TJPB - 0000152-36.2016.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 01:57
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0000152-36.2016.8.15.0441 [Reintegração de Posse] AUTOR: DELMAR BRENNER REU: MARIA LUIZA SOUTO PORTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Delmar Brenner em face de Maria Luiza Souto Porto.
Alega o autor ser possuidor dos lotes nºs 03 e 19 da Quadra J-10, no Loteamento Cidade Balneário Novo Mundo, Praia de Jacumã, Município de Conde/PB, conforme registros imobiliários.
Sustenta que a ré, munida de alvará de construção para os lotes nºs 04 e 18 da mesma quadra, edificou nos terrenos de sua propriedade.
Diz ter buscado solução extrajudicial, sem êxito, razão pela qual ajuizou a demanda, instruída com certidões e relatório topográfico.
Requereu justiça gratuita, reintegração de posse ou, subsidiariamente, indenização por danos materiais, além de reparação por danos morais e custas.
A parte autora juntou documentos.
Foi designada audiência de justificação, realizada em 23/01/2020, na qual restou infrutífera a tentativa conciliatória.
Citada, a ré apresentou contestação na qual pleiteou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, alegando ser idosa e aposentada com proventos limitados.
Sustentou, ainda, a ausência de interesse processual do autor, sob o argumento de que a ação de reintegração de posse exige comprovação de posse anterior e de esbulho, o que não teria sido demonstrado, pois o autor apenas provou a propriedade formal.
Impugnou, ademais, a justiça gratuita concedida ao demandante, entendendo não ter sido comprovada a sua hipossuficiência econômica.
No mérito, afirmou ser legítima proprietária dos lotes nºs 04, 17 e 18 da Quadra J-10, asseverando que a construção realizada encontra-se dentro dos limites de sua propriedade, edificada de boa-fé e respaldada por alvará de construção expedido pela Prefeitura Municipal de Conde/PB, acompanhado de vistoria.
Negou, assim, a prática de qualquer ato ilícito, afastando a caracterização de esbulho e, por conseguinte, a ocorrência de danos materiais ou morais.
Defendeu a necessidade de realização de perícia, mas requereu que esta abrangesse toda a Quadra J-10, a fim de esclarecer definitivamente os limites dos imóveis em disputa.
Ao final, pediu a total improcedência da ação, a manutenção da posse em seu favor e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando a ocorrência de esbulho e reiterando seus pedidos.
Ambas as partes concordaram com a realização de perícia topográfica abrangendo toda a quadra J-10.
Após diversas determinações judiciais, foi nomeado o perito técnico Jessé Pedro Gomes Júnior, que apresentou laudo pericial em 26/05/2025.
Intimadas, as partes para se manifestarem sobre o laudo, o autor concordou com o laudo, reiterando a legitimidade de sua propriedade e o pedido de procedência da ação.
Por sua vez, a demandada deixou transcorrer o prazo sem manifestação. É o que importa relatar.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à suposta falta de interesse de agir do autor, é consabido que as condições da ação (legitimidade da parte e interesse de agir) devem ser aferidas no momento de sua propositura (teoria da asserção), ou seja, com base apenas na causa de pedir invocada, sem a necessidade de aprofundar-se em provas.
No caso dos autos, é manifesto que a conduta questionada pela parte autora (reintegração), é imputável à ré e que a análise desse direito é matéria de mérito.
Desta forma, rejeito a preliminar invocada.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte demandada apresentou impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, no entanto não juntou aos autos qualquer prova hábil para demonstrar possuir o autor de meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, reconheço o direito ao benefício de justiça gratuita (art. 98, § 1o, do CPC), vez que não há nos autos elementos capazes de afastar a presunção relativa da afirmação da parte de sua hipossuficiência de recursos (art. 99, § 3o, do CPC).
DO REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA DA RÉ In casu, verifico que, de fato, a promovida requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em sede de contestação, sendo que o referido pedido ainda não foi analisado pelo juízo; No caso em apreço, considerando extrato dos proventos recebidos pela parte ré (Id. 28283058) e não havendo elementos para afastar a hipossuficiência alegada, entendo que tais condições são suficientes para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Assim, defiro a justiça gratuita à promovida.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO DA ACESSÃO ARTIFICIAL EM TERRENO ALHEIO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DELMAR BRENNER em face de MARIA LUIZA SOUTO PORTO, visando a reintegração da posse do imóvel além da indenização de danos materiais e morais.
Analisando detidamente os autos, constato que os lotes das partes são confrontantes entre si, estando os lotes 03 e 19 (do autor) ao lado dos lotes 04 e 18 (da ré).
Desta forma, o cerne da demanda se restringe em saber se a ré construiu ou não em terreno alheio.
Diante das provas conflitantes e inconclusivas juntadas pelas partes, este Juízo nomeou perito para averiguar os lotes em litígio.
Convém destacar que o próprio perito constatou a dificuldade em apresentar uma resposta conclusiva, haja vista as condições topográficas dos terrenos e a fragilidade das documentações dos terrenos.
