TJPB - 0800944-12.2023.8.15.0311
1ª instância - Vara Unica de Princesa Isabel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 20:33
Juntada de Certidão
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29/08/2025 09:34
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
21/08/2025 02:34
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) Processo: 0800944-12.2023.8.15.0311 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: HELIO RODRIGUES DE MEDEIROS, EDIVAL JOSE MEDEIROS RODRIGUES, DAMIANA AMELIA DE MEDEIROS ANTAS Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR GUILHERME CORDEIRO RODRIGUES - PB30828 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de Alvará Judicial formulado por EDIVAL JOSÉ DE MEDEIROS RODRIGUES, HELIO RODRIGUES DE MEDEIROS e DAMIANA AMELIA DE MEDIEIROS devidamente qualificados nos autos, postulando a liberação de valores previdenciários não sacados em vida pela falecida CICERA AMÉLIA DE MEDEIRTOS, no âmbito do INSS.
Alega o requerente, em síntese, que a falecida, beneficiária do INSS, veio a óbito em 07/06/2023, deixando valores não sacados decorrentes do referido benefício previdenciário.
Afirma ser seus filhos e legítimos sucessores, não havendo outros dependentes ou herdeiros, motivo pelo qual postulam a concessão de alvará judicial para o levantamento dos valores.
Instruiu a inicial com os documentos necessários, requerendo também os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Devidamente citado, o INSS prestou informações confirmando a ausência de dependentes e a existência dos valores a serem liberados, na ordem de R$ 5.019,99 não se opondo ao pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido é procedente. 2.1 - DA COMPETÊNCIA Inicialmente, cumpre registrar que a competência da Justiça Estadual para processar e julgar pedidos de alvará judicial para levantamento de valores previdenciários deixados por falecidos encontra-se pacificada na jurisprudência, conforme Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça: "É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento de valores relativos ao PIS/PASEP, FGTS e contas de caderneta de poupança e outras modalidades de depósito em estabelecimentos bancários." 2.2 - DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento de valores não recebidos em vida pelo segurado ou beneficiário da Previdência Social, estabelecendo procedimento simplificado para sua liberação aos dependentes ou sucessores.
O artigo 1º da referida lei é claro ao dispor que os valores devidos pelos órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, inclusive autarquias e fundações, em virtude de disposições legais ou regulamentares, e não recebidos em vida pelos respectivos beneficiários, serão pagos aos seus sucessores ou dependentes. 2.3 - DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS No caso em análise, restaram devidamente comprovados os requisitos exigidos pela legislação: a) Óbito da beneficiária: Comprovado através da certidão de óbito de CICERA AMÉLIA DE MEDEIRTOS falecida em 07/06/2023; b) Existência de valores não sacados: Confirmada pelo próprio INSS em suas informações prestadas nos autos; c) Qualidade de dependente/sucessor: O INSS expressamente confirmou a inexistência de dependentes habilitados e os documentos juntados evidenciam a condição de sucessores dos autores e seus direitos aos valores não recebidos pela falecida; d) Ausência de outros dependentes: Não há nos autos qualquer indicação da existência de outros dependentes ou sucessores com melhor direito. 2.4 - DA DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO Tratando-se de valores de natureza alimentar e de pequeno montante, é desnecessária a instauração de inventário ou arrolamento, sendo suficiente o procedimento de alvará judicial, que se mostra mais célere e adequado ao caso concreto.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por EDIVAL JOSÉ DE MEDEIROS RODRIGUES, HELIO RODRIGUES DE MEDEIROS e DAMIANA AMELIA DE MEDIEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o fim de: 1) CONCEDER o ALVARÁ JUDICIAL requerido, autorizando o INSS a proceder ao pagamento dos valores previdenciários não sacados em vida pela falecida, na ordem de R$ 5.019,99, CICERA AMÉLIA DE MEDEIRTOS, com os acréscimos decorrentes do período, diretamente aos requerentes em cotas proporcionais; 2) DEFERIR os benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente, nos termos da Lei nº 1.060/50; 4) DECLARAR EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade deferida e a natureza da demanda.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura digital.
Maria Eduarda Borges Araújo Juíza de Direito -
06/08/2025 10:28
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de INSS em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 11:17
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2025 11:16
Expedição de Carta.
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23/01/2025 06:46
Decorrido prazo de INSS em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:21
Outras Decisões
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17/12/2024 06:49
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 06:48
Juntada de Certidão
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09/12/2024 08:35
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2024 08:31
Expedição de Carta.
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05/12/2024 15:01
Outras Decisões
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04/11/2024 13:03
Juntada de Petição de comunicações
-
29/08/2024 01:41
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 01:02
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:22
Juntada de Certidão
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09/08/2024 07:52
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2024 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 07:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 16:48
Determinada diligência
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17/05/2024 12:08
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2024 15:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 15:56
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/01/2024 23:59.
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10/01/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/12/2023 12:16
Juntada de Certidão
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28/11/2023 12:34
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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28/11/2023 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:26
Juntada de Petição de comunicações
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20/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 18:34
Outras Decisões
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21/08/2023 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de DAMIANA AMELIA DE MEDEIROS ANTAS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:43
Decorrido prazo de EDIVAL JOSE MEDEIROS RODRIGUES em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:42
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DE MEDEIROS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
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08/08/2023 16:41
Conclusos para despacho
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20/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELIO RODRIGUES DE MEDEIROS (*52.***.*22-15) e outros.
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20/07/2023 12:11
Outras Decisões
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10/07/2023 12:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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06/07/2023 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/07/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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