do que é previsto como serviço essencial.
Ainda que fosse o caso de eventual irregularidade na cobrança de tarifas, cabe registrar que as únicas tarifas que o promovente comprovou lhe terem sido descontadas foram as referidas TARIFAS DE EMISSÃO DE EXTRATO, em julho e setembro de 2019, cada uma no valor de R$ 2,95, totalizando R$ 5,90.
Assim, ainda que porventura se tratasse de conta-salário, qualquer movimentação acima dos limites estabelecidos, a conta deixaria de ser conta-salário e o banco poderia cobrar as tarifas mensais normalmente.
Com efeito, cabe destacar que para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
Portanto os valores cobrados foram legais, não existindo nenhum ilícito realizado pela instituição ré.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho em parte a preliminar de prescrição, REJEITO as demais preliminares e prejudiciais, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85, CPC.
Os valores ficarão com exigibilidade suspensa ante a concessão de benefício da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
INTIMEM-se.
Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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28/04/2025 14:41
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2024 08:26
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO LUCIO BARBOSA DE ANDRADE em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 10:54
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 00:40
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/06/2024 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO LUCIO BARBOSA DE ANDRADE - CPF: *48.***.*03-72 (AUTOR).
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05/06/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 11:09
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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