TJPB - 0801866-89.2023.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:10
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801866-89.2023.8.15.0881 [Planos de saúde] AUTOR: NATHALIA BARROS CAVALCANTE REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NATHÁLIA BARROS CAVALCANTE em desfavor de UNIMED – RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, todos devidamente qualificados, onde a autora alega que lhe foi negado pela UNIMED um tratamento de hemodiálise do qual necessita com urgência, pois se encontra acometida de insuficiência renal crônica (CID N180), encontrando-se hoje na fila nacional de transplante, sendo que para se manter viva, necessita ser submetida a três sessões de hemodiálise por semana.
Alega ainda que a justificativa dada pelas promovidas para a negativa das sessões de hemodiálise seria a suspensão do plano e que ela deveria entrar em contato com a administradora, o que foi feito, porém lhe fora informado que o plano estaria suspenso para aquele território, sendo ainda informada que o plano somente possuiria abrangência nos municípios do Rio de Janeiro e Duque de Caxias, não sendo admitida a comercialização fora destas localidades.
Decisão que concedeu a gratuidade judiciária à autora e deferiu a tutela de urgência, para determinar que às empresas demandadas garantam a prestação de serviço regular inerente ao Plano de Saúde contratado pela parte autora, cobrindo todas as atividades médicas previstas em contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00/dia (mil reais), sendo observado o limite de R$ 30.000,00 (ID. 82471302).
A promovida UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA devidamente citada, apresentou contestação, onde argui em sede de preliminar, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sob o fundamento de que não negou o atendimento à autora.
No mérito, alega a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a UNIMED-RIO (CNPJ 42.***.***/0001-01) e as UNIMED’S LOCAIS são operadoras diferentes com CNPJ e registros diferentes na Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, não pertencendo, assim, ao mesmo grupo econômico ou societário, possuindo, ambas, autonomia financeira e administrativa e competência e suas próprias áreas de ação, afirmando que a Unimed local agiu de forma unilateral, sem qualquer gerência da Ré Unimed Rio quanto a negativa praticada, não tendo sequer encaminhando o pedido a Ré.
Alega ainda que não estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, não havendo se falar em danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido (ID. 85014603).
Réplica (ID. 85325337).
Embargos de declaração opostos pela demandada SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (ID. 89702355).
A demandada SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação, onde argui em sede de preliminar, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui qualquer relação com o suposto vício do serviço e conexão.
No mérito, alega que a autora é beneficiária de plano de saúde sob a modalidade coletiva por adesão junto à Operadora UNIMED RIO e administrado pela SUPERMED, e posteriormente migrado para a UNIMED FERJ, afirmando que qualquer negativa de atendimento não se deu em razão desta ré e de suas atribuições administrativas, mas de demanda de cunho assistencial, que é responsabilidade única e exclusiva da operadora UNIMED RIO.
Alega ainda que não estão presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, não havendo se falar em danos morais.
Por fim, pugna pela improcedência do pedido (ID. 90682233).
Réplica (ID. 91909151).
Decisão que não conheceu dos embargos de declaração propostos pela SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, assim como DEFERIU o pedido de substituição do polo passivo formulado pela empresa UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (ID. 113765112).
A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS apresentou manifestação (ID. 115032701).
As partes foram intimadas para especificarem as provas a produzir, porém permaneceram inertes. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas na peça defensiva.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva levantada SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, deve ser rechaçada, posto que a administradora de benefícios e a operadora de plano de saúde, por atuarem em conjunto na cadeia de consumo, respondem solidariamente pelos danos provocados ao consumidor.
Sobre a matéria: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
Ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais, em que a autora busca a manutenção de seu plano de saúde e indenização por danos morais devido à suspensão do atendimento.
A sentença de primeira instância condenou as rés à manutenção do contrato de plano de saúde e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 .000,00.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade passiva da Supermed Administradora de Benefícios LTDA., (ii) a responsabilidade da Unimed do Estado do Rio de Janeiro pela suspensão do atendimento do plano de saúde da autora e (iii) a legalidade da suspensão do plano em razão da alegada perda de elegibilidade da autora devido à mudança de endereço. 3.
A legalidade da suspensão do plano de saúde é questionada considerando que a autora estava em tratamento médico contínuo e que o plano possuía abrangência nacional, conforme indicado na carteirinha do plano.
III.
Razões de Decidir 4.
A Supermed Administradora de Benefícios LTDA é parte legítima, pois atua em cadeia com a operadora do plano de saúde, sendo corresponsável nos termos do artigo 34 do CDC. 5.
