TJPB - 0001099-03.2013.8.15.0601
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            29/08/2025 08:32 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            29/08/2025 01:26 Publicado Decisão em 29/08/2025. 
- 
                                            29/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
- 
                                            28/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0001099-03.2013.8.15.0601 EXEQUENTE: FRIGORIFICO PAI E FILHOS LTDA EXECUTADO: FENELON BANDEIRA BELTRAO - ME DECISÃO Vistos etc.
 
 Suspendo o curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC/2015.
 
 Decorrido o prazo de 01 (um) ano e nada sendo requerido pelo exequente, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, despacho ou intimação, tendo em vista o decurso de mais de 01 (um) ano sem que tenham sido localizados o executado ou bens penhoráveis, nos termos do §2º do art. 921 c/c o art. 513, todos do CPC/2015, não impontando o fato de ser execução ou processo em fase de cumprimento de sentença, momento a partir do qual passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente.
 
 Esclareço que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo prazo prescricional do direito material vindicado, sendo analisado caso a caso, conforme o direito aplicável à espécie.
 
 Em sendo alegado pelo executado a prescrição intercorrente ou sendo requerido o desarquivamento do processo a qualquer tempo, pelo exequente, devem as partes ser intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a ocorrência ou não da prescrição intercorrente (§5º do art. 921 do CPC/2015), em homenagem ao contraditório e ao decidido pelo STJ: IAC 01 – STJ.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
 
 EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
 
 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
 
 CABIMENTO.
 
 TERMO INICIAL.
 
 NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
 
 OITIVA DO CREDOR.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
 
 As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
 
 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
 
 No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
 
 Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC (2016/0125154-1) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA ADVOGADO: RICARDO ADOLFO FELKL E OUTRO(S) - SC007094 RECORRIDO: VALDIR SAREMBA RECORRIDO: MARINEUSA SAREMBA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M).
 
 Após, com as manifestações ou certificado o decurso em branco do prazo legalmente concedido, conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
 
 Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito
- 
                                            31/01/2025 08:30 Processo Suspenso por Execução Frustrada 
- 
                                            13/09/2024 08:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/09/2024 09:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/09/2024 08:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/09/2024 08:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/09/2024 11:46 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            08/09/2024 11:46 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            29/08/2024 08:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            27/08/2024 10:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/08/2024 08:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/08/2024 14:56 Determinada diligência 
- 
                                            09/08/2024 14:56 Deferido o pedido de 
- 
                                            02/05/2024 12:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/02/2024 09:23 Determinada diligência 
- 
                                            15/02/2024 09:23 Deferido o pedido de 
- 
                                            07/11/2023 11:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/11/2023 11:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/10/2023 16:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/10/2023 08:51 Indeferido o pedido de FRIGORIFICO PAI E FILHOS LTDA (EXEQUENTE) 
- 
                                            20/10/2023 09:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/10/2023 22:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/08/2023 15:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/08/2023 12:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/02/2023 10:48 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2023 14:33 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
- 
                                            07/12/2022 12:40 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/12/2022 12:40 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/12/2022 12:35 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            07/12/2022 12:34 Transitado em Julgado em 06/12/2022 
- 
                                            06/12/2022 17:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2022 00:22 Decorrido prazo de FRIGORIFICO PAI E FILHOS LTDA em 04/11/2022 23:59. 
- 
                                            10/10/2022 07:43 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2022 07:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/10/2022 07:21 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            07/08/2022 22:02 Juntada de provimento correcional 
- 
                                            04/05/2022 09:06 Conclusos para julgamento 
- 
                                            29/03/2022 05:35 Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 28/03/2022 23:59:59. 
- 
                                            26/01/2022 08:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/01/2022 08:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/09/2021 10:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/09/2021 18:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            09/09/2021 01:23 Decorrido prazo de FENELON BANDEIRA BELTRAO - ME em 08/09/2021 23:59:59. 
- 
                                            13/08/2021 00:52 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/08/2021 15:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2021 10:41 Declarada incompetência 
- 
                                            09/04/2021 12:09 Conclusos para julgamento 
- 
                                            08/04/2021 12:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/03/2021 15:27 Juntada de Petição de cota 
- 
                                            06/03/2021 08:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/03/2021 08:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/03/2021 14:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2021 16:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2021 16:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/08/2020 23:37 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            27/08/2020 19:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/07/2020 23:38 Decretada a revelia 
- 
                                            17/07/2020 23:38 Nomeado curador 
- 
                                            14/04/2020 16:10 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/04/2020 16:09 Expedição de Certidão de decurso de prazo. 
- 
                                            28/10/2019 01:20 Decorrido prazo de FRIGORIFICO PAI E FILHOS LTDA em 24/10/2019 23:59:59. 
- 
                                            21/10/2019 11:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/10/2019 13:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/10/2019 13:36 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/10/2019 13:36 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            06/06/2019 11:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/04/2019 14:45 Processo migrado para o PJe 
- 
                                            25/04/2019 00:00 Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO EDITAL 25: 04/2019 MIGRACAO P/PJE 
- 
                                            25/04/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 25: 04/2019 NF 67/19 
- 
                                            25/04/2019 00:00 Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 25: 04/2019 07:54 TJEBL03 
- 
                                            05/02/2019 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 05: 02/2019 P/CITACAO 
- 
                                            03/09/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018 
- 
                                            01/03/2018 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018 
- 
                                            27/10/2017 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2017 
- 
                                            13/06/2017 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 06/2017 PM00054170601 09/06/2017 12:40 
- 
                                            13/06/2017 00:00 Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 13: 06/2017 D001934170601 14:19:03 001 
- 
                                            13/06/2017 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2017 PM00054170601 14:19:03 FRIGORI 
- 
                                            13/06/2017 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2017 
- 
                                            18/04/2017 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 04/2017 FRIGORIFICO PAI E FILHOS LTDA 
- 
                                            15/09/2016 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/2016 
- 
                                            21/03/2016 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 03/2016 
- 
                                            21/03/2016 00:00 Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 21: 03/2016 
- 
                                            21/03/2016 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 21: 03/2016 
- 
                                            21/03/2016 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 03/2016 
- 
                                            07/07/2015 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 07: 07/2015 NF 111/1 
- 
                                            30/03/2015 00:00 Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015 
- 
                                            22/01/2015 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2014 
- 
                                            02/09/2014 00:00 Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 02: 09/2014 
- 
                                            02/09/2014 00:00 Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CARTA PRECATORIA 02: 09/2014 P000030140601 14:20:29 TERCEIR 
- 
                                            02/09/2014 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 09/2014 
- 
                                            11/07/2014 00:00 Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (FAX) 11: 07/2014 P000030140601 11:41:17 TERCEIR 
- 
                                            09/04/2014 00:00 Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 04/2014 
- 
                                            29/10/2013 00:00 Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 10/2013 
- 
                                            24/10/2013 00:00 Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 24: 10/2013 TJEBL09 
- 
                                            24/10/2013 00:00 Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2013 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0866563-57.2023.8.15.2001
Luis Severino de Araujo
A Administracao Publica do Estado da Par...
Advogado: Magna Mamede Moreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 12:51
Processo nº 0800561-69.2021.8.15.0031
Maria do Socorro Dionisio da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2021 16:03
Processo nº 0803536-26.2025.8.15.2003
Terezinha de Jesus Nobrega Andrade
Irene Campos de Melo
Advogado: Talita Cumi de Souza Albuquerque Farias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 14:15
Processo nº 0812737-37.2025.8.15.0000
Francisco Augusto dos Santos
2 Vara Mista da Comarca de Sape
Advogado: Esdras Machado Rodrigues Higino de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/07/2025 12:48
Processo nº 0823174-51.2025.8.15.2001
Umbelino Jose Peregrino Araujo de Albuqu...
Banco do Brasil SA
Advogado: Alessandro Buriti Fagundes de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 12:57