TJPB - 0804843-83.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:39
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0804843-83.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AUTOR: SIOMARA FABIA FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABIANA KARLA FERREIRA DA SILVA - PB26489 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED Advogados do(a) REU: HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040, YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230 Advogado do(a) REU: LUIS VITOR LOPES MEDEIROS - RJ199836 SENTENÇA
Vistos.
SIOMARA FABIA FERREIRA DA SILVA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em desfavor da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, igualmente já singularizadas.
Alegou, em síntese, que: 1) possui contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares junto à UNIMED RIO, registrado sob o nº 0 037 999407286708 3, de abrangência NACIONAL, razão pela qual fazia uso do plano de saúde pelo sistema de intercâmbio, junto à Unimed João Pessoa; 2) no dia 18/07/2023, foi submetida a cirurgia bariátrica, devidamente autorizada pelo plano, no entanto, após a cirurgia, passou a sentir fortes dores abdominais, fraqueza, tontura, com sangue na urina; 3) ao dar entrada, 02 (dois) dias após a cirurgia, no mesmo hospital no qual foi operada, foi surpreendida com a notícia de que seu plano estava suspenso; 4) as recomendações do médico que a operou, o Dr.
João Sucupira, indicam a necessidade de um novo procedimento médico para dilatar o estômago operado, sendo necessária uma endoscopia para avaliar se a sua anastomose, ou seja, a reconstrução do trato gastrointestinal, está mais estreita, e assim dilatá-lo; 5) os procedimentos solicitados pelo cirurgião foram (i) Dilação instrumental do esôfago, estômago ou duodeno e (ii) uma endoscopia digestiva alta com biópsia e teste de urease (pesquisa helicobacter pylori); 6) na indicação clínica o médico relata que a paciente realizou cirurgia de gastroplastia, que precisa de endoscopia com dilatação, pois está tendo casos de vômitos ao se alimentar; 7) dirigiu-se a uma clínica conveniada e teve suas solicitações negadas perante o plano de saúde, assim como, também lhe foi informado que consultas, exames e demais procedimentos não serão autorizados, tendo em vista que a Unimed João Pessoa suspendeu os atendimentos aos pacientes da Unimed Rio, que possui abrangência nacional; 8) a situação narrada também ocasionou danos de natureza extrapatrimonial.
Ao final, requereu a concessão de tutela para compelir as promovidas a regularizar o seu contrato, restabelecendo, em sua integralidade, os atendimentos da rede credenciada de João Pessoa, possibilitando a realização de consultas e exames, bem como para solicitar medicamentos e dar continuidade ao seu tratamento de saúde.
No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a tutela, tornando-a definitiva, bem como para condenar, solidariamente, as promovidas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
No plantão judiciário foi deferida tutela (ID 76593083) determinando que a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. fossem compelidas a autorizar e providenciar imediatamente, no prazo de 24 h (vinte e quatro horas), e nos moldes do convênio operado, as despesas médico-hospitalares (equipe médica e material cirúrgico) para realização da Dilatacao Instrumental Do Esôfago, Estomago Ou Duodeno - Endoscopia Digestiva Alta Com Biopsia E Teste De Urease (Pesquisa Helicobacter Pylori).
No ID 76605006, a parte autora ratificou o pedido de tutela para determinar a regularização do contrato, restabelecendo, em sua integralidade, os atendimentos, exames, consultas e procedimentos, da rede credenciada de João Pessoa.
Já no ID 76628332, em decisão fundamentada, foram estendidos os efeitos da decisão de ID 76593083, determinando, em consequência, que as rés UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA restabelecessem o atendimento ao plano de saúde da promovente, nos mesmos moldes daquele suspenso, devendo a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades, sob pena de revogação da medida.
A audiência conciliatória (termo no ID 79297011) restou infrutífera.
