TJPB - 0804796-41.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 05:48
Decorrido prazo de JOSE CIRILO SOBRINHO em 02/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804796-41.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [PASEP, Atualização de Conta] AUTOR: JOSE CIRILO SOBRINHO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A..
DECISÃO
Vistos.
Diante da certidão NUMOPEDE, procedi com a verificação das demandas lá relacionadas e foi possível constatar que: 0804796-41.2025.8.15.2003, trata-se dos presentes autos; 0809384-04.2019.8.15.2003, sentenciado sem resolução de mérito, com observância do trânsito em julgado; 0806252-60.2024.8.15.2003, sentenciado sem resolução de mérito, com observância do trânsito em julgado.
Foi determinada emenda à inicial para que a parte promovente especificasse o montante atualizado referente à indenização pleiteada por danos materiais, no entanto, nada foi informado a respeito.
Assim, em razão do princípio da razoabilidade, considerando que a parte autora já teve extinta ação proposta anteriormente pela mesma razão, intime-se para que promova o indicado, em quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
E, a fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta nº 02/2018 TJPB/CGJ, determino a emenda à inicial com a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda.
Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo.
Não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será, de pronto, indeferido.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Caso não se manifeste acerca da providência determinada, intime-se novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
18/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 22:31
Conclusos para despacho
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11/08/2025 10:21
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE CIRILO SOBRINHO (*48.***.*83-49).
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30/07/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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