Não obstante a dificuldade da perícia, observa-se que o autor apresentou a certidão de registro de imóvel (Id.26971814) e que a ré não possui documentos hábeis a insurgir a propriedade daquele.
Assim, reconheço que o autor apresentou um conjunto probatório mais robusto apto a comprovar a sua propriedade.
Somado a isso, o perito foi peremptório ao afirmar que a construção ocupa 91,22% da área dos lotes 03 e 19, conforme print do documento (id. 113321386): Dessa maneira, a pretensão encontra amparo no disposto no art. 1.255, do Código Civil que trata do instituto da edificação em terreno alheio que adotou a clássica regra da vis atractiva do solo, ou seja, o dono do solo se torna o dono da acessão.
Nesse sentido, caberá a este juízo analisar a boa-fé da ré para declarar o direito à indenização conforme preceituado pelo artigo.
Assim, constato que a confusão feita pela ré não foi de má-fé, haja vista que até o perito nomeado por este juízo certificou a dificuldade na determinação das coordenadas dos limites dos terrenos devido às diferentes dimensões de georeferenciamento para os lotes.
Destarte, apesar de toda a propriedade do autor restar comprometida pela construção feita pela ré, percebo que há elementos de prova que comprovam a boa-fé da ré, são eles: boletim cadastro imobiliário (Id 28833536); declaração da prefeitura (id. 28283061); contrato de promessa de compra e venda (Id. 28283066); documentos de IPTU (Id. 28283067).
Ademais, o autor não juntou aos autos nenhuma notificação, alertando a ré sobre a indevida construção, fato que obstaria a presunção de boa-fé da promovida.
Assim, não há outro caminho que não seja reconhecer a propriedade do lote e da construção feita para o autor, no entanto, devido a boa-fé da ré, caberá àquele a indenização cabível conforme art. 1.255 e jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO - POSSE DE BOA-FÉ - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
O possuidor de boa-fé possui direito aos frutos percebidos, bem como à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. 2 .
A edificação em terreno alheio, se comprovada e de boa-fé, permite a indenização por benfeitorias, desde que devidamente comprovadas. 3. É de boa-fé o possuidor que não tem ciência de que a posse exercida viola direito alheio. 4 .
Configurada a posse de boa-fé e havendo prova testemunhal segura comprovando que todas as benfeitorias alegadas foram realizadas pelos autores, deve ser mantida a sentença de procedência. (TJ-MG - Apelação Cível: 50037911220178130145 1.0000.18 .036494-5/005, Relator.: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO ALHEIO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM SENTENÇA - INCONFORMISMO DO AUTOR - 1.
PRESCRIÇÃO DECENAL - ACOLHIMENTO - AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.255 DO CC - AUSÊNCIA DE PRAZO ESPECÍFICO - APLICABILIDADE DO PRAZO DE 10 ANOS DO ART . 205 DO CC - 2.
CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - APELO PROVIDO. 1.
Prescreve em dez anos a pretensão indenizatória pela acessão construída em terreno alheio, com fundamento no art . 1.255 do CC. 2.
Comprovado pelo autor que construiu de boa-fé em terreno de propriedade alheia, cabe à proprietária pagar a indenização correspondente ao valor da acessão, sob pena de enriquecimento sem causa . (TJ-SC - AC: 00227306020088240008 Blumenau 0022730-60.2008.8.24 .0008, Relator.: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 16/05/2017, Sexta Câmara de Direito Civil) (grifos nossos).
Ante o exposto, verifica-se que ficou comprovada a construção nos lotes 03 e 19 de propriedade do autor, cabendo a este a propriedade do terreno e da construção feita.
Contudo, reconheço a boa-fé da promovida, sendo, portanto, devida a indenização pelos custos da construção do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa do autor, devendo o devido valor ser arbitrado em posterior liquidação de sentença.
DO DANO MATERIAL No tocante aos danos materiais, tendo em vista que o autor ficará com o lote e a respectiva construção feita pela autora, não restou demonstrado aos autos circunstâncias que autorizam a reparação dos prejuízos causados.
Dessa forma, indefiro o pedido de dano material por ausência de comprovação de construção preexistente à edificação da ré, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do autor.
DO DANO MORAL No que pertine ao dano moral, não está evidente qualquer relação entre a conduta da ré e o alegado abalo moral, pois em momento algum restou caracterizado qualquer constrangimento ou exposição vexatória do autor em decorrência do aborrecimento e do desgaste suportado em virtude dos eventos relacionados com a parte adversa.
Oportuno ressaltar a respeito que, compete ao juiz o encargo de verificar se há dano moral a ser reparado e, caso existente, de quantificá-lo pecuniariamente.