A segunda promovida (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA) apresentou contestação no ID 80274118, aduzindo, em suma, que: 1) a autora não apresentou comprovante de negativa de tratamento por parte da Unimed Rio, mas tão somente requisição médica; 2) a continuidade do tratamento deverá ser mantida através do intercâmbio para evitar prejuízos a parte Autora, sendo necessário o cumprimento da tutela através da coirmã, conforme outrora; 3) para que a Ré seja obrigada a reparar o dano alegado pela parte Autora, é necessária a comprovação da existência dos elementos essenciais que consubstanciam a responsabilidade civil, quais sejam, (i) ato ilícito, (ii) dano e (iii) nexo de causalidade; 4) a operadora agiu em conformidade com a legislação aplicável a matéria, não cometendo nenhum ato ilícito, mas legítimo.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
A primeira demandada (UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) apresentou contestação no ID 80371037, aduzindo, em seara preliminar, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em suma, que: 1) a UNIMED JOÃO PESSOA não possui qualquer vínculo jurídico-contratual com a parte promovente, não podendo arcar com o ônus de suposto ato ilícito praticado pela UNIMED RIO; 2) não pode a promovida ser obrigada a prestar um serviço a terceiros com quem não possui vínculo contratual (autora), no caso, a UNIMED RIO é quem possui o poder de autorizar ou negar a cobertura de procedimentos de seus usuários; 3) a litisconsorte Unimed João Pessoa não é detentora das informações necessárias para que pudesse promover qualquer tipo de reajuste na mensalidade da beneficiária em questão, principalmente em razão de a parte autora ser vinculada diretamente à Unimed Rio; 4) desconsiderar o fato de que a Unimed João Pessoa não influiu de qualquer forma na negativa ao procedimento cirúrgico, é imputar a esta promovida responsabilidade objetiva, o que é eminentemente vedado nesta situação; 5) não se trata de dano moral in re ipsa, ou seja, não basta a mera alegação da parte promovente de que sofreu danos morais, devendo ser comprovado que houve alguma piora na situação de saúde do beneficiário, o que, de fato, não ocorreu no caso em comento.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar suscitada ou, alternativamente, pela improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação no ID 82277591.
No ID 88648982, a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (“Unimed-FERJ”) aduziu que fora firmado Termo de Compromisso entre Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro, Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), Ministério Público Federal (MPF), Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPRJ), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Unimed-RIO, UnimedFERJ, Unimed do Brasil e Central Nacional Unimed, visando assegurar a implementação e práticas que garantissem a continuidade e a manutenção da qualidade dos serviços à saúde dos usuários da Unimed-RIO.
Na oportunidade, requereu a sua inclusão no polo passivo da demanda, em substituição à UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, o que foi deferido no ID 101450047. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Antes de qualquer outra coisa, é mister apreciar as matérias suscitadas em sede de preliminar, pelas promovidas.
DAS PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da primeira promovida A primeira demandada (UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) suscitou a sua ilegitimidade passiva, posto que não possui nenhum vínculo jurídico-contratual com a parte Promovente.
Em verdade, a relação jurídica em questão diz respeito à UNIMED RIO e ao seu usuário.
Pois bem, inicialmente, é importante destacar que a legitimidade para figurar no polo da ação não se confunde com a eventual responsabilidade, visto que a primeira representa o vínculo jurídico entre as partes, capaz de tornar a parte legítima para figurar no polo passivo ou ativo da lide.
Enquanto a responsabilidade está relacionada com o mérito da demanda, ou seja, a existência do fato narrado na inicial e as possíveis consequências jurídicas. É o que dispõe artigo 17, do CPC: “Art. 17.
Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Sobre o tema, Nelson Nery Júnior: “Tanto quem propõe quanto aquele em face de quem se propõe devem ser partes legítimas para a causa.
Somente é parte legítima aquele que é autorizado pela ordem jurídica a postular em juízo. (…) Não só para propor, mas também para ter o direito a obter sentença de mérito (favorável ou desfavorável) é necessária a presença das condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual – CPC 485 VI) no momento da prolação da sentença.
Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir sentença de mérito (…) presentes quando do ajuizamento mas ausentes posteriormente, dá-se a carência (CPC 337 XI), devendo o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito”. (in Código de Processo Civil anotado; Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery; 20ª ed. rev.
