TJPB - 0853370-09.2022.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 08:28
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SEBASTIAO TARGINO DA SILVA FILHO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:05
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853370-09.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: SEBASTIAO TARGINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: OI S.A.
SENTENÇA
Vistos.
SEBASTIAO TARGINO DA SILVA FILHO apresentou embargos de declaração em face da decisão de id. 97620455, que determinou a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, para fins de habilitação no processo de recuperação judicial.
Alegou o embargante, que a decisão embargada padeceria de contradição.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício e determinar a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.253,00.
Sustenta que "não há sentido na expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da Recuperação Judicial, sendo de rigor o seja dado devido prosseguimento do feito para intimação da executada a efetuar o pagamento da condenação (...)".
Intimada para apresentar contrarrazões, a promovente pugnou pela rejeição dos embargos de declaração (id. 99049681).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022, do CPC.
Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, que a embargante pretende, na realidade, a rediscussão da matéria, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam, não podendo serem utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, são os precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO.
CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não são adequados para reformar julgado proferido por órgão colegiado, a não ser que reste configurada ao menos uma das hipóteses dos incisos do art. 535 do CPC e, mesmo nesses casos, eventual reforma com efeitos infringentes ocorrerá excepcionalmente.
A oposição de embargos declaratórios sem preencher os seus requisitos ensejadores e com intuito meramente protelatório autoriza a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00145599020118152003, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j.
Em 16-01-2015).
Ora, a questão foi analisada à luz da legislação que trata da recuperação judicial.
Não há como prosseguir com a execução, devendo o credor se habilitar nos autos que tramita no juízo da recuperação e esperar receber o seu crédito.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
P.R.I.
João Pessoa, datado e assinado no sistema.
Juiz de Direito -
24/10/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 20:06
Embargos de declaração não acolhidos
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18/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 12:34
Juntada de informação
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29/08/2024 01:53
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:44
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 15:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 31– Intimar a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, desde que já integre a relação processual. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
14/08/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2024 00:07
Publicado Sentença em 06/08/2024.
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03/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853370-09.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] EXEQUENTE: SEBASTIAO TARGINO DA SILVA FILHO EXECUTADO: OI S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento comum cível, já em fase de cumprimento de sentença, que declarou a inexigibilidade do débito em razão da prescrição e condenou a ré a excluir o nome da parte autora da plataforma Serasa Limpa Nome no prazo de 5 dias, se abster de promover qualquer ato de cobrança referente à dívida prescrita e pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Após o trânsito em julgado, o exequente deu início iniciado o cumprimento de sentença (id. 81596244), requerendo o pagamento do valor de R$ 1.004,80 (mil e quatro reais e oitenta centavos).
Intimada, a parte executada apresentou impugnação (id. 87267666), apontando que o valor correto seria R$ 3.000,00 (três mil reais), requerendo a homologação.
Os créditos oriundos da presente ação são concursais e, por isso, sujeitos à recuperação judicial.
Assim, mostra-se inviável o prosseguimento da fase de satisfação do julgado, nestes autos.
Isso posto, homologo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser pago para o exequente e DECLARO EXTINTO o processo, em fase de cumprimento de sentença.
Determino ao cartório que expeça certidão para fins de habilitação de crédito no processo de recuperação judicial, observando o disposto no art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
01/08/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 08:23
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:31
Determinado o arquivamento
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31/07/2024 09:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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31/07/2024 09:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 09:20
Conclusos para despacho
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12/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:09
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853370-09.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição ao id. 87267666 em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/03/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2024 00:27
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 00:42
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:10
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853370-09.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
12/12/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 10:22
Deferido o pedido de
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05/12/2023 21:27
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2023 14:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO TARGINO DA SILVA FILHO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:21
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
bbbbb Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0853370-09.2022.8.15.2001 [Prescrição e Decadência] AUTOR: SEBASTIAO TARGINO DA SILVA FILHO REU: OI S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PREVISÃO DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTÊNCIA DOS DEFEITOS APONTADOS.
Vistos.
SEBASTIAO TARGINO DA SILVA FILHO apresentou embargos de declaração em face da sentença (ID 73238847) que julgou procedente os pedidos autorais na ação que lhe move em face de OI S.A.
Alegou, em apertada síntese, que a decisão embargada padeceria de omissão e contradição, uma vez que o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais não considerou o valor mínimo fixado na Tabela da OAB-PB.
Pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração para sanar o vício da sentença ora apontada.
Intimada para apresentar Contrarrazões, a promovida pugnou pela inadmissibilidade dos aclaratórios.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-se às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC.
A contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, deve ser verificada dentro da decisão, e a omissão ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidindo se torna contraditório.
No presente caso, o decisum embargado contém fundamentação suficiente para justificar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa, conforme o art. 85, §8 do CPC, uma vez que, para fixar o valor de R$ 1.000,00 foram observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Salienta-se que na ação em questão o valor da condenação é irrisório, razão pela qual coube a este juízo fixar a verba sucumbencial por meio de análise equitativa.
Vejamos o que diz a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que, havendo ou não condenação, nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC/2015 ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019). 2.
Na espécie, o proveito econômico obtido pelo vencedor é irrisório (R$ 1.687,50), mostrando-se correto o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1840718 MT 2021/0046958-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º.
REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º).
PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2.
Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3.
Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4.
Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5.
A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6.
Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.
Segundo recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019) Da leitura dos embargos de declaração apresentados, percebe-se, claramente, a inconformidade do embargante com a decisão apontada, pretendendo, na realidade, rediscussão sobre matéria devidamente fundamentada e julgada em sede de sentença, contudo, para tal fim, os declaratórios não se prestam.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer o inconformismo e a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 3 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
04/10/2023 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:32
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 16:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 04:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2023 06:35
Publicado Intimação em 01/08/2023.
-
01/08/2023 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 05:09
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 08:38
Determinado o arquivamento
-
11/05/2023 08:38
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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18/03/2023 01:37
Decorrido prazo de SEBASTIAO TARGINO DA SILVA FILHO em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:07
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 01:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 27/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:14
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 00:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 19:56
Outras Decisões
-
17/10/2022 19:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/10/2022 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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