TJPB - 0815963-50.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37019842 .Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
30/08/2025 05:58
Conclusos para despacho
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30/08/2025 05:58
Juntada de Certidão
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30/08/2025 01:55
Decorrido prazo de 700 GAUSS INDUSTRIA, COMERCIO E EXPORTACAO DE CALCADOS MAGNETICOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:34
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0815963-50.2025.8.15.0000 Observo que, nas razões recursais, o agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, alegando que "Não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais".
Ocorre que o recorrente é pessoa jurídica, de modo que a benesse processual da gratuidade pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de suportar as despesas e encargos existentes, o que, a princípio, não seria o caso.
O STJ assim se manifestou: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Nesse contexto, o simples requerimento não é suficiente para o acolhimento do pedido de gratuidade.
Em verdade, o agravante não trouxe elementos que corroborem a alegada situação financeira precária.
Ante o exposto, determino que o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, colacione aos presentes autos documentos que comprovem sua impossibilidade de custear as despesas decorrentes do processo, mormente o balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício (DRE) dos últimos três anos, além de outras peças que repute úteis à comprovação da alegada hipossuficiência, bem ainda, com base na Portaria Conjunta TJPB/Corregedoria-Geral nº. 02/2018, apresente a guia de preparo do recurso, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
Ultrapassado o prazo acima, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Assinado Digitalmente Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2 -
18/08/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 18:38
Conclusos para despacho
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17/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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15/08/2025 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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