E ampl.; São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, págs. 124 e 125).
No caso dos autos, não assiste razão à demandada.
Isso porque, perante o consumidor, todas as duas operadoras demandadas integram a mesma cadeia de consumo, razão pela qual, todas contam com pertinência subjetiva para responder ao pedido em questão e sofrer eventuais efeitos em caso de procedência do pedido.
Sobre o tema, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que: "(...) o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes." (AgInt no AREsp 1715038 / PR, Ministro RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, 07/12/2020) Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO CONHECIDO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - LEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS PREENCHIDOS - TRATAMENTO ONCOLÓGICO - INDICAÇÃO POR MÉDICO ASSISTENTE - REDE INTEGRANTE DO SISTEMA UNIMED (UNIMED-RIO/UNIMED-BH) - INTERCÂMBIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - PRECEDENTE STJ - RISCO DE VIDA E À SAÚDE DO PACIENTE PELO ATRASO NO ATENDIMENTO.
I - Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade na hipótese em que, pelos argumentos trazidos na peça recursal, é possível identificar a presença de fundamentos de fato e de direito voltados à desconstituição da decisão recorrida.
II - O cumprimento da decisão em observância à concessão da antecipação da tutela recursal não implica, automaticamente, na perda do objeto do recurso, ainda subsistindo a utilidade do mesmo e o interesse da parte em ver reformada a decisão agravada.
III - À luz da teoria da asserção, que rege a análise das condições da ação, em se concluindo que o autor é o possível titular do direito invocado e que aquele indicado como réu deve suportar a eventual procedência dos pedidos iniciais, estará consubstanciada a legitimidade "ad causam" das partes.
IV - Segundo o art. 300 do CPC, são requisitos gerais para a concessão das tutelas provisórias de urgência: a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
V - "Segundo a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes' (AgInt no AREs p 1545603/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020)" (AgInt no AREsp n. 1.856.771/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.
VI - Resta evidenciado o perigo de dano com a certificação pelo médico assistente de que o atraso no atendimento para tratamento oncológico causa risco de vida ao paciente.
VII - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a tutela de urgência deferida à parte autora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.237615-0/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) Desta feita, NÃO ACOLHO a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso em comento deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o artigo 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Aliás, sobre o tema em lume o STJ editou a súmula n. 469, dispondo esta que: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”.
Pois bem, por meio da presente ação, a autora alega que possui contrato de Prestação de Serviços Médicos e Hospitalares junto à UNIMED RIO, registrado sob o nº 0037 999407286708 3, de abrangência nacional, razão pela qual fazia uso do plano de saúde pelo sistema de intercâmbio, junto à Unimed João Pessoa.
No dia 18/07/2023, foi submetida a cirurgia bariátrica, devidamente autorizada pelo plano, no entanto, após a cirurgia, passou a sentir fortes dores abdominais, fraqueza, tontura, com sangue na urina.
Neste passo, ao dar entrada no mesmo hospital no qual foi operada, apenas 02 (dois) dias após a cirurgia, foi surpreendida com a notícia de que seu plano estava suspenso.
Ao passo que as recomendações do médico que operou a promovente, o Dr.
João Sucupira, indicavam a necessidade de um novo procedimento médico para dilatar o estômago operado, onde é necessário uma endoscopia para avaliar se a anastomose da autora, ou seja, a reconstrução do trato gastrointestinal.
Por fim, aduz que a interrupção do atendimento se deu por por questões internas entre as Unimeds.
Por sua vez, a segunda promovida (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA) alegou que não negou o atendimento solicitado pela demandada, sendo que a continuidade do tratamento deveria ser mantida através do intercâmbio junto à coirmã.
Já a primeira demandada (UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO) alegou que não possui qualquer vínculo jurídico-contratual com a parte promovente, não podendo arcar com o ônus de suposto ato ilícito praticado pela UNIMED RIO.
