TJPB - 0800587-28.2024.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:57
Juntada de Petição de informação
-
01/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800587-28.2024.8.15.0301
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma das leis n.º 9.099/95 e n.º 12.153/2009.
Quanto ao mérito.
Decido.
Não existindo fato jurídico relevante, que dependesse da produção de outras provas, entendo que a impugnação está pronta para julgamento.
De logo, afirmo que as alegações do embargante não merecem prosperar.
Explico.
O impugnante afirma que é dever da Defensoria Pública suportar o pagamento dos honorários advocatícios, considerando a independência funcional e orçamentária do ente, devendo a presente execução ser dirigida a este, o qual deveria figurar no polo passivo.
Todavia, em breve síntese, resta evidente o não acolhimento da impugnação, posto que não há dúvida de que o Estado, detentor da personalidade jurídica de direito público, deverá suportar os ônus da inexistência ou insuficiência do serviço da Defensoria Pública, a qual não possui personalidade jurídica para figurar como parte em demanda processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO.
ATUAÇÃO EM FEITOS CRIMINAIS.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DIRIGIDA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
IMPROCEDÊNCIA.
MERO ERRO FORMAL NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
OMISSÃO NA INSTITUIÇÃO DE DEFENSORIA PÚBLICA POR PARTE DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS EM FAVOR DA ADVOGADA DATIVA.
SÚMULA Nº 49 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente estatal à execução de título judicial ajuizada para buscar a satisfação da obrigação consistente no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em decorrência de atuação como defensora dativa. 2.
Nos termos do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, compete ao Estado a prestação da assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, recaindo esta incumbência sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado a quem compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 134, caput, da CF/88. 3.
A Súmula nº 49 do TJCE preconiza que "O advogado dativo nomeado, na hipótese de inexistir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou na Comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 4.
In casu, a nomeação da exequente como defensora dativa se deveu ao fato de não haver, à época, defensor público designado para atuar junto à Vara, restando clara a legitimidade do Estado do Ceará para figurar no polo passivo da presente execução, devendo a menção à condenação da Defensoria Pública nos títulos executivos acostados aos autos ser tratada como mero erro material, incapaz de obstar o regular tramite do feito. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de outubro de 2022.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - AI: 06271356120218060000 Russas, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/10/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/10/2022) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811812-51.2019.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DEVIDA.
FONTE PAGADORA.
ESTADO DA PARAÍBA.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE PAGAMENTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, § 1º, DA LEI Nº 8.906/94.
COISA JULGADA.
OFENSA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
DESPROVIMENTO. - Em s... (TJPB - AI: 08118125120198150000, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Ademais, trata-se de lição literal do previsto no art. 22, §1º, in fine, do Estatuto da OAB, o qual prevê a responsabilidade do pagamento dos honorários ao advogado dativo como sendo do Estado, e não da Defensoria Pública: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
Quanto ao arbitramento do valor, o STJ, em voto de relatoria do Ministro Luiz Fux, manifestou que é poder-dever do magistrado nomear, ao hipossuficiente, defensor dativo e responsabilizar o Estado pelo pagamento da verba devida ao profissional.
In verbis: “(...) É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado.
Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel.
Essa nomeação ad hoc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa.
A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado.” (REsp nº 602005?RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 26/04/2004); O acesso ao Judiciário é uma garantia que tem foro constitucional, de forma que o intérprete deve sempre, na aplicação da norma legal, procurar viabilizar o fiel cumprimento dessa determinação que, inclusive, encontra-se vinculada à própria existência do devido processo legal.
Assim, para que seja dado provimento jurisdicional favorável à prestação reclamada em juízo, é irrelevante a natureza da causa ou o polo em que figure a parte, bastando apenas que a parte exequente demonstre o exercício profissional de advogado nomeado como defensor dativo, nas localidades onde a Defensoria Pública estadual não se faz presente ou não está devidamente estruturada para atender à demanda dos necessitados da assistência judiciária.
Ressalte-se, ainda, que é legítima a nomeação do defensor dativo ante a impossibilidade do pronto atendimento ao cidadão necessitado, sendo que, só assim, o direito ao devido processo legal não será desrespeitado.
A parte exequente comprovou ter sido nomeada para atuar em processo judicial, em favor de parte hipossuficiente diante da insuficiência do serviço da Defensoria Pública Estadual nesta unidade, conforme ID 87289859.
Nesse contexto, o exercício do encargo de defensor dativo em substituição ao Poder Público deve ser por este remunerado, sob pena de enriquecimento sem justa causa do ente estatal e de corroborar sua insuficiente atuação na Comarca.
Em síntese, a simples fixação dos honorários em favor do(a) advogado(a) dativo que atuou como defensor(a) dos interesses da parte necessitada é fato gerador da obrigação de o Estado pagá-los, configurando o nexo de causalidade, razão pela qual afigura-se desnecessária a sua participação naquela relação processual.
