TJPB - 0846722-08.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:31
Decorrido prazo de SUESTE DE ABREU em 05/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:47
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 01:34
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0846722-08.2025.8.15.2001 DECISÃO 1.
Analisando os documentos anexados, constata-se que a parte autora sequer junta comprovante de residência em seu nome. 2.
A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial. 3.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc. b) De igual modo, caso se trate de residência alugada, junte cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante. 4.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 08:28
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846722-08.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de auxílio-acidente, matéria que, nos termos do art. 169, inciso IV, da LOJE, é de competência da Vara de Feitos Especiais, à qual incumbe processar e julgar “as ações de acidente de trabalho, incluindo a concessão, o restabelecimento e a revisão do benefício acidentário”.
Diante disso, declino da competência e determino a redistribuição dos autos para a Vara de Feitos Especiais.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, na data assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2025 11:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 14:36
Determinada a redistribuição dos autos
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11/08/2025 12:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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