TJPB - 0811645-81.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811645-81.2024.8.15.0251 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JONAS CANDIDO FREIRE NETO SEGUNDO REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA, manejada por JONAS CANDIDO FREIRE NETO SEGUNDO, em face do(a) EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A – UNOPAR.
Sustenta o autor que é aluno da instituição de ensino – Polo Patos/PB – I(3743)U cursando bacharelando em educação física, último semestre.
Afirma o postulante que por dificuldades financeiras não conseguiu pagar as mensalidades, tendo resultado em um débito acumulado de R$ 6.117,74 (seis mil, cento e dezessete reais e setenta e quatro centavos).
Disse o autor que com a aproximação do término do curso, manifestou a intenção de renegociação da dívida em atraso, isto com o objetivo de realizar a rematrícula no curso de bacharelando em educação física para o último semestre.
Informa o postulante que já assistiu parte das aulas e que do atual semestre e que impedí-lo de fazer a rematrícula lhe trará prejuízos fora do razoável.
Ao final, pede a concessão da tutela de urgência para autorizar o postulante a fazer a rematrícula no curso de bacharelando em educação física e, no mérito, a manutenção da liminar para, em caráter definitivo, cursar o último período.
Juntou documentos.
Citado o promovido apresentou contestação (id 107314219), onde sustentou os atos de negativa da rematrícula , bem como que o autor não cumpriu transação anterior e está inadimplente.
Instado a manifestação, o autor impugnou a contestação mantendo os pedidos iniciais (id 108280056).
Oportunizado, não houve pedido de novas provas. É o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (NCPC, art. 355, inciso I).
Passo ao mérito da demanda.
A Lei nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.” Grifo Nosso.
Inegável que o autor está inadimplente (id 107314235), eis que relata tal situação na inicial e o promovido confirma na contestação, configurando assim a legalidade da negativa da rematrícula.
Além do mais, o autor apesar de matriculado no curso de educação física mantido pela promovido não apresenta frequência regular sequencial, pois há períodos de desistência do curso (id 107314233).
Fixada essas premissas, temos que a pretensão da parte autora não deve ser acolhida, incabível a rematrícula quando o aluno está inadimplente, isto por expressa disposição legal.
E mais, a jurisprudência pátria segue a mesma linha. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENSINO SUPERIOR.
RECUSA DE REMATRÍCULA DE ALUNA INADIMPLENTE.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, objetivando compelir instituição de ensino superior a regularizar vínculo acadêmico de aluna com status de abandono de curso, diante de solicitação de trancamento realizada em janeiro de 2024.
Alegação de falha na prestação de serviço por parte da instituição e inadmissibilidade de condicionar o trancamento à quitação de débitos, apontando risco de prejuízo acadêmico e financeiro.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (I) saber se a inadimplência financeira obsta o trancamento de matrícula em curso superior; e (II) se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência pleiteada pela agravante.
III.
Razões de decidir A decisão agravada fundamentou-se no artigo 5º da Lei nº 9.870/99, que permite à instituição recusar rematrícula de aluno inadimplente.
O regimento da universidade condiciona o trancamento de curso à efetivação de matrícula, inexistente no caso em tela por ausência de adimplemento das mensalidades de agosto a dezembro de 2023.
Não demonstrada a probabilidade do direito nem a urgência da medida, ante o decurso de tempo e a ausência de vínculo regular no período pertinente. lV.
Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição de ensino superior pode recusar a rematrícula de aluno inadimplente, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.870/99. 2.
O trancamento de matrícula exige vínculo acadêmico vigente e adimplência contratual. 3.
A ausência de urgência e de probabilidade do direito inviabiliza a concessão de tutela provisória.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.870/1999, arts. 5º e 6º, §1º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1001717-50.2022.8.26.0037, Rel.
Des.
Marcelo L Theodósio, j. 26.08.2022; TJPR, 0020074-80.2021.8.16.0014, Rel.
Des.
Renato Lopes de Paiva, j. 30.01.2023; TJ/GO, AI 5434423.43.2019.8.09.0000, Rel.
Des.
Carlos Roberto Favaro, j. 03.04.2020. (TJMA; AI 0820197-50.2024.8.10.0000; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 30/07/2025).” Neste contexto, entender de forma diversa implicaria em chancelar rematrícula sem base na legislação vigente.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos, 18 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
18/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:40
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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19/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 19:12
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2025 11:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 11/02/2025 09:00 Cejusc I - Cível - Patos -TJPB.
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28/11/2024 10:06
Recebidos os autos.
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28/11/2024 10:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Patos -TJPB
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28/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2024 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/11/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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