TJPB - 0807340-05.2025.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:29
Decorrido prazo de GABRIEL FELIX DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:29
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 10:40
Juntada de Petição de cota
-
05/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
04/09/2025 12:33
Outras Decisões
-
04/09/2025 12:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/09/2025 12:33
Mantida a prisão preventida
-
04/09/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2025 06:56
Decorrido prazo de ELIAS FERREIRA DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 17:07
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/09/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 10:11
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/08/2025 03:15
Decorrido prazo de RAUL SOARES DE LIMA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0807340-05.2025.8.15.2002; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Roubo] REU: RAUL SOARES DE LIMA, ELIAS FERREIRA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de processo em que foi oferecida denúncia contra: ELIAS FERREIRA DA SILVA e RAUL SOARES DE LIMA, imputando aos mesmos a prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP.
O acusado RAUL SOARES DE LIMA apresentou resposta à acusação (ID 121535698), sem preliminares.
De outro modo, o acusado ELIAS FERREIRA DA SILVA arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia (art. 395, I, CPP) e ausência de justa causa para a ação penal.
No mérito, requereu a absolvição sumária por fragilidade da prova de autoria, inexistência de dolo específico, desclassificação para o delito de posse ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10826/03) e, subsidiariamente, o reconhecimento da tentativa e aplicação do princípio da proporcionalidade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento das preliminares de ausência de justa causa e de inépcia da denúncia, sustentando que, no caso em tela, estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal.
Ressaltou, ainda, a existência de elementos mínimos que demonstram a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, aptos a justificar a continuidade da persecução penal. (ID 121568955). É o breve relatório.
Decido. 1.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA e INÉPCIA DA DENÚNCIA.
A defesa sustenta a ausência de justa causa para a presente ação penal, alegando que a imputação se apoia apenas em declarações da vítima e nos depoimentos dos policiais, sem prova técnica (perícia da arma, impressões digitais ou reconhecimento formal).
Ainda, sustenta a defesa que a denúncia não descreve de forma individualizada a conduta do acusado, limitando-se a imputar genericamente que “os denunciados, de posse de arma de fogo, anunciaram o assalto”, de modo que tal narrativa não aponta quais atos específicos foram praticados por Elias Ferreira da Silva Pois bem.
A rejeição da denúncia por ausência de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, somente se justifica diante de manifesta falta de suporte probatório mínimo a amparar a acusação, ou quando demonstrada inequívoca deficiência da inicial acusatória, capaz de impedir a compreensão da imputação e comprometer o exercício da ampla defesa.
Ocorre que, não é o que se verifica, eis que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara e circunstanciada o fato criminoso, a qualificação do acusado, a classificação do delito e arrolando testemunhas.
A justa causa para a ação penal não exige prova cabal de autoria, mas sim a presença de indícios suficientes que, aliados à prova da materialidade, autorizam o prosseguimento da persecução penal.
A exigência de prova plena é própria da sentença condenatória e não desta fase processual.
Assim, havendo nos autos elementos que, em tese, apontam a participação do acusado, não há como reconhecer a ausência de justa causa ou inépcia da denúncia e eventuais teses defensivas quanto à fragilidade ou ausência de dolo específico das provas, demandam dilação probatória, a ser desenvolvida na instrução criminal.
Portanto, os argumentos contidos na defesa escrita constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova inclusa no almanaque processual, porquanto a possibilidade de absolvição sumária repousa em causas objetivas. 3.
DECISÃO.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada e nego a absolvição sumária ao denunciado.
Dando continuidade a marcha processual, designo o dia 04 DE SETEMBRO DE 2025, às 08h30min, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, por meio da plataforma digital ZOOM e/ou PRESENCIALMENTE na SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA VARA CRIMINAL (SISTEMA HÍBRIDO).
DILIGÊNCIAS. 1.
Desta decisão e da data e horário da audiência, intime-se o Ministério Público, o douto Advogado constituído, bem como a defensoria Pública, cientificando-os que participarão por meio de videoconferência na plataforma digital ZOOM, devendo clicar no link e ingressar na sala virtual; 2.
Intime-se os acusados, se necessário, requisitando ao presídio a sua presença. 3.
Intime-se as testemunha(s)/declarante(s) arrolados na denúncia. 4.
Intime-se a vítima, se for o caso. 5.
Encaminhe-se o link junto dos mandados de intimação. 6.
Junte-se os antecedentes criminais atualizados de ambos os acusados.
LINK PARA ENTRAR NA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 - CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, EIS QUE SE TRATA DE DENUNCIADOS PRESOS.
Em caso de dúvida: (83) 99144-9814 (Telefone institucional).
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, ADOTANDO TODAS AS PROVIDÊNCIAS LEGAIS E CAUTELAS NECESSÁRIAS.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
27/08/2025 12:18
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:41
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
27/08/2025 11:27
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 11:24
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 04/09/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
-
27/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/08/2025 05:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de cota
-
26/08/2025 10:36
Juntada de Petição de defesa prévia
-
21/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 23:18
Juntada de Petição de resposta
-
20/08/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/08/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 09:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/08/2025 17:45
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 17:43
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 17:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/08/2025 13:56
Mantida a prisão preventida
-
12/08/2025 13:56
Determinada diligência
-
12/08/2025 13:56
Recebida a denúncia contra ELIAS FERREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*09-45 (INDICIADO) e RAUL SOARES DE LIMA registrado(a) civilmente como RAUL SOARES DE LIMA - CPF: *09.***.*87-99 (INDICIADO)
-
12/08/2025 05:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 13:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/07/2025 11:15
Declarada incompetência
-
22/07/2025 11:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
22/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 19:56
Juntada de Petição de denúncia
-
03/06/2025 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/05/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:03
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/05/2025 12:10
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
09/05/2025 09:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/04/2025 10:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 10:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831144-25.2024.8.15.0001
Bruno Eduardo Cardoso da Silva
Ministerio Publico do Estado da Paraiba ...
Advogado: Thiago Araujo da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2025 09:05
Processo nº 0803243-44.2025.8.15.0261
Maria Joana da Conceicao
Banco Bradesco
Advogado: Carlos Cicero de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 11:43
Processo nº 0870924-83.2024.8.15.2001
Jose Ribeiro da Silva
Paraiba Previdencia
Advogado: Evanes Cesar Figueiredo de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 21:06
Processo nº 0801317-64.2020.8.15.0241
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Valter Marcondes de Oliveira Silva
Advogado: Maria Silvana Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2020 13:49
Processo nº 0801317-64.2020.8.15.0241
Valter Marcondes de Oliveira Silva
Delegacia de Policia Civil de Monteiro
Advogado: Maria Silvana Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/01/2025 07:57