TJPB - 0803777-15.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:05
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
-
29/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
27/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0803777-15.2024.8.15.0231 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO( substituto de Desembargador) APELANTE: LUZINETE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 8º, DO CPC.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Luzinete da Silva contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, em sede de Apelação Cível, reconheceu a ilegalidade de cobrança de tarifa bancária por Bradesco Capitalização S/A, condenando-a à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais, além de majorar os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação.
A embargante alega que os honorários majorados seriam irrisórios, requerendo sua fixação por equidade com fundamento nos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e no Tema nº 1.076 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado quanto à fixação dos honorários advocatícios, que justifique sua modificação para adoção do critério equitativo previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para rediscutir mérito ou manifestar inconformismo com o quantum fixado.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão dos honorários, majorando-os para 15% sobre a condenação com base no art. 85, §§ 2º, 6º e 11º, do CPC, não se verificando omissão, contradição ou erro material.
O Tema nº 1.076 do STJ estabelece que a fixação de honorários por equidade é excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, hipóteses não configuradas, pois a condenação líquida alcançou R$ 2.841,40 e o valor da causa ultrapassa vinte mil reais.
A discordância da parte quanto à suficiência do valor fixado não caracteriza vício do acórdão e não pode ser corrigida em embargos declaratórios, conforme orientação consolidada do STJ e deste Tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito ou manifestar inconformismo com o quantum dos honorários, quando inexistentes omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.
A fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, é medida excepcional, restrita às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo, não sendo cabível quando a condenação é líquida e de valor razoável.
A mera insatisfação da parte com os critérios ou com o resultado da fixação dos honorários não autoriza a modificação do julgado em sede de embargos declaratórios.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUZINETE DA SILVA em face do Acórdão proferido por esta Colenda 4ª Câmara Cível que, conhecendo parcialmente do apelo que interpôs nos presentes autos de "AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, assim dispôs: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora em face de sentença proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se reconheceu a ilegalidade de tarifa bancária, condenando o banco réu à devolução em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, com juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da sentença.
A autora pleiteia a majoração da indenização por dano moral, o ajuste no termo inicial das atualizações monetárias das indenizações e o aumento dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por dano moral em razão da condição pessoal da autora; (ii) estabelecer os termos corretos para incidência de juros moratórios e correção monetária sobre as indenizações por dano material e moral; (iii) determinar se é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$ 2.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida.
A condição pessoal da autora — pessoa idosa, humilde e analfabeta — foi considerada na fixação originária do quantum indenizatório, inexistindo motivo para majoração.
Em relação ao dano material, o termo inicial da correção monetária deve ser o da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e os juros moratórios devem incidir desde o vencimento da obrigação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Para o dano moral, aplica-se o mesmo entendimento quanto aos juros de mora — incidência a partir do vencimento — considerando a natureza contratual da obrigação (mora ex re).
Presentes os requisitos legais, os honorários advocatícios são majorados para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.
A correção monetária sobre a indenização por dano material incide a partir da data do efetivo prejuízo.
Os juros moratórios sobre as indenizações por dano material e moral incidem desde o vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual (mora ex re). É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal quando presentes os critérios do art. 85, §§ 2º, 6º e 11º do CPC.
Nas suas razões, alega a Embargante, em síntese:(i) existência de omissão, contradição e/ou erro material no julgado, especificamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais; (ii) que embora o acórdão tenha majorado os honorários para 15% sobre o valor da condenação, o quantum resultante (aproximadamente R$ 426,00) seria irrisório e não remuneraria dignamente o causídico; (iii) o acórdão embargado teria incorrido em omissão e contradição ao não aplicar o disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, bem como o entendimento consolidado no Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) subsidiariamente, pugna pela aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, que permite a fixação equitativa com observância dos valores recomendados pela tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, indicando um valor mínimo de R$ 783,27 para casos de "inexistência de contrato".
Por derradeiro, requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para sanar omissão/contradição/erro material existentes no acórdão, para que haja o juízo de retratação da decisão, para aplicação dos honorários sucumbenciais de forma equitativa/fixa na forma do § 8º do art. 85 do CPC.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço da oposição, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-a nos termos do art. 1.026, do CPC.
Afirme-se que, os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de integração, destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material eventualmente existente na decisão.
