TJPB - 0006561-72.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:54
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0006561-72.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Tempo de Serviço] REQUERENTE: ENEILSON PAULO DE ALENCAR REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc.
O exequente apresentou, no ID 107279839, petição requerendo o pagamento do crédito principal objeto do Ofício Requisitório de Precatório expedido em seu favor, contido no ID 88031236, com renúncia do excedente de 10 salários mínimos, através de uma RPV.
Breve relato.
DECIDO.
A renúncia dos créditos excedentes, para viabilizar a expedição de requisição de pequeno valor - RPV é faculdade do credor para adequá-los ao valor das dívidas consideradas de pequeno valor, nos moldes dos § 3º e 4º, do art. 100 da CF.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010.
Quanto a renúncia de parte do valor do crédito executado, a Resolução nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, ambas do CNJ, prevê a possibilidade mesmo após a expedição do ofício requisitório do precatório: Art. 48.
O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor.
Parágrafo único.
O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório.
Além disso, a jurisprudência é unânime quanto à matéria: PRECATÓRIO.
CONVERSÃO EM RPV.
RENÚNCIA DO VALOR EXCEDENTE.
Decisão que indeferiu a conversão do precatório expedido.
Inexistência de previsão legal no tocante ao limite temporal do pedido de renúncia.
Resolução CNJ 303/19 que prevê a possibilidade de renúncia após a expedição de ofício requisitório.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22887263420208260000 SP 2288726-34.2020.8.26.0000, Relator: Moacir Peres, Data de Julgamento: 09/02/2021, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2021) PJE 0812514-72.2020.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DO REQUISITÓRIO EXPEDIDO.
RENÚNCIA AO EXCEDENTE.
ART. 87, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ADCT.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu pedido de renúncia ao crédito excedente ao limite de pagamento para a modalidade de RPV e de desistência do precatório expedido, por entender que a questão referente à modalidade do requisitório encontra-se preclusa. 2.
O particular, ora agravante, argumenta, em síntese, que: a) a renúncia é ato de mera liberalidade do exequente, não sendo cabível oposição quanto à mesma pelo executado ou pelo Poder Judiciário, desde que respeitadas as formalidades legais; b) existe permissivo à hipótese versada nos autos, desistência de crédito relativo à precatório para fins de pagamento na modalidade de RPV, nos termos do art. 48 da Resolução 303/2019 do CNJ; c) o pleito do exequente encontra amparo no parágrafo único do art. 87 do ADCT; d) inexistem prejuízos quanto ao pleito formulado pelo agravante, o qual, inclusive, resulta em economia aos cofres públicos, porquanto possibilita o pagamento em valores inferiores ao devido.
Pugna pela reforma da decisão, a fim de que seja definida a possibilidade de renúncia ao precatório, permitindo-se, assim, que o pagamento seja realizado através de RPV. 3.
O cerne da presente demanda cinge-se à ocorrência da preclusão para alteração da modalidade do requisitório expedido. 4.
Consta dos autos principais que a parte exequente, após ser intimada (em 24/07/2020) para informar se existe algum erro formal no cálculo da Contadoria do Juízo e, ainda, para informar a sua data de nascimento e o número do CPF, noticiando se é portador de doença grave, para fins de expedição de requisição de pagamento, sob pena de arquivamento dos autos, manifestou-se nos autos (em 14/08/2020), apenas concordando com os cálculos ofertados pela Contadoria, tendo sido, em seguida, expedido precatório, no valor de R$ 82.070,39 (oitenta e dois mil, setenta reais e trinta e nove centavos), o qual foi registrado em 10/09/2020. 5.
Após intimado no mesmo dia 10/09/2020 sobre a expedição do precatório, peticionou, em 16/09/2020, manifestando sua renúncia ao crédito excedente ao limite de pagamento do RPV (§ 41 do art. 17 da LC 10.259/2001), rogando, assim, pela intimação do executado para fins de pagamento do requisitório no importe de R$ 62.700,0 (sessenta e dois mil reais e setecentos centavos), desistindo, ainda, do referido Precatório expedido.
Insta registrar que o referido precatório já foi autuado neste Regional. 6. É certo que o parágrafo único do art. 87 do ADCT expõe que "se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100." 7.
Por seu turno, o artigo 48 da Resolução 303 do CNJ, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, preceitua que "se faculta ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 47" (art. 48, caput), e que "o pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório" (parágrafo único). 8.
Nesse cenário, além da evidente economia aos cofres públicos, prevalece a garantia do exercício do direito da parte em renunciar ao crédito do valor excedente. 9.
