TJPB - 0800901-71.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:39
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800901-71.2024.8.15.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS ajuizada por JAIME LINHARES DOS SANTOS FILHO em face de PORTOSEG S/A.
Decisão determinando a emenda a inicial para juntada da petição inicial, bem como para corrigir o defeito de representação, uma vez que a procuração juntada não é atual, datada de 23 fevereiro de 2023 (ID 89680421), sob pena de indeferimento da inicial.
Regularmente intimada, a parte deixou transcorrer o prazo sem cumprir as duas determinações determinadas por este juízo.
A promovida requereu sua habilitação nos autos.
Em seguida, após o decurso do prazo, a parte autora juntou a petição inicial, todavia, sem corrigir o defeito de representação contido na procuração.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil, quanto à inicial, assim dispõe: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ainda dispõe que o juiz indeferirá a petição inicial se o autor não cumprir a(s) diligência(s) determinadas pelo juízo (art. 321, p. único).
Vejamos: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, a situação evidenciada no caso dos autos autoriza o indeferimento da inicial, na medida em que configurada a hipótese descrita nos artigos supra transcritos.
A parte autora não cumpriu a decisão no prazo assinalado, tampouco apresentou qualquer justificativa para tal.
Como se não bastasse, de forma intempestiva, cumpriu em parte a decisão, juntando apenas a petição inicial, sem corrigir o defeito de representação contido na procuração.
De tal modo, que ao não emendar a inicial, não juntando, os documentos determinados por este juízo no prazo concedido, e, ainda, a parte deixou de cumprir a determinação judicial que lhe foi imposta, de modo que impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I - O art. 321, parágrafo único, do CPC impõe o indeferimento da petição inicial em caso de descumprimento da diligência de emenda da inicial para saneamento das irregularidades da petição inicial.
II - Se a parte é devidamente intimada a emendar a inicial e não atende ao que lhe fora determinando, quedando-se inerte, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.151050-2/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2019, publicação da súmula em 10/12/2019).
Ante o exposto, com esteio nos art. 321, parágrafo único e art. 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Condeno a autora em custas processuais, as quais estão com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.
Por outro lado, deixo de condená-lo em honorários, haja vista que a relação jurídico-processual não chegou a ser estabelecida.
Intime-se.
Caso seja interposta apelação, venham os autos conclusos (art. 331 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova conclusão.
Cumpra-se.
Expedientes e diligências necessárias.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
20/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:59
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 12:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 22:52
Juntada de Petição de comunicações
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25/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE HENRIQUE BEZERRA FRAGOSO PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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30/04/2024 17:30
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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