TJPB - 0828078-03.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:06
Conclusos para despacho
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21/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828078-03.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O artigo 781 do CPC, ao tratar sobre a competência nos processos de execução, prevê: Art. 781.
A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
No caso dos autos, a executada possui domicílio em comarca diversa.
Ademais, não se trata de ação envolvendo relação de consumo ou reparação de dano que autorize o processamento no domicílio do autor.
Cumpre consignar ainda que a petição inicial não indica corretamente o juízo e a comarca a que é dirigida, descumprindo o artigo 319, I do CPC.
Do exposto, intime-se o exequente para esclarecer a regra de competência territorial adotada, emendando a inicial, se for o caso, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (dez) dias.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
18/08/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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