TJPB - 0800931-62.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800931-62.2024.8.15.0251 D E C I S Ã O Trata-se de execução de sentença que condenou o MUNICÍPIO DE PATOS/PB em obrigação de fazer e em obrigação de pagar quantia certa à credora MARIA DO CARMO DE ARAUJO BATISTA, qualificada nos autos.
Intimado, o executado apresentou a impugnação, na qual apresentou planilha discriminada com os índices adotados para chegar aos valores apresentados.
Com o breve relato, decido.
Verifico, de logo, que ao executado não assiste razão, uma vez que os cálculos apresentados pela exequente estão de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, não havendo, portanto, motivo para reparo, nem necessidade de remessa dos autos à contadoria judicial.
Acerca do assunto, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “Quando o devedor quiser impugnar o cumprimento da sentença alegando excesso de exceção, a norma determina que, na impugnação, decline o valor que reputa correto.
Trata-se da exceptio declinatoria quanti, que ao impugnante compete exercer quando rejeitado por ele o valor atribuído pelo credor ao título exequendo.
Essa exceção está sujeita à preclusão, de modo que, oferecida impugnação, mas não apontado pelo impugnante, no próprio requerimento de impugnação, o valor que entende correto, ocorre a preclusão, com uma de duas possíveis consequências: a) se a impugnação versar apenas sobre excesso de execução, será liminarmente rejeitada; b) se a impugnação versar sobre excesso de execução e mais outro(s) fundamento(s), a preclusão torna definitivo o valor da execução atribuído pelo credor (independentemente de o juiz declarar essa circunstância, porque decorre diretamente da lei) e a impugnação prosseguirá quanto ao(s) outro(s) fundamento(s). (...) Note-se que o parágrafo em comento requerer a indicação imediata do valor que o executado entende correto; não se pode impugnar o valor do título em petição à parte, mas na mesma petição da impugnação ao cumprimento da sentença. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 16 ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1408.) No mesmo sentido, o precedente adiante transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA - APRESENTAÇÃO DE PLANILHA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - VALOR QUE ENTENDE CORRETO - AUSÊNCIA - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - POSSIBILIDADE - ART. 535, § 2º, DO CPC.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, na impugnação ao cumprimento de sentença, quando alegar excesso de execução, deve o executado mencionar o valor que entende devido e apresentar memória de cálculo com o escopo de fundamentar as suas pretensões, sob pena de rejeição liminar da impugnação.
Agravo de instrumento não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0511.14.000303-5/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2017, publicação da súmula em 04/04/2017) No caso, o executado limitou-se a impugnar as verbas indicadas pelo exequente no cumprimento de sentença sem apresentar os índices incidentes para se chegar aos valores indicados e que entende correto, nem trazendo outros fundamentos para a rejeição do cumprimento da sentença relativa à multa.
Ausente o requisito do art. 525, §2º do CPC, deve-se rejeitar de pronto a impugnação.
Por tudo isso REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
Assim: 1.
EXPEÇA-SE o precatório para a parte autora e os RPVs relativos aos honorários sucumbenciais. 2.
Em relação ao precatório, eventualmente expedido e cumpridas as determinações constitucionais e legais pertinentes, remeta-se o precatório ao presidente do TJPB para os devidos fins (art. 535, § 3º, I, do CPC).
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Patos-PB, data e assinatura eletrônicas. -
03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2025 20:27
Conclusos para despacho
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:40
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800931-62.2024.8.15.0251 DESPACHO 1.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da petição de impugnação ao cumprimento de sentença retro requerendo o que entender de direito. 2.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas. -
17/08/2025 05:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:21
Determinada diligência
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15/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:04
Decorrido prazo de BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 07:59
Publicado Expediente em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 16:57
Determinada diligência
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21/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:38
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:28
Determinada diligência
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10/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
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07/05/2025 02:12
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:12
Decorrido prazo de BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:13
Determinada diligência
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24/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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24/01/2025 08:51
Processo Desarquivado
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22/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:42
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 01:09
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BRUNA LUANA ALVES MONTEIRO em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:50
Determinada diligência
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05/10/2024 20:44
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:07
Recebidos os autos
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04/10/2024 00:07
Juntada de Certidão de prevenção
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19/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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05/06/2024 18:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 20:21
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 18:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:35
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA PERIGO DE FREITAS em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:04
Conclusos para despacho
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04/05/2024 21:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
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01/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
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01/05/2024 09:27
Juntada de Projeto de sentença
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30/04/2024 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2024 11:33
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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30/04/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 12:16
Juntada de Petição de réplica
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10/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 09:58
Determinada diligência
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10/04/2024 09:58
Determinada Requisição de Informações
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10/04/2024 09:17
Conclusos para despacho
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01/04/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 05:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 05:09
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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