TJPB - 0801184-05.2024.8.15.0751
1ª instância - 1ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 17:47
Transitado em Julgado em 08/09/2025
-
10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:55
Decorrido prazo de JOSENILDO PORTO WANDERLEY em 08/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 10:01
Juntada de Petição de cota
-
01/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BAYEUX JUÍZO DA 1ª VARA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS CONDIÇÕES AJUSTADAS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
I.
CASO EM EXAME Ação penal em que JOSELITO FIRMINO LEANDRO foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 306, §1º, II, c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
Firmado e homologado Acordo de Não Persecução Penal, o acusado assumiu a obrigação de pagar prestação pecuniária no valor de R$ 1.412,00, parcelado em 10 vezes.
Juntados comprovantes de pagamento, verificou-se o cumprimento integral das condições pactuadas.
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade com fundamento no art. 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, cumpridas integralmente as condições estabelecidas no Acordo de Não Persecução Penal, deve ser declarada extinta a punibilidade do acusado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, constitui instrumento de justiça consensual que permite ao acusado evitar a persecução penal mediante o cumprimento de condições ajustadas com o Ministério Público.
O §13 do art. 28-A do CPP determina que, uma vez comprovado o adimplemento integral das condições acordadas, o juiz deve declarar extinta a punibilidade do investigado ou acusado.
A análise dos comprovantes bancários demonstra que o acusado cumpriu integralmente a prestação pecuniária estipulada no ANPP, o que impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Extinta a punibilidade.
Tese de julgamento: O cumprimento integral das condições estabelecidas em Acordo de Não Persecução Penal impõe a extinção da punibilidade do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, §13; CTB (Lei nº 9.503/97), arts. 306, §1º, II, e 298, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que JOSELITO FIRMINO LEANDRO foi denunciado pelo Ministério Público pela pratica do delito previsto no art. artigo 306, §1º, inciso II c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei n° 9.503/97.
Foi firmado e homologado Acordo de Não Persecução Penal (ID Num. 103263968) no qual o acusado se comprometeu ao pagamento de prestação pecuniária, no valor de R$ 1.412,00 (hum mil quatrocentos e doze reais) salário-mínimo vigente à época do fato, parcelado em 10(dez) mensalidades iguais no valor de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos).
Colacionaram-se aos autos comprovantes bancários, verificando-se que as condições acordadas foram devidamente cumpridas.
Instado a se manifestar o Ministério Público requereu a decretação da extinção da punibilidade do delito imputado ao réu, com fulcro no parágrafo 13, do art. 28A, do Código de Processo Penal, id 121661805. É o relatório em sua brevidade necessária.
Eis a DECISÃO.
Compulsando os autos vê-se que o réu cumpriu integralmente com os pagamentos do Acordo de Não Persecução Penal de ID Num. 98120146.
ISTO POSTO, tendo em vista o que dos autos consta, e em harmonia com o parecer ministerial, julgo EXTINTA a punibilidade do acusado JOSELITO FIRMINO LEANDRO, já qualificado nos autos.
Façam-se as devidas anotações e comunicações.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito -
28/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 09:40
Extinta a Punibilidade de JOSELITO FIRMINO LEANDRO - CPF: *36.***.*64-78 (REU) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
28/08/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 17:26
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 10:34
Juntada de documento de comprovação
-
07/07/2025 09:46
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2025 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 12:40
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/02/2025 09:55
Juntada de documento de comprovação
-
10/01/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
-
08/11/2024 07:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/11/2024 10:49
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) realizada para 06/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Bayeux.
-
25/09/2024 01:35
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 24/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2024 22:14
Juntada de Petição de cota
-
12/09/2024 22:28
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 11:55
Audiência inicial conduzida por Juiz(a) designada para 06/11/2024 08:30 1ª Vara Mista de Bayeux.
-
09/08/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:15
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 10:56
Juntada de Petição de cota
-
22/06/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2024 16:01
Suspensão Condicional do Processo
-
19/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:10
Juntada de Petição de cota
-
28/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 01:39
Decorrido prazo de EDSON LUIZ DA SILVA BARBOSA em 23/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 09:53
Outras Decisões
-
13/05/2024 20:18
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 11:44
Juntada de Petição de procuração
-
10/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 08:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/04/2024 08:13
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 08:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
17/04/2024 18:40
Recebida a denúncia contra JOSELITO FIRMINO LEANDRO - CPF: *36.***.*64-78 (INDICIADO)
-
16/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 09:16
Juntada de Petição de denúncia
-
08/04/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:40
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
01/04/2024 17:39
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
26/03/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:34
Juntada de Petição de cota
-
18/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 04:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 04:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001456-41.2012.8.15.0981
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Maria Caboclo da Silva
Advogado: Renata Toscano de Brito Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2021 18:37
Processo nº 0802452-95.2024.8.15.0201
Mariana Maria Leal da Silva
Nathaly Abrantes de Oliveira Saulnier De...
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 15:10
Processo nº 0809571-33.2021.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
Wivalde Jonas Liebl
Advogado: Andrey Ribas Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2025 19:25
Processo nº 0800489-72.2025.8.15.9010
Francisca Marta de Sousa Virgolino
Educa - Assessoria Educacional LTDA - ME
Advogado: Juciane Santos de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/06/2025 21:49
Processo nº 0812682-20.2024.8.15.0001
Nivaldo Ferreira dos Santos Junior
Companhia Estadual de Habitacao Popular ...
Advogado: Mattheus Silva Lira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 10:29