A Unimed do Estado do Rio de Janeiro integra o mesmo grupo econômico, sendo responsável pela manutenção da confiança do consumidor no atendimento contratado, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A suspensão do plano de saúde durante tratamento médico contínuo é considerada abusiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Dispositivo: Recursos desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10035711420238260306 José Bonifácio, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 24/01/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2025).
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, sem razão à demandada UNIMED-FERJ, uma vez que restou comprovado nos autos a negativa de cobertura por parte da ré, sob a justificativa de que o plano estaria suspenso, portanto, rejeito a preliminar.
Por fim, em relação a preliminar de conexão, também deve ser afastada, pois não há se falar na ocorrência de conexão quando as ações possuem a mesma causa de pedir, mas as partes são distintas, como ocorre no caso concreto. 3.Mérito O caso em questão é de relação de consumo, devendo-se aplicar as regras contidas na Lei n° 8.078/90.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa.
Com efeito, se faz necessário que se aponte tão somente a existência de dano e de nexo causal ligando este à conduta do fornecedor de serviços para que esteja caracterizada a responsabilidade civil.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve ilegalidade perpetrada pelo plano de saúde, ao negar autorização para realização dos procedimentos solicitados pela parte autora e, se tal fato gera indenização por danos morais.
Em análise aos autos, observa-se que a autora celebrou contrato com as demandadas onde lhe é garantido a utilização do plano de saúde em abrangência nacional, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia, com suas respectivas carências definidas, com respectivo nº de carteirinha: 0 037 999407249443 0.
De igual modo, houve comprovação que a autora se encontra com o plano de saúde em vigência regular e plenamente adimplente, tendo acostado documentação que demonstra a necessidade de realização do procedimento informado na inicial, notadamente pelas prescrições médicas colacionadas nos ID’s. 82457171 e 82457172, todavia, ainda assim houve negativa de cobertura por parte das promovidas, sob a justificativa de que o plano estaria suspenso, o que não se sustenta.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE HEMODIÁLISE POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESSA PARTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que reconheceu a indevida suspensão de tratamento de hemodiálise essencial à vida da apelada, apesar da alegação de suspensão do plano de saúde por atraso de dez dias no pagamento. 2.
A apelante não contestou a necessidade contínua do procedimento para a apelada nem a falta de notificação exigido por lei antes de suspender o serviço por falta de pagamento, ensejando a falta de dialeticidade necessária à admissibilidade recursal. 3.
A negativa de cobertura colocou a apelada em risco de vida, justificando a condenação por danos morais, dado o temor de morte e o sofrimento intenso causados. 4.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 10.000,00, respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento indevido à apelada nem ruína financeira à apelante. 5.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 11705621620238260100 São Paulo, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 29/01/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2025).
De outro norte, quanto ao pedido de danos morais, tem-se que a recusa indevida da internação e de realização do transplante à parte autora, demonstra a nítida falha na prestação do serviço por parte da ré e, por conseguinte, configura o direito à indenização por danos morais.
Assim, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, e mantenho a tutela antecipada concedida e condeno as empresas demandadas, de forma solidária, a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à autora, atualizados monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e com juros de 1% a partir da citação e bem como o condeno ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ante a curta duração do processo.
Intimem-se as partes.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas e intime-se para pagamento.
Após, arquivem-se os autos caso não haja qualquer manifestação.
São Bento, datado/assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:16
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS CAVALCANTE em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801866-89.2023.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, dizerem se desejam o julgamento da lide no estado em que se encontra ou especificarem se ainda existem provas que desejam produzir, justificando sua necessidade.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
São Bento/PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 01:27
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS CAVALCANTE em 08/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:06
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS CAVALCANTE em 01/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/05/2025 19:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS CAVALCANTE em 09/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 01:08
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS CAVALCANTE em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 10:34
Juntada de Petição de informação
-
20/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/05/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2024 03:03
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS CAVALCANTE em 29/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 02:10
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS CAVALCANTE em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:20
Indeferido o pedido de NATHALIA BARROS CAVALCANTE - CPF: *97.***.*73-31 (AUTOR)
-
20/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:15
Juntada de Petição de informação
-
02/02/2024 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
31/01/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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26/01/2024 00:35
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS CAVALCANTE em 25/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 11:11
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALIA BARROS CAVALCANTE - CPF: *97.***.*73-31 (AUTOR).
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21/11/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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