No caso dos autos, a autora demonstrou que é segurada pelo plano de saúde demandado, conforme contrato de adesão anexado (ID 76587621) e carteirinha virtual (ID 76586245), com validade até 10/03/2025 e abrangência nacional, bem como resta comprovado que houve a suspensão de atendimento aos beneficiários da UNIMED RIO - 0037, como é o caso da requerente, pelo que a Rede Credenciada Unimed de João Pessoa não mais deverá prestar atendimento, exceto nos casos de Urgência e Emergência, conforme foto do ofício (ID 76587608), datado de 12/07/2023.
Todavia, a promovente informou que se encontra adimplente quanto às parcelas do contrato (comprovante de pagamento no ID 76586246), e que realizou, no dia 18/07/2023 cirurgia bariátrica, conforme sumário de alta (ID 76587599), porém, ao solicitar guia para realização de procedimento indicado por seu médico, o Dr.
JOAO PAULO DE FREITAS SUCUPIRA (CRM 5810 PB), o qual relatou que a paciente realizou cirurgia de gastroplastia e precisa de endoscopia com dilatação, pois está tendo casos de vômitos ao se alimentar (ID 76587613), o pleito teria sido negado pela UNIMED (ID 76587617).
Ressalte-se que inexiste nos autos prova de que a parte autora deu causa ao cancelamento do contrato de plano de saúde, tendo permanecido realizando o pagamento das mensalidades.
Por sua vez, conforme alegado pela parte autora, ao longo do relacionamento com a segunda promovida (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA), sempre utilizou a rede credenciada da primeira demandada (UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO), razão pela qual entende indevida a negativa da prestação do serviço.
Por existir regime de intercâmbio entre a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e a UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, há solidariedade entre elas, sendo cabível ao consumidor ser atendido em toda a rede credenciada.
Admitir o contrário violaria a boa-fé objetiva contratual e atentaria contra os princípios básicos do consumidor, dispostos no artigo 6º do CDC.
Ademais, a adimplência da autora, aliado ao fato de que a operadora de saúde coirmã, ao permitir à promovente a utilização de sua rede credenciada (como comprovado nos autos no ID 76587599), fez surgir legítima expectativa da consumidora em continuar utilizando os serviços médicos na cidade de João Pessoa.
Assim, patente o direito da autora quanto à obrigação de fazer.
Por outro lado, ainda que se reconhecesse descumprimento contratual, sequer foi produzida prova concreta a respeito do alegado abalo moral.
Muito, embora desgastante a situação vivenciada, entendo que a parte autora não produziu prova concreta a respeito, além do alegado descumprimento contratual.
Convém destacar que a autora ficou pouco tempo sem a prestação do serviço, haja vista que a guia de solicitação (ID 76587611) de procedimentos que foi negada é datada de 24/07/2023, ao passo que já no dia 25/07/2023 foi deferida tutela (ID 76593083), determinando a adoção de providências pelas demandadas.
Na hipótese dos autos, os dissabores advindos dos fatos narrados não são suficientes para a configuração do direito à indenização pelo dano extrapatrimonial, não havendo indício de ter sido imputada à autora qualquer ofensa que pudesse resultar em abalo à sua honra, à sua intimidade, nome, ou imagem, não se evidenciando, por conseguinte, nenhum dano passível de reparação.
Neste sentido, em aplicação análoga: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
ARTROPLASTIA COM IMPLANTE DE PRÓTESE TOTAL DO JOELHO.
MATERIAIS NECESSÁRIOS.
CO-PARTICIPAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA.
MANUTENÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO.
I. (...) IV.
No que tange aos danos morais, embora a negativa de cobertura pelo plano de saúde possa caracterizá-los, a questão deve ser examinada caso a caso.
Na hipótese fática, não há direito à reparação por danos morais, uma vez que o procedimento em questão sequer deixou de ser realizado.
Não logrou o demandante comprovar os transtornos e os constrangimentos eventualmente sofridos com a negativa de cobertura, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.
Além disso, o valor desembolsado a título de co-participação será ressarcido pela requerida, devidamente atualizado.
