TJPB - 0822361-81.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcio Murilo da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:51
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 13:13
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS Processo nº: 0822361-81.2023.8.15.0000 Classe: PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) Assuntos: [Calúnia, Injúria] AUTORIDADE: MARIA EUNICE DO NASCIMENTO PESSOA INVESTIGADO: EDUARDO CARNEIRO DE BRITO DESPACHO Vistos etc.
Os autos vieram conclusos em razão de petição juntada pela Defesa do investigado visando à devolução do prazo para apresentação da defesa prévia (ID. 36272511).
Pois bem.
O prazo processual para apresentação da defesa prévia é de 15 (quinze) dias e se inicia a partir da intimação do investigado, que, no caso, ocorreu em 14/07/2025 (ID. 36470974, pág. 03/04).
Ademais, consoante se verifica, o feito não tramita em segredo de justiça, de modo que o acesso às peças processuais sempre esteve disponível às partes.
De igual forma, da análise dos registros processuais, constata-se que a advogada constituída pelo investigado acessou os autos pela primeira vez em 02/07/2025, circunstância que demonstra inexistir qualquer óbice ao acompanhamento do feito ou à consulta da íntegra do processo.
Assim, não há como se falar em impossibilidade de acesso aos autos, tampouco em causa legítima para justificar a devolução do prazo processual requerido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de devolução do prazo para apresentação da defesa prévia.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS DESEMBARGADOR/RELATOR -
21/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:16
Indeferido o pedido de EDUARDO CARNEIRO DE BRITO - CPF: *30.***.*53-71 (INVESTIGADO)
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13/08/2025 01:39
Conclusos para despacho
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13/08/2025 01:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:14
Juntada de Carta de ordem
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30/07/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/07/2025 11:45
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:55
Juntada de Carta de ordem
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19/05/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:30
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:22
Juntada de Carta de ordem
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24/02/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 20:37
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/02/2025 15:26
Juntada de Carta de ordem
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19/12/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 17:56
Conclusos para despacho
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18/12/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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18/12/2024 14:06
Declarada suspeição por SAULO HENRIQUE DE SÁ E BENEVIDES
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19/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
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09/09/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 23:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 00:20
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
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24/01/2024 12:06
Juntada de Certidão
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19/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 06:52
Conclusos para despacho
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06/10/2023 06:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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