TJPB - 0801815-74.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:20
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801815-74.2023.8.15.0171 AUTOR: J.
W.
G.
C.
F., JOSE WALTER GOMES COSTA REU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por J.
W.
G.
C.
F. e JOSÉ WALTER GOMES COSTA contra a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, objetivando, em suma, a manutenção do primeiro autor, dependente, no plano de saúde administrado pela ré, após a exclusão do segundo autor, titular do contrato.
Os autores alegam, em resumo, que o primeiro requerente, menor de idade, é portador de doença degenerativa grave e necessita de tratamento contínuo em regime de Home Care.
Sustentam que, devido a um reajuste de 48,50% na mensalidade, o titular não possui mais condições financeiras de arcar com o plano, tendo solicitado sua exclusão.
Mas a ré informou que a exclusão do titular acarretaria o cancelamento automático do plano para o dependente.
A decisão de Id. 80219873 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de encerrar o plano de saúde do promovente J.
W.
G.
C.
F., caso haja o desligamento do titular, sob pena de multa diária.
A parte ré foi devidamente citada por carta com aviso de recebimento (Id. 88555356), mas não compareceu à audiência de conciliação designada (Id. 89105520) e não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado no Id. 93710955.
Em audiência, a parte autora requereu a aplicação da multa por descumprimento da decisão liminar.
Instada a comprovar o descumprimento (Id. 92721843), a parte autora esclareceu que a inobservância da ordem judicial consistiu na recusa em proceder à exclusão do titular, mantendo a cobrança integral da mensalidade, e não no cancelamento do plano (Id. 93066549).
Por fim, requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Diante da ausência de contestação pela ré, apesar de sua regular citação, reconheço a sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Como efeito, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na petição inicial.
Tal presunção é corroborada pela prova documental acostada aos autos, o que autoriza o julgamento do processo no estado em que se encontra, conforme dispõe o art. 355, II, do mesmo diploma legal.
A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade da recusa da operadora de plano de saúde em manter o beneficiário dependente no contrato após a solicitação de exclusão do titular.
A relação jurídica em exame é de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme arts. 2º e 3º e também pelo disposto na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, sendo nulas de pleno direito aquelas que se mostrem abusivas ou o coloquem em desvantagem exagerada, nos termos dos artigos 47 e 51, IV, do CDC.
A condição de saúde do primeiro autor, J.
W.
G.
C.
F., é gravíssima, conforme atestam os múltiplos laudos médicos (Ids. 80212901, 80212899, 80212048).
Ele é portador de Lipofuscinose Ceroide Neuronal, uma doença neurodegenerativa, progressiva e irreversível, que o torna totalmente dependente de cuidados complexos em regime de Home Care, incluindo ventilação mecânica e alimentação por sonda.
A continuidade do tratamento é, para ele, uma condição de sobrevivência.
A recusa da ré em permitir a exclusão do titular, com a consequente manutenção do dependente no plano sob as mesmas condições, representa uma barreira que, na prática, inviabiliza a continuidade do tratamento, pois impõe à família um custo que comprovadamente se tornou insuportável após o reajuste de 48,50%.
Tal conduta coloca em xeque a própria finalidade do contrato de plano de saúde, que é a de garantir a assistência à saúde do beneficiário.
A legislação setorial e a jurisprudência vêm consolidando o entendimento de que a relação de dependência não pode servir de pretexto para a extinção abrupta do contrato em prejuízo de quem se encontra em situação de extrema vulnerabilidade.
A Resolução Normativa n.º 557/2022 da ANS, em seu art. 3º, §1º, embora se refira a planos familiares, estabelece uma diretriz clara: "a extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes".
A aplicação analógica deste dispositivo a planos coletivos por adesão, como o dos autos, é medida que se alinha aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil).
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE.
COLETIVO POR ADESÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA TITULAR.
MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE, INTERDITADA E EM TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO, EM HOME CARE DESDE O ANO DE 2016.POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À OPERADORA.
SENTENÇA REFORMADA.
Plano de saúde.
Autora que visa a sua manutenção no contrato de plano de saúde do qual é beneficiária (dependente).
Cabimento.
Segurada que se encontra em tratamento médico.
Situação análoga à descrita no artigo 13, inciso III, da Lei 9.656/98.Pedido de exclusão da titular do seguro saúde que não autoriza a resilição unilateral do ajuste pela operadora em relação à dependente.
Aplicação, por analogia, do art. 3º, § 1º,da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS e da Súmula Normativa nº 13 da ANS.
Ausência de prejuízo à operadora.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP – Apelação Cível nº 1020319-65.2020.8.26.0100 - Rel.
Des.
J.B.
PAULA LIMA – Data de julgamento:28 de outubro de 2020).