Assim, os Embargos de Declaração prestam-se, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pela parte recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
No caso em tela, a embargante aponta suposta omissão e contradição no Acórdão (id 35209665) no que concerne à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Contudo, uma análise detida do julgado revela que a questão dos honorários foi expressamente abordada e decidida por esta Colenda Câmara.
O Acórdão embargado, ao dar provimento parcial à Apelação da parte autora, manteve a condenação do Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de "Padronizado Prioritarios I" e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00.
Em relação aos honorários advocatícios, o julgado foi categórico ao majorá-los para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme o art. 85, §§ 2º, 6º e 11º, do Código de Processo Civil.
A irresignação da embargante reside na alegação de que o valor resultante da aplicação do percentual sobre a condenação seria irrisório, o que, em sua visão, demandaria a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, ou, subsidiariamente, do art. 85, § 8º-A, do CPC, e do Tema nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça.
Entretanto, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.076 é clara ao estabelecer que a fixação de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é medida excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
No presente caso, houve uma condenação líquida e certa em favor da parte autora, que, somando-se os danos materiais (R$ 841,40 em dobro) e os danos morais (R$ 2.000,00), totaliza R$ 2.841,40.
Este valor, embora não seja de grande monta, não pode ser qualificado como "irrisório" a ponto de afastar a regra geral de fixação dos honorários sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Ademais, o valor da causa atribuído pela própria parte autora na petição inicial é de R$ 20.841,40 (id 34652182), o que, por si só, também não se enquadra na hipótese de "valor da causa muito baixo" que justificaria a aplicação da equidade.
A regra do art. 85, § 8º, do CPC, é uma exceção à regra geral do § 2º do mesmo artigo, e sua aplicação deve ser restrita às hipóteses taxativamente previstas, sob pena de subverter a lógica do sistema de sucumbência.
O Acórdão embargado, ao fixar os honorários em 15%( quinze por cento) sobre o valor da condenação, agiu em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, que autoriza a majoração da verba honorária em grau recursal, considerando o trabalho adicional realizado.
A mera discordância da parte com o critério de cálculo ou com o quantum arbitrado não configura omissão ou contradição, mas sim uma tentativa de reexame da matéria de mérito já decidida, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
A função dos embargos não é a de servir como via para a parte manifestar sua insatisfação com o resultado do julgamento, nem para forçar o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e resolva a controvérsia de forma clara e coerente.
Registre-se, por oportuno, que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (grifou-se). (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (grifou-se). (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022).
Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015 – PRETENSÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0800283-59.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/07/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO .
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART . 1.022 DO CPC/2015.
REJEIÇÃO. - Segundo o rol taxativo do art . 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. - Os embargos de declaração não se prestam para modificação do mérito recursal, demonstrando o embargante, na verdade, simples inconformismo com o resultado do julgado. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas ou, ainda, explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. (TJ-PB - 2ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800811-57 .2022.8.15.0261, Relator.: Des .
Aluizio Bezerra Filho, j. 31/05/2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 .
PRETENSÃO INDEVIDA DE REEXAME DA CAUSA.
REJEIÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
A existência ou não de vícios no julgado trata-se de questão de mérito e não de requisito de admissibilidade.
Uma vez apresentado o recurso dentro do prazo legal, deve este ser conhecido.
Segundo o rol taxativo do art. 1022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material, não se prestando ao reexame de matéria já apreciada, contra a qual a parte deve interpor o recurso cabível.
Não tendo a embargante apontado qualquer argumento deduzido no processo que exigia a manifestação do julgador, sendo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo colegiado, e que não foi analisado no acórdão embargado, nem indicado qual o ponto obscuro do julgado, os argumentos suscitados não se enquadram nos aspectos da omissão ou obscuridade, não sendo os aclaratórios a via adequada para pretensão de reforma de decisão desfavorável ao entendimento da parte .
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, “Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” (TJ-PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 0800091-60.2019.8.15 .0111, Relator.: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 24/03/2024).
Não se constatando, portanto, qualquer vício que autorize a modificação do julgado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 15/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:11
Publicado Intimação de Pauta em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/07/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 16:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/07/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:09
Publicado Acórdão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:27
Conhecido o recurso de LUZINETE DA SILVA - CPF: *85.***.*72-27 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 06:07
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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24/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
12/05/2025 10:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:11
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2025 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
07/05/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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