Salienta-se ser difícil verificar, na ampla seara dos danos morais, o que realmente configura abalo moral e, ou, psicológico passível de indenização ou o que caracteriza mera reação desgostosa oriunda de frequentes incômodos nas relações negociais, sob pena de não diferenciar um verdadeiro sofrimento psíquico de corriqueiras intransigências entre negociantes. É claro que não se está, nestas conjunturas, fazendo pouco caso das incomodações sofridas pela parte autora a fim de fazer jus ao direito que lhe tocava.
Ao contrário, apenas se está dizendo que nem tudo acarreta dano moral passível de indenização.
No caso em questão, não se vislumbra, nenhum tipo de dano capaz de representar ofensa moral e, por conseguinte, de ensejar o acolhimento de pretensão indenizatória formulada na petição inicial.
Conclui-se, pois, que a pretensão do demandante quanto à indenização por danos morais, não merece prosperar.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) Determinar a reintegração de posse do imóvel objeto da demanda em favor do autor; b) Reconhecer o direito do autor à construção feita pela ré em seu terreno; c) Reconhecer o direito à indenização à parte ré pelos gastos feitos com a construção do imóvel sobre o terreno do autor, a ser aferida em procedimento de liquidação de sentença, monetariamente corrigido a partir da data da propositura da presente ação, com o índice até a citação pelo IPCA, e após a citação, aplicação da taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros de mora), consoante nova redação do art. 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, acrescido dos juros de mora, a partir do vencimento (art. 397, Código Civil).
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10 % sobre o valor da causa para autor e réu, observando-se a suspensão prevista no art. 98, § 3º para o ambos.
INTIMO as partes neste ato.
Havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, escoado este, certifique-se se houve ou não manifestação, após o que se remetam os autos ao TJPB, tudo isso independentemente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se os autores para impulsionar a execução.
Publicada e registrada eletronicamente.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
20/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:04
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 07:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 00:52
Decorrido prazo de RAYLLA YASBECK CAMPOS ASFORA em 04/07/2025 23:59.
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17/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/04/2025 09:21
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:21
Decorrido prazo de RAYLLA YASBECK CAMPOS ASFORA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:20
Decorrido prazo de MARCELO VANDRE RIBEIRO BARRETO FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:20
Decorrido prazo de RAYLLA YASBECK CAMPOS ASFORA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:20
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:20
Decorrido prazo de MARCELO VANDRE RIBEIRO BARRETO FILHO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 09:20
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 15/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:34
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 07:29
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
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19/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
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01/05/2024 06:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/03/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 08:51
Conclusos para decisão
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24/11/2023 21:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/11/2023 08:34
Decorrido prazo de JESSE PEDRO GOMES JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
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07/11/2023 07:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 07:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/11/2023 15:16
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 07:55
Conclusos para decisão
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27/09/2023 07:55
Juntada de Certidão
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06/06/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
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06/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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16/02/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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12/12/2022 09:38
Juntada de documento de comprovação
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25/11/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 09:28
Conclusos para decisão
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11/09/2022 09:28
Juntada de Certidão
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15/08/2022 05:56
Juntada de provimento correcional
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18/05/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
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10/12/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 08:49
Juntada de Outros documentos
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18/11/2021 19:16
Nomeado perito
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13/10/2021 11:03
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/09/2021 11:51
Juntada de diligência
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29/09/2021 10:17
Juntada de provimento correcional
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20/04/2021 08:08
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 08:00
Juntada de Certidão
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27/10/2020 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 03:29
Decorrido prazo de RAYLLA YASBECK CAMPOS ASFORA em 26/10/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:29
Decorrido prazo de MARCELO VANDRE RIBEIRO BARRETO FILHO em 26/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2020 20:44
Outras Decisões
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29/05/2020 14:18
Conclusos para despacho
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29/05/2020 00:22
Decorrido prazo de RAYLLA YASBECK CAMPOS ASFORA em 28/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 18:27
Juntada de Petição de petição
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20/05/2020 20:08
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 17:45
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/03/2020 22:34
Conclusos para despacho
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05/03/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 21:24
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2020 16:13
Juntada de Certidão
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29/01/2020 04:54
Decorrido prazo de TIAGO SOBRAL PEREIRA FILHO em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 04:54
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SORRENTINO LIANZA em 28/01/2020 23:59:59.
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24/01/2020 09:15
Juntada de Termo de audiência
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11/12/2019 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2019 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 13:47
Audiência justificação designada para 23/01/2020 09:00 Vara Única de Conde.
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11/12/2019 13:45
Juntada de Certidão
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11/12/2019 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2019 13:41
Ato ordinatório praticado
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11/12/2019 13:41
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2019 13:20
Processo migrado para o PJe
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09/12/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA INICIAL NAO REALIZADA 03: 12/2019 08:00
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09/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO INICIAL 09: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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09/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 12/2019 NF 202/1
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09/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 12/2019 12:50 TJECDOB
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01/11/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 11/2019 NF 190/1
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12/06/2019 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE JUSTIFICACAO DESIGNADA 03: 12/2019 08:00
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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22/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 10/2018
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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04/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/2016
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05/10/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 05: 10/2016 TJEIN22
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2016
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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