TJPB - 0009173-80.2014.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:06
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0009173-80.2014.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: DANIELLE DOS SANTOS BATISTA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos, etc.
Ante a concordância do executado (ID Num. 101826254), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo credor no ID Num. 99824993, para que produza os seus efeitos legais.
Dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda O Supremo Tribunal Federal julgar o Recurso Extraordinário n. 420.816/PR reconheceu a constitucionalidade do afastamento de honorários nas execuções não embargadas consiste na impossibilidade de o ente público adimplir espontaneamente a obrigação de pagar quantia certa sujeita ao regime dos precatórios.
A mesma causa de decidir foi aplicada ao cumprimento de sentença sujeito a expedição de RPV, pelo STJ no julgamento do REsp 029636 - SP, firmando a tese do Tema Repetitivo 1190, segundo a qual: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." Na modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 1190 relativo ao RPV restou decidido que "a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão", o que ocorreu em 01/07/2024.
O pedido de cumprimento de sentença se refere a obrigação principal de pagar submetida a expedição de PRECATÓRIO e, nestes autos, havendo concordância expressa com o valor dos cálculos de maneira que não foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública.
Assim, sem condenação em honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença, aplicando-se o entendimento firmando pelo STF no julgamento do RE 420.816/PR.
INTIMEM-SE as partes.
Assim, nos termos do art. 535, § 3º, determino: EXPEÇA-SE PRECATÓRIO, conforme os valores cobrados1 (principal ), com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia judicial atentar para eventual renúncia expressa de valores2 e a eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária contratual o que fica, desde já, deferido.
EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, através do sistema SAPRE, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como a orientação acima quanto ao destaque de honorários contratuais.
Com a juntada aos autos do PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório.
Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos.
Caso não haja impugnação, considerando que os precatórios são remetidos via sistema SAPRE, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). (movimento homologa, RPV/PRECATÓRIO) João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito 1.
O Valor da RPV (Requisição de Pequeno Valor) corresponde a: I - 10 (dez) salários mínimos, no Estado da Paraíba, conforme Lei Estadual nº 7.486/2003; e, II - valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral da previdência social, conforme Lei nº 10.459/2005, com redação dada pela Lei nº 11.983/2010. 2. "Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública – Renúncia aos valores excedentes a 10 salários-mínimos – Expedição de RPV – Atualização com base no valor do salário-mínimo vigente no momento da expedição do ofício requisitório – Reforma da decisão agravada - Provimento.
Deve ser considerado, nos casos em que a parte credora apresenta renúncia ao crédito excedente, o valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da RPV." (TJPB - 0813187-19.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2022) O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:45
Outras Decisões
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06/11/2024 14:45
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/11/2024 14:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/11/2024 14:45
Homologado o pedido
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05/11/2024 15:16
Conclusos para decisão
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11/10/2024 08:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 21:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 21:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 15:29
Outras Decisões
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04/09/2024 15:29
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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15/08/2023 22:04
Juntada de provimento correcional
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16/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 17:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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16/02/2023 17:21
Outras Decisões
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06/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2023 20:50
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 07:46
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 07:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 07:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 22:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2022 15:28
Processo migrado para o PJe
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29/11/2021 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 29: 11/2021 MIGRACAO P/PJE
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29/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 29: 11/2021 NF 323/2
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15/09/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 09/2021 DEVOLVIDOS DO TJ
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11/04/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 11: 04/2018
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10/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 04/2018 DEVOLVIDO DO ADV. DO AUTOR
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10/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 10: 04/2018 AUTOR
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06/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2018 CERTIDAO
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06/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 06/04/2018 015311PB
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03/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 04/2018 MUNICIPIO
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03/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRARRAZOES 03: 04/2018 MUNICIPIO
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02/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 02/03/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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21/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 21: 02/2017 P004936172001 19:07:16 DANIELL
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01/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 01: 02/2017 P004936172001 15:06:39 DANIELL
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30/01/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 30: 01/2017 SENTENCA / NF 002/2017
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26/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 01/2017 NF 02/17
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16/08/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 08/2016 DO MUNICÍPIO
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16/08/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 16: 08/2016 MUNICÍPIO
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12/07/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA MUNICIPAL 12/07/2016
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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16/10/2015 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 16: 10/2015 SENTENÇA REGISTRADA
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21/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 08/2015
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12/08/2015 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 08/2015 DEVOLVIDO ADVOGADO AUTOR
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12/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 12: 08/2015
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07/08/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2015 DESPACHO / NF 86/2015
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07/08/2015 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 07/08/2015 015311PB
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04/08/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 08/2015 NF 86/15
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18/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 18: 02/2015 CONTESTACAO DO MUNCIPIO
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08/09/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 08: 09/2014 MANDADO DE CITACAO 001
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10/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2014 MANDADOS EXPEDIDOS
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09/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2014 MUNICIPIO DE JOAO PESSOA
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14/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 04/2014 CITACAO ORDENADA
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31/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2014
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28/03/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 03/2014 TJE5074
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2014
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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