Agravo de instrumento provido. nbs (TRF-5 - AI: 08125147220204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2021, 2ª TURMA) Diante do exposto, exercida a faculdade do credor dos honorários de renúncia ao valor excedente ao teto do RPV, DEFIRO o pedido, determinando: 1 - CANCELE-SE o Ofício Requisitório de Precatório expedido no ID 88031236, uma vez que no SAPRE consta hodiernamente apenas seu encaminhamento para o PJE. 2 -EXPEÇA-SE RPV¹, com as cautelas de estilo, em favor do exequente, cujo pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 2.1.
Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 2.2.
Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
Intimações necessárias.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] VIRGÍNIA L.
FERNANDES M.
AGUIAR Juíza de Direito 1"Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
28/08/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 16:26
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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11/02/2025 16:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/02/2025 10:06
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 12:57
Expedido alvará de levantamento
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24/01/2025 12:57
Determinado o arquivamento
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24/01/2025 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/01/2025 06:39
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:56
Juntada de Alvará
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09/07/2024 15:56
Juntada de RPV
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25/06/2024 16:02
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/06/2024 16:02
Expedido alvará de levantamento
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10/06/2024 11:22
Conclusos para despacho
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20/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:32
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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22/03/2024 13:23
Juntada de
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18/03/2024 12:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
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18/03/2024 12:19
Expedido alvará de levantamento
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15/03/2024 15:38
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:59
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/01/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 01:41
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:47
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/12/2023 15:10
Conclusos para despacho
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14/12/2023 11:46
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2023 00:51
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/12/2023 23:59.
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28/11/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 20:49
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 20:47
Juntada de Precatório
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28/11/2023 10:22
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 09:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/10/2023 13:18
Conclusos para despacho
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03/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:08
Juntada de RPV
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20/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:28
Conclusos para despacho
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13/06/2023 04:35
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 06/06/2023 23:59.
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12/06/2023 08:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2023 08:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de ENEILSON PAULO DE ALENCAR em 16/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:39
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 09/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2023 06:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2023 22:42
Conclusos para despacho
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29/03/2023 13:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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14/03/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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24/02/2023 10:26
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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06/11/2022 10:06
Juntada de provimento correcional
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02/03/2021 19:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/02/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2021 12:12
Conclusos para despacho
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21/01/2021 22:57
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2020 22:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 18:23
Conclusos para despacho
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09/11/2020 08:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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05/11/2020 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2020 23:59:59.
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08/09/2020 16:44
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 12:35
Conclusos para despacho
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02/09/2020 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2020 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 17:47
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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22/10/2019 19:06
Ato ordinatório praticado
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16/07/2019 00:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2019 14:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2019 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 14:16
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2018 11:47
Processo migrado para o PJe
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23/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 23: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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23/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2018 NF 132/1
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23/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 23: 11/2018 11:54 TJEJPF9
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08/10/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2018 INTIMACAO ORDENADA
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27/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2018
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06/08/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 06: 08/2018 DEVOLVIDOS DO TJ
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19/09/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 19: 09/2016
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22/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 22: 06/2016 P091529152001 15:10:32 ENEILSO
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22/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 22: 06/2016 P038927162001 15:10:32 ESTADO
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22/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 22: 06/2016 P048854162001 15:10:32 ENEILSO
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17/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 17: 06/2016 P048854162001 10:32:01 ENEILSO
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17/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 06/2016 DEVOLVIDO DO ADVOGADO DO AUTOR
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13/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 13/06/2016 014640PB
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02/06/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 01: 06/2016 JUNTADA DE AP. PELO ESTADO
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02/06/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO APELACAO 02: 06/2016 intime-se a parte autora para toma
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02/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2016 NF 71/16
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16/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 16: 05/2016 P038927162001 13:44:28 ESTADO
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16/05/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 05/2016 DEVOLVIDO DA PGE
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12/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 12/05/2016
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17/03/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 17: 03/2016 SENT REGIST
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16/11/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2015 IMPUGNAÇÃO APRESENTADA
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16/11/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 11/2015
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04/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 04: 11/2015 P091529152001 17:43:13 ENEILSO
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28/10/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 10/2015 NF PUBLICADA
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26/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 10/2015 NF 125/1
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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09/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 09/2014
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09/09/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 09: 09/2014 A IMPUGNACAO
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21/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 05/2014 ESTADO DA PARAIBA
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21/05/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 05/2014 AGUARDA DEV. MAND.
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07/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 05/2014 CITE-SE
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11/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 04/2014
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17/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 17: 03/2014 TJEJPZN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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