TJPB - 0802483-02.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802483-02.2025.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PAULO CESAR DE ALMEIDA MOURA REU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I) RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO CÉSAR DE ALMEIDA MOURA em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em síntese, a indenização por danos materiais no importe de R$ 12.963,09 (doze mil e novecentos e sessenta e três reais e nove centavos) e morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude dos supostos prejuízos sofridos ante a má-gestão na administração dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP.
Decisão, constante no ID 109968355, foi concedida a justiça gratuita em parte, determinando o parcelamento em 4 (quatro) vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC/15 (ID 109968355) Em que pese devidamente intimado para proceder com o recolhimento da primeira parcela das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição, a parte quedou-se inerte, tendo decorrido o prazo sem manifestação em 09/05/2025 23:59. É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O art. 290 do Código de Processo Civil preleciona que: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nesse contexto, o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do CPC, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
Desse modo, o recolhimento das custas prévias é um pressuposto indispensável à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, de sorte que sua ausência impõe a extinção do feito sem resolução do mérito In casu, devidamente intimada, a parte autora não comprovou o pagamento das custas referentes a este processo.
O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo.
Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, determino o cancelamento da distribuição e, via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma dos arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o transito em julgado, arquivando-se os autos, com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em exercício de substituição -
26/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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31/07/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:58
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE ALMEIDA MOURA em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:23
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 08:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a PAULO CESAR DE ALMEIDA MOURA - CPF: *09.***.*49-68 (AUTOR)
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26/03/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/03/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:16
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/01/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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