TJPB - 0843787-92.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:59
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0843787-92.2025.8.15.2001; BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81); [Inadimplemento] REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA.
REU: LEANDRO BATISTA DA SILVA.
DECISÃO Analisados os autos, verifica-se que a parte autora não trouxe ao feito o comprovante de recolhimento das despesas referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré.
Noutro giro, percebe-se que não houve a indicação, pela parte autora, do depositário fiel responsável pelo recebimento do bem em caso de sucesso na busca e apreensão requerida, tratando-se de providência indispensável à tramitação da presente demanda.
Nesse sentido, art. 1º, §1º, do Ato 02/2014 da CGJ/PB: “Nos casos de Busca e Apreensão objeto de Alienação Fiduciária ou Reintegração de Posse em Arrendamento Mercantil, de veículos, o autor será intimado para, em prazo razoável, indicar o local de destino do bem e o nome do depositário, com sua qualificação e respectivo telefone, caso não constem tais dados na petição inicial.” Assim, intimo a parte autora, para emendar a exordial (art. 321 do CPC), em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: I) Acostar aos autos o aviso de recebimento da notificação encartada no ID 117149647, comprovando assim o efetivo envio e a tentativa de entrega da notificação extrajudicial, constituindo o devedor em mora; II) comprovar o recolhimento das diligências referentes ao mandado de busca e apreensão pleiteado e à citação da parte ré; III) qualificar o fiel depositário nos termos acima expostos.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
20/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:22
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:09
Classe retificada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 01:28
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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31/07/2025 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/07/2025 11:59
Juntada de informação
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31/07/2025 08:55
Declarada incompetência
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31/07/2025 08:55
Determinada a redistribuição dos autos
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28/07/2025 16:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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