TJPB - 0800249-46.2025.8.15.0551
1ª instância - Vara Unica de Remigio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800249-46.2025.8.15.0551 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 363 do Código de Normas Judiciais.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
De ordem, SOLANGE AVELINO ALVES -
04/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 06:14
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESED em 03/09/2025 23:59.
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03/09/2025 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2025 02:24
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800249-46.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARILIA CAVALCANTE DOS SANTOS REU: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESED S E N T E N Ç A Desnecessária a apresentação de relatório “ex vi” do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora, estudante do 10º período de Arquitetura e Urbanismo na Unifacisa, afirmou que solicitou ao FIES o aditamento/dilatação para cursar apenas uma disciplina pendente, mas a instituição ré teria solicitado e recebido o valor integral da semestralidade, no montante de R$7.595,64.
Segundo a autora, ela buscou a devolução do valor junto à faculdade por diversos meios, incluindo tickets de atendimento e comparecimento presencial, mas teve seu pedido indeferido após oito meses, sob justificativa genérica de que não teria solicitado uma “bolsa carga horária”.
Diante disso, a autora pleiteia a devolução do valor pago, o ressarcimento ao FIES ou a compensação em disciplinas futuras, alegando enriquecimento ilícito e falha na prestação de serviço.
Por sua vez, a parte ré, em contestação, sustentou que o financiamento pelo FIES é regido por normas específicas, especialmente a Portaria MEC nº 209/2018, e que a concessão de bolsa carga horária deve ser solicitada formalmente pelo estudante à universidade, conforme a Portaria CESED nº 02/2006.
Alegou que a autora não procedeu com tal solicitação no semestre 2024.1, motivo pelo qual o aditamento foi feito com o valor integral da semestralidade, de forma regular e em conformidade com as normas.
A instituição ressaltou que a autora cursou duas disciplinas no período, que não houve falha na prestação de serviço e que não há qualquer ilicitude que justifique devolução dos valores.
No mérito da questão, entendo que o pedido inicial não merece acolhimento.
Os arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, indicam que: Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes no âmbito do Fundo pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional e observado o disposto no art. 4o-B. (...); § 4o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo, conforme regulamento, ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
Art. 15-E.
São passíveis de financiamento pela modalidade do Fies prevista no art. 15-D desta Lei até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas instituições de ensino devidamente cadastradas para esse fim pelo Ministério da Educação, em contraprestação aos cursos referidos no art. 1o desta Lei em que estejam regularmente matriculados, vedada a cobrança de qualquer valor ou taxa adicional sobre o valor total do curso originalmente financiado, fixado no momento da contratação do financiamento pelo estudante com as instituições de ensino. (...); § 2o Para os efeitos do disposto nesta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária.
O artigo 4º estabelece que o FIES pode financiar até 100% dos encargos educacionais cobrados pelas instituições cadastradas, sendo vedada qualquer cobrança adicional.
O §4º acrescenta que, ao considerar os encargos, devem ser incluídos todos os descontos aplicáveis, respeitando a proporcionalidade da carga horária.
Isso significa, de forma genérica, que se o estudante cursa apenas parte do semestre ou algumas disciplinas, o valor financiado deve refletir apenas a fração correspondente dessa carga horária.
De forma semelhante, o artigo 15-E prevê o financiamento integral dos encargos educacionais, sem acréscimos, e o § 2º reforça que todos os descontos devem ser considerados, observando a proporcionalidade da carga horária.
Em termos práticos, a norma reconhece que o financiamento deve se adequar à quantidade efetiva de disciplinas cursadas, garantindo que o estudante não pague nem o FIES financie mais do que a carga horária realmente cursada.
Por sua vez, a Portaria 209/2018, do Ministério da Educação, em seu art. 33, § 3º, aduz: Art. 33. (...). § 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo considerarão todos os descontos aplicados pela instituição, regulares ou temporários, de caráter coletivo ou decorrentes de convênios com instituições públicas ou privadas, incluídos os descontos concedidos devido ao seu pagamento pontual, respeitada a proporcionalidade da carga horária, nos termos dos arts. 4º, § 4º, e 15-E, § 2º, da Lei nº 10.260, de 2001, observada a Resolução do CG-Fies sobre o tema.
No caso dos autos, em análise dos dispositivos legais destacados, o FIES financia os encargos educacionais conforme informações prestadas pela própria universidade, a qual comunica ao órgão competente do governo federal os valores correspondentes à matrícula do discente, observando o que está contratualmente vinculado, incluindo a carga horária e as disciplinas efetivamente cursadas.
No caso em análise, o pedido da parte autora relativo à concessão de desconto proporcional em razão da redução da carga horária não encontra respaldo fático ou contratual, uma vez que não houve solicitação formal da “bolsa carga horária” junto à instituição, conforme, inclusive, previsão em ato normativo local, Portaria CESED nº 02/2006 da Unifacisa.
Assim, verifica-se que a autora não cumpriu os procedimentos necessários para fazer jus ao abatimento pleiteado, sendo procedente o lançamento do valor integral da semestralidade pelo FIES e a manutenção do pagamento conforme o aditamento aprovado, não havendo, portanto, qualquer falha ou ilicitude por parte da universidade, em observância ao disposto nos artigos 4º e 15-E da Lei nº 10.260/2001 e suas disposições sobre proporcionalidade da carga horária.
Ademais, mesmo que a Portaria CESED nº 02/2006 não estivesse amplamente acessível a todos os alunos, tal circunstância não afasta a exigência de que a parte autora, para fazer jus ao desconto proporcional, deveria ter formalmente indicado à universidade a intenção de pleitear o benefício em razão da carga horária reduzida.
Tal ausência de iniciativa por parte do discente impede qualquer atribuição de responsabilidade à instituição e reforça que o lançamento integral da semestralidade e o financiamento correspondente pelo FIES se deram de forma regular e em conformidade com as normas aplicáveis.
ISTO POSTO, não evidenciadas as hipóteses legais ligadas à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Remígio, data e assinatura eletrônicas.
JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/08/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 08:03
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESED em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 13:54
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 01:54
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/05/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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29/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2025 02:36
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO - CESED em 08/04/2025 23:59.
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18/04/2025 02:36
Juntada de entregue (ecarta)
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20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:38
Expedição de Carta.
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19/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/05/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB.
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19/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:43
Recebidos os autos.
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18/03/2025 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Remígio - TJPB
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18/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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