TJPB - 0852921-51.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2025 01:51
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 15:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0852921-51.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
18/08/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:13
Determinada diligência
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18/08/2025 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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10/06/2024 08:37
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2024 12:04
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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16/04/2024 19:13
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 19:12
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/09/2023 02:54
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:54
Decorrido prazo de HOUSEMAN DOS SANTOS ROCHA em 11/09/2023 23:59.
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06/09/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 11/08/2023 09:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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10/08/2023 17:38
Juntada de Decisão
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26/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 08:55
Juntada de Decisão
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23/06/2023 08:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/08/2023 09:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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23/06/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 17:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/04/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 15:33
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 15:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 30/03/2023 23:59.
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30/03/2023 22:05
Conclusos para decisão
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30/03/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:59
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 19:00
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 03:53
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/01/2023 23:59.
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18/10/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 08:20
Conclusos para despacho
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13/10/2022 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2022 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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