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido em favor da manutenção de dependentes em planos de saúde.
No julgamento do REsp 1.986.398/SP, a Ministra Nancy Andrighi ponderou que a transferência da titularidade para o dependente "assegura a assistência à saúde [...], sem implicar alteração do equilíbrio econômico-financeiro do contrato".
Esse entendimento é plenamente aplicável ao caso, pois a manutenção do primeiro autor no plano, mediante o pagamento de sua cota-parte, não impõe à operadora qualquer ônus imprevisto ou desequilíbrio atuarial, visto que ela já prestava e era remunerada por tais serviços.
A conduta da ré, ao impor uma condição que na prática força o cancelamento de um contrato essencial à vida, afronta diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o direito fundamental à saúde (art. 196 da CF).
Portanto, a pretensão dos autores não representa apenas uma questão de interpretação contratual, mas a efetivação de direitos fundamentais.
Quanto à multa por descumprimento da tutela de urgência, foi demonstrado que a ré, ao não processar a exclusão do titular conforme solicitado com amparo na decisão judicial, frustrou o objetivo da medida, que era o de viabilizar a continuidade do tratamento sob condições financeiras exequíveis.
A recusa em cumprir o cerne do comando judicial caracteriza o descumprimento.
A multa cominatória (astreintes) possui natureza coercitiva e visa garantir a efetividade da decisão judicial.
Ressalta-se, contudo, que seu valor poderá ser revisto em fase de cumprimento de sentença, caso se mostre excessivo e desproporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Por fim, como decorrência lógica do reconhecimento do direito dos autores e do descumprimento parcial da tutela pela ré — que continuou a gerar cobranças indevidas em nome do titular —, a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito (Id. 115939536) revela-se indevida, devendo ser prontamente cancelada. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTE o pedido para: A.
OBRIGAR a ré a promover a exclusão do titular, JOSÉ WALTER GOMES COSTA, do contrato de plano de saúde objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, abstendo-se de realizar novas cobranças em seu nome, bem como para adotar as providências necessárias para a exclusão definitiva do nome de JOSÉ WALTER GOMES COSTA de todos os cadastros de restrição ao crédito (tais como Serasa e SPC) em razão de débitos oriundos do contrato discutido nos autos, sob pena de multa a ser fixada em caso de novo descumprimento; B.
OBRIGAR a ré a manter o autor, J.
W.
G.
C.
F., como beneficiário e titular do referido plano de saúde, conservando integralmente as mesmas condições de cobertura e rede credenciada, sem a imposição de novos prazos de carência ou cobertura parcial temporária; C.
DETERMINAR que a ré passe a emitir os boletos de cobrança mensais exclusivamente em nome do novo titular, J.
W.
G.
C.
F. (representado por seu genitor), correspondentes apenas à sua cota-parte, nos valores praticados antes da exclusão, sujeitos apenas aos reajustes anuais legal e contratualmente previstos; D.
AUTORIZAR o levantamento, pela parte ré, dos valores depositados judicialmente pelos autores a título de pagamento das mensalidades do plano de saúde (Id. 100256898 e outros, se houver), mediante expedição do competente alvará após o trânsito em julgado.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Se apresentada apelação, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo despacho.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança, data da assinatura eletrônica.
NATAN FIGUEREDO OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 12:13
Juntada de Petição de informação
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09/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 00:22
Publicado Expediente em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 10:04
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 15:36
Juntada de Petição de comunicações
-
21/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:44
Juntada de Petição de comunicações
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24/01/2025 18:28
Juntada de Petição de manifestação
-
03/01/2025 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 16:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2024 11:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/11/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 23:26
Determinada diligência
-
06/10/2024 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 21:42
Decretada a revelia
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12/07/2024 15:20
Conclusos para decisão
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12/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:20
Outras Decisões
-
30/04/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/04/2024 11:55
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 18/04/2024 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
10/04/2024 11:10
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE BECKENBANER GOUVEIA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:26
Juntada de Petição de comunicações
-
20/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:13
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/04/2024 08:00 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
06/02/2024 11:23
Recebidos os autos.
-
06/02/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
-
06/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 19:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2023 19:16
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/12/2023 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
-
14/12/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicações
-
23/11/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 02:10
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 06/11/2023 23:59.
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20/10/2023 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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19/10/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 23:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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17/10/2023 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2023 19:00
Juntada de Petição de diligência
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16/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/12/2023 08:30 CEJUSC I - Esperança - TJPB.
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11/10/2023 12:50
Recebidos os autos.
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11/10/2023 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Esperança - TJPB
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11/10/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. W. G. C. F. - CPF: *93.***.*93-60 (AUTOR) e JOSE WALTER GOMES COSTA - CPF: *10.***.*19-04 (AUTOR).
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05/10/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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