TJPB - 0808881-06.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:51
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808881-06.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: SANDRO JOSE DA SILVA Endereço: Rua Maurilio de Alencar Cavalcante, 42, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 PROMOVIDO: Nome: S.
S.
D.
S.
Endereço: Rua Maurilio de Alencar Cavalcante, 42, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Nome: S.
S.
D.
S.
J.
Endereço: Rua Maurilio de Alencar Cavalcante, 42, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 DESPACHO Vistos, Etc.
Cuida-se de ação de tutela, em que parte autora requereu os benefícios da gratuidade judiciária.
Porém, tal benefício não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua em seu art. 5º, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
No caso em apreço, verifica-se que o Promovente não foi qualificado.
Neste ponto, a parte não apresentou nenhum tipo de documento que demonstre a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Portanto, teoricamente incompatível com a classificação de "pobre na forma da lei".
Mesmo assim, foi requerido a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Nessa direção, vale a pena conferir o sentido tomado pela jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça.
Declaração de pobreza insuficiente por si só.
Requerente servidor público com rendimentos líquidos superiores a três salários mínimos.
Ausência de comprovação da situação de miserabilidade, ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão da benesse a qualquer tempo, demonstrada a carência.
Decisão mantida.
Agravo não provido. (TJ-SP 21357163820188260000 SP 2135716-38.2018.8.26.0000, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 30/07/2018, 10ª Câmara de Direito Públlico, Data de Publicação: 30/07/2018) (grifo nosso) Ante o exposto, intime-se a parte autora, exclusivamente por meio do advogado habilitado nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, EMENDAR A INICIAL: (A) comprovando o preenchimento aos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita, com a juntada de comprovante de rendimentos mensais atualizados, declaração de bens e cópia do imposto de renda etc., nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC/2015), e, ainda, providenciar a juntada da guia de custas constando o montante a ser adiantado, ou pagar as custas processuais e prosseguir com a presente ação judicial.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
22/08/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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