TJPB - 0802669-32.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0802669-32.2024.8.15.0301
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o autor, regularmente intimado, juntou documentos comprobatórios de sua situação econômica, a exemplo de declaração de hipossuficiência, comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda e comprovantes de despesas, visando à apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
Da análise do contracheque juntado (ID 104561679), constata-se que o requerente é servidor público aposentado, percebendo proventos mensais líquidos em torno de R$ 10.957,09.
Embora demonstre possuir despesas ordinárias e compromissos financeiros, inclusive com descontos consignados, verifica-se que a renda mensal não é incompatível com o custeio das custas processuais de forma moderada.
Assim, embora não se justifique a concessão integral da gratuidade de justiça, revela-se excessivo exigir o pagamento imediato e integral do valor das custas iniciais (R$ 12.713,04), sob pena de comprometer a subsistência do requerente.
Ressalte-se que o próprio autor formulou pedido subsidiário para que, em caso de indeferimento da gratuidade, seja facultado o pagamento parcelado das custas, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Nesse contexto, à luz da Portaria Conjunta TJPB/CORREGEDORIA-GERAL n. 02/2018, concedo o desconto de 90% sobre o valor das custas iniciais, autorizando o parcelamento do saldo remanescente em 4 (quatro) prestações iguais, mensais e sucessivas, devendo o autor observar o prazo de vencimento de cada guia.
Ressalto que eventual extensão do benefício do parcelamento a outras despesas processuais dependerá de apreciação individualizada, conforme a documentação que for apresentada oportunamente.
Intime-se a parte autora para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, inicie o pagamento parcelado das custas processuais iniciais, nos moldes ora definidos, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 290).
Decisão publicada com a devida inserção no sistema PJe.
Pombal, na data da assinatura eletrônica.
Osmar Caetano Xavier Juiz de Direito -
20/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 13:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ LUZIEL ROSADO PEREIRA - CPF: *31.***.*14-49 (AUTOR).
-
01/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800244-73.2019.8.15.0441
Adan Guerreiro Caju
Isaias Jose Dantas Gualberto
Advogado: Jose Haran de Brito Veiga Pessoa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2019 18:18
Processo nº 0827767-12.2025.8.15.0001
Paulo Sandro Gomes de Lacerda
Francisco Amancio de Magalhaes
Advogado: Artemisia Batista Leite Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 17:04
Processo nº 0807834-67.2025.8.15.2001
Claudio Alves da Silva Filho
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/02/2025 10:15
Processo nº 0800726-54.2025.8.15.0071
Neuza Atanazio da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Tertuliano da Silva Guedes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 21:16
Processo nº 0806326-51.2023.8.15.2003
Etiene Taciana Guerra Aragao
Foz - Empreendimentos Imobiliarios LTDA ...
Advogado: Jose Pires Rodrigues Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2023 18:00