TJPB - 0806821-73.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:09
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:04
Não Concedida a Medida Liminar
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27/08/2025 22:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2025 22:14
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 16:33
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:29
Juntada de Petição de resposta
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806821-73.2025.8.15.0371 Assunto [Licenciamento de Veículo] Parte autora TIAGO MELO DO NASCIMENTO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DESPACHO Cuida-se de ação de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por TIAGO MELO DO NASCIMENTO em face de DETRAN/PB e ESTADO DA PARAÍBA.
O autor aduz que, em 2010, vendeu a motocicleta Honda CG 150 Titan, placa NPV0388/PB, entregando-a ao comprador, o qual jamais transferiu a titularidade no DETRAN, razão pela qual o veículo permanece em seu nome, acarretando-lhe inúmeros prejuízos, como multas, débitos de IPVA e licenciamento, risco de suspensão da CNH, além de transtornos financeiros e psicológicos, mesmo após ter solicitado ao órgão de trânsito o bloqueio administrativo do bem, medida que não solucionou efetivamente a situação.
Conforme os próprios fatos narrados na petição inicial, a responsabilidade pelas infrações e débitos decorrentes da não transferência dos veículos encontra respaldo legal no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece a responsabilidade solidária do antigo proprietário caso não realize, no prazo de 60 (sessenta) dias, a comunicação da venda ao DETRAN.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PUIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR.
ART. 134 DO CTB.
MULTAS DE TRÂNSITO.
INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
SÚMULA 585/STJ. 1.
Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2.
Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3.
A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Da mesma forma, o art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017 impõe ao alienante a obrigação pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais se não fornecer tempestivamente os dados necessários à alteração.
No caso em exame, conforme consulta realizada por este Juízo ao sítio eletrônico da SEFAZ/PB¹, verifica-se a existência de débitos de IPVA em nome do autor, vinculados à motocicleta em questão.
Todavia, o documento de ID nº 120668736 apenas informa que a última taxa de licenciamento foi quitada no ano de 2010.
Desse modo, caso alegue a existência de outras dívidas além das mencionadas, incumbirá ao autor demonstrar que estas foram efetivamente registradas em seu CPF.
Caso o autor pretenda se ver livre de qualquer débito decorrente da manutenção do registro do veículo em seu nome, poderá postular, de forma clara, que o juízo acolha o pedido de renúncia da propriedade do bem, nos termos do art. 1.275, II, do Código Civil, ciente de que, nessa hipótese, os efeitos da renúncia serão prospectivos, a contar da citação do DETRAN e do ESTADO DA PARAÍBA.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
PROPRIEDADE.
RENÚNCIA .
BLOQUEIO JUDICIAL POSSIBILIDADE.
BLOQUEIO JUDICIAL.
RECURSO PROVIDO.
I .
Caso em exame 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de negativa de propriedade de veículo alienado a terceiro que não efetuou a anotação da transferência da propriedade.
II.
Questão em discussão 2 .
Consiste a questão em saber (i) se é possível, a partir da renúncia da propriedade do veículo, o bloqueio e (ii) afastar a responsabilidade do alienante do veículo pelo pagamento das multas e impostos que recaem sobre o veículo após a citação da (o) recorrido (a).
III.
Razões de decidir 3. É possível a renúncia da propriedade do veículo, nos termos do art . 1275, inc.
II, do Código Civil; 4.
A responsabilidade do alienante-renunciante pelo pagamento das multas e tributos se encerra com a citação, oportunidade em que a Administração Pública tomou ciência de que o veículo não mais lhe pertence. 5 .
O bloqueio deve ser deferido como medida adequada para compelir o atual possuir/proprietário para proceder a anotação da transferência da propriedade junto ao DETRAN.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido .
Tese de julgamento: "Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1275, inc.
II; CTB, arts. 123 e 134; CPC/2015, art . 113.
Jurisprudência relevante citada: TJSP.
ED. 1051914-58 .2022.8.26.0053; Rel: J .
M.
Ribeiro de Paula; 12ª Câmara de Direito Público; (TJSP.AP. 010302-52 .2023.8.26.0071; Rel: Luiz Sergio Fernandes de Souza; 7ª Câmara de Direito Público .(TJSP - Recurso Inominado Cível: 10006486120248260053 São Paulo, Relator.: Fábio Fresca - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/09/2024, 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/09/2024) ANTE O EXPOSTO, intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, emendar a petição inicial: 1- Esclarecendo se pretende se ver livre dos débitos já constituídos, devendo, nesse caso, se manifestar expressamente sobre as regras do art. 134 do CTB e art. 8º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.007/2017; 2- Em relação aos débitos futuros, se pretende se ver livre de qualquer responsabilidade, devendo, nesse caso, renunciar à propriedade do bem. 3- Caso alegue a existência de outras dívidas além das mencionadas neste despacho, incumbirá ao autor demonstrar que estas foram efetivamente registradas em seu CPF.
Em seguida, venham conclusos para exame do requerimento de tutela de urgência de bloqueio judicial do bem.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
Vinicius Silva Coelho Juiz de Direito ¹https://www.sefaz.pb.gov.br/servirtual/ipva/consultar-debitos -
25/08/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 20:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 20:54
Conclusos para decisão
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15/08/2025 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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