Em outras palavras, o fato de o Estado da Paraíba não ter sido parte nas ações que originaram o arbitramento dos honorários do defensor dativo não enseja a nulidade dos títulos em execução, autorizando somente a discussão sobre lesão ao direito decorrente de eventual excesso dos valores fixados, conforme assegura o art. 5º, XXXV, da CF/88. É entendimento pacífico do STJ no sentido de que “são devidos pelo Estado os honorários advocatícios do curador especial nomeado em razão da ausência de Defensoria Pública para a defesa dos interesses do réu revel citado por edital” (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 658.146/PR, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 16/5/2017).
Ocorre que, o valor arbitrado a título de honorários está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta a natureza da causa e sua dificuldade, além de inexistir qualquer elemento produzido pelo executado apto a desfazer a regularidade de sua fixação.
Nesse ponto, em recente julgamento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba afastou a possibilidade de revisão das verbas arbitradas nas sentenças penais.
Confira-se: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO ENTE ESTATAL.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA PENAL.
VERBA DEVIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 22, CAPUT E §1º, DA LEI Nº 8.906/94.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
CABIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. – Nos moldes do art. 22, caput e §1º, da Lei nº 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB – Ordem dos Advogados do Brasil o recebimento, além de outros, dos honorários fixados por arbitramento judicial, sendo direito do advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, receber os honorários fixados pelo juiz. - Demonstrada a atuação como defensor dativo em ação penal devido à deficiência dos serviços prestados pela Defensoria Pública local, e não tendo sido apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, o advogado faz jus ao recebimento dos honorários advocatícios arbitrados na sentença transitada em julgado. – Descabido, em sede de impugnação à execução de título judicial, reduzir honorários advocatícios arbitrados em sentença penal transitada em julgado em favor de defensor dativo, sob pena de violação à coisa julgada. - Conforme art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração de honorários advocatícios para remunerar o trabalho adicional realizado em grau recursal”. (TJPB, 0800102-93.2018.8.15.0121, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2019).
Destaquei.
Além disso, quanto a alegação de ausência de sentença de mérito, o(a) exequente apresentou pedido de execução de honorários advocatícios arbitrado em ação penal na qual funcionou como defensor(a) dativo, nomeado(a) judicialmente nos autos de número 0802221-93.2023.815.0301.
A designação decorre da atuação da profissional em ato do Poder Judiciário ante a ausência de Defensor Público para o exercício do seu múnus junto a presente unidade judiciária, não dependendo de sentença judicial de mérito para sua execução.
Nesse sentido, vejamos o entendimento do E.TJPB: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0809263-34.2020.8.15.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO.
NOMEAÇÃO DE ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO EM AÇÃO PENAL.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO ENTE ESTATAL.
REJEIÇÃO.
DECISÃO PENAL QUE FIXA HONORÁRIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO.
NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
VERBA DEVIDA. (TJ-PB - AI: 08092633420208150000, Relator: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Em mesma direção caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vide: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO. 1.
A decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V do CPC/1973 independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. (…). (STJ; AgRg no REsp 1438014/ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017).
Diante desse cenário, registre-se que a execução de decisão judicial que fixa honorários advocatícios consubstancia título executivo e constitui crédito privilegiado, passível de execução autônoma em conformidade com os arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94.
Ante o exposto, com base nos fundamentos supramencionados e nos princípios aplicáveis à hipótese, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL ao passo que REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, uma vez que inexiste nulidade que impeça o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários por se tratar de processo sob o rito sumaríssimo, na forma da lei específica.
Intime-se as partes acerca desta decisão.
Ultrapassado o prazo recursal desta decisão sem interposição de recurso: 1.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
A executada deve realizar os pagamentos no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega das requisições, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, de tudo comprovando nos autos (CPC, art. 535, § 3º, inciso II), sob pena de sequestro do numerário. 2.
Efetuados os depósitos pela executada, expeçam-se alvarás em favor dos beneficiários, intimando-os para requererem o que entenderem de direito, num prazo de 5 (cinco) dias.
Se nada for requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC, arts. 513, 771, 924, inciso II, e 925). 3.
Decorrido o prazo de 2 (dois) meses sem notícias acerca do depósito dos valores requisitados, tragam-me os autos conclusos para fins de sequestro do numerário.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa - Juíza de Direito (em substituição legal) -
28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:17
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Estado da Paraíba em 06/03/2025 23:59.
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29/01/2025 14:36
Juntada de Petição de informação
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29/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/07/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:01
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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23/04/2024 11:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/04/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 10:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 13:10
Outras Decisões
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21/03/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/03/2024 09:15
Conclusos para despacho
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16/03/2024 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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