V.
Majoração dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do autor, observado o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC.
VI.
Outrossim, deve ser mantida a sucumbência preconizada na sentença, considerando o maior decaimento da ré em suas pretensões.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-83, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 28/03/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
SEGUROS.
PLANO DE SAÚDE.
RECONVENÇÃO.
REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO.
COBRANÇA DE CO-PARTICIPAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE DESPESAS HOSPITALARES.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NO CASO. 1.
O contrato em análise foi avençado entre as partes com o objetivo de garantir o pagamento das despesas médicas e hospitalares para a hipótese de ocorrer a condição suspensiva prevista naquele pacto, consubstanciada no evento danoso à saúde.
Outro elemento essencial desta espécie contratual é a boa-fé, na forma do art. 422 do Código Civil, caracterizada pela lealdade e clareza das informações prestadas pelas partes. 2.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98.
Súmula n. 469 do STJ. 3. (...) 7.
Em se tratando de prejuízo imaterial, somente os fatos e acontecimentos capazes de abalar o equilíbrio psicológico do indivíduo são considerados para fins de indenização por danos morais, sob pena de banalizar este instituto, atribuindo reparação a meros incômodos do cotidiano, em especial quando se trata de responsabilidade contratual, em que o descumprimento deve ocorrer sem justa causa, ao menos aparente, a fim de seja autorizada a reparação pretendida.
Dado parcial provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº *00.***.*15-22, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 28/03/2018) Reitero que, na espécie, não há nenhuma particularidade além do alegado descumprimento contratual e do dissabor cotidiano que possa ter causado, que possa ensejar o reconhecimento dos danos morais.
DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para ratificar a decisão que deferiu a tutela (ID 76593083), bem como a extensão de seus efeitos (ID 76628332), tornando-as definitivas, no sentido de autorizar o procedimento cirúrgico (equipe médica e material cirúrgico) e estender seus efeitos ao reestabelecimento do plano de saúde, devendo, outrossim, a parte autora manter em dia o pagamento das mensalidades.
Por ser caso de sucumbência recíproca (art. 86, do CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% do valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, no que diz respeito à parte autora.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
P.I.R.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
25/08/2025 00:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
-
30/01/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 00:43
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 23/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:42
Outras Decisões
-
23/08/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 08/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:16
Decorrido prazo de SIOMARA FABIA FERREIRA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:13
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:46
Decorrido prazo de SIOMARA FABIA FERREIRA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 25/09/2023 12:00.
-
24/09/2023 21:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/09/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2023 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
15/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2023 08:49
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2023 00:52
Decorrido prazo de SIOMARA FABIA FERREIRA DA SILVA em 17/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 08:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/09/2023 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
29/07/2023 00:14
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/07/2023 15:56.
-
27/07/2023 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 15:56
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2023 09:22
Recebidos os autos.
-
27/07/2023 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
26/07/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/07/2023 15:47
Juntada de Petição de cota
-
26/07/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
26/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2023 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIOMARA FABIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *66.***.*12-02 (AUTOR).
-
26/07/2023 11:50
Outras Decisões
-
25/07/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:15
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:02
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
-
25/07/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
-
25/07/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800118-61.2022.8.15.0071
Jose Ronaldo de Almeida
Municipio de Areia
Advogado: Jessyka Marinho Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/03/2022 14:57
Processo nº 0805264-57.2024.8.15.0251
Maria Betania Cavalcante Almeida
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2024 08:37
Processo nº 0800848-88.2021.8.15.0271
Delegacia de Comarca de Picui
Tabata Raysa Palmeira de Souza
Advogado: Bismarck de Lima Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/06/2021 16:42
Processo nº 0800848-88.2021.8.15.0271
Tabata Raysa Palmeira de Souza
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Bismarck de Lima Dantas
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 09:12
Processo nº 0809561-73.2025.8.15.0251
Luan Luis Dantas da Costa
Claro S/A
Advogado: Murilo Fernando Arcoverde Cassiano
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 11:33