TJPB - 0835855-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835855-53.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade da justiça (art. 98, CPC).
Maria Élida Marques Lucena ajuizou Ação de Restituição da Valores c/c Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência em face de Banco BMG S/A, aduzindo, em síntese, que percebe benefício previdenciário e, nesta condição, realizou um contrato de empréstimo consignado, sendo informada que os pagamentos seriam realizados com os descontos mensais diretamente de seu benefício, posteriormente tomando conhecimento de que se tratava de um empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito, o qual deu origem à reserva de cartão consignado (RCC).
Aduz que não solicitou nem contratou o serviço e, desse modo, requereu a concessão de tutela de urgência para que o requerido se abstenha de efetuar a cobrança da reserva de cartão consignado e empréstimo sobre RCC, sob pena de multa.
Juntou documentos.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória.
A probabilidade do direito não vem evidenciada.
Trata-se de alegação da parte demandante de encontrar-se sofrendo descontos indevidos em benefício, decorrente de cartão de crédito consignado.
Não há demonstração clara da modalidade efetivamente contratada pela autora, visto não constar dos autos o respectivo instrumento, não se mostrando razoável inferir, na presente fase processual, que os descontos estão sendo realizados de forma irregular ou abusiva.
Com efeito, a inicial se faz acompanhar de um histórico de empréstimo consignado que revela habitualidade na contratação da modalidade questionada, haja vista discriminar vários outros empréstimos.
O perigo da demora também não está demonstrado, vez que a requerente questiona descontos que tiveram início em 2022, conforme histórico de empréstimo consignado, sem apresentar nenhuma prova de contestação administrativa, nem do prejuízo financeiro alegado, não sendo possível concluir pela existência do elemento de urgência necessário à concessão da medida perseguida.
Nesse passo, mostra-se prudente, antes de qualquer deliberação, a deflagração do contraditório quando, então, poderá o promovido esclarecer, se for o caso, os termos do pacto celebrado.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a promovente desta decisão.
Deixo, por ora, de determinar a inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE ELETRONICAMENTE a parte ré para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ressalvando que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 11:35
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
13/08/2025 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 01:45
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 10:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 02:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
23/06/2025 14:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808455-55.2022.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Paulo Faria Drago
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 13:27
Processo nº 0802311-56.2025.8.15.0261
Maria do Socorro Lopes
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2025 15:04
Processo nº 0842838-68.2025.8.15.2001
Semar Import Atacadista LTDA
Nacional Distribuidora de Material de Co...
Advogado: Danielle de Moura Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2025 16:22
Processo nº 0801023-31.2025.8.15.0081
Tania Maria Calisto dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Eva Mary Rodrigues Azevedo de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 15:48
Processo nº 0802991-79.2024.8.15.0001
Inga Import LTDA
Amarelinha Comercio de Importados Eireli...
Advogado: Rodrigo Laffitte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